TRF1 - 1006058-37.2020.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006058-37.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos demonstram o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006058-37.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (a) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006058-37.2020.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC)(.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/07/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006058-37.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 01/JUNHO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006058-37.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
O credor requereu o cumprimento de sentença e apresentou o valor atualizado do crédito relativo ao principal e honorários advocatícios de sucumbência na quantia de R$ 10.769,96, sendo R$ 9.790,87 (principal) e R$ 979,09 (honorários de sucumbência), conforme cálculos de ID 1602394362. 2.
A executada impugnou o cumprimento de sentença alegando, em síntese, que há excesso de execução, no valor de R$ 1.079,82.
Ao final, indicou que o valor devido é de R$ 9.690,14 (principal), não tendo atribuído valor para os honorários de sucumbência.
Discordou do índice de correção monetária, juros de mora e do percentual de honorários sucumbenciais (ID 1976439161). 3.
Intimado para manifestar, o credor manteve os cálculos apresentados (ID 2044435656). 4.
A impugnação não merece ser acolhida.
O índice de correção monetária utilizado para chegar ao valor indicado no cumprimento de sentença (ID 1602394362) foi o mesmo que constou da sentença e do acórdão, não havendo se falar em ilegalidade na aplicação do IPCA-E.
Ademais, quanto à data inicial dos juros, ocorreu em 08/10/2020, conforme os cálculos do demandante (ID 1602394362).
Por fim, foram fixados honorários em sede recursal, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, conforme acórdão da Turma Recursal (ID 1513576871).
CONCLUSÃO 5.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação da UFT; (b) acolher os cálculos apresentados pela parte demandante (ID 1602394362); (c) determinar a confecção dos requisitórios (RPV).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a RPV (valor de R$ 9.790,87 – referente ao valor principal, em nome do demandante ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTES JÚNIOR (CPF: *22.***.*87-43); (c) confeccionar a RPV no valor de R$ 979,09, em nome do causídico ZENIL DRUMMOND (CPF: *92.***.*02-20), para pagamento de honorários de sucumbência da fase recursal; (d) intimar as partes desta decisão e do conteúdo das requisições; (e) não havendo discordância, migrar as requisições. (f) aguardar a autuação no TRF1; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 7.
Palmas, 07 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006058-37.2020.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO RAMON ALFONSO CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/07/2021 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2021 10:43
Juntada de Informação
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02/07/2021 14:48
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 01:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 20:14
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 15:39
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2020 18:11
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 10:16
Juntada de Contestação
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08/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/09/2020 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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