TRF1 - 1011004-47.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011004-47.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGASSE LAYARA SOUZA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2024 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AGASSE LAYARA SOUZA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Publicado Intimação Defensoria Pública em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011004-47.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGASSE LAYARA SOUZA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de apresentar os dados para recebimento dos valores. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 12 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AGASSE LAYARA SOUZA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011004-47.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGASSE LAYARA SOUZA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011004-47.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: AGASSE LAYARA SOUZA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre o depósito acordado, dados bancários para recebimento dos valores e extinção do processo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
26/01/2024 00:52
Decorrido prazo de AGASSE LAYARA SOUZA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:36
Juntada de manifestação
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29/11/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de AGASSE LAYARA SOUZA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:20
Juntada de manifestação
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24/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011004-47.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGASSE LAYARA SOUZA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
As demandadas cobraram juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais.
A relação contratual pode ser assim sintetizada: CONTRATO: 878771094447-4 DATA DA ENTREGA DAS CHAVES: janeiro de 2022; MESES COBRADOS: janeiro/22 e fevereiro/22; VALORES COBRADOS: janeiro/22 – R$ 336,09 e fevereiro/22 - R$ 345,14. 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão do ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos seguintes valores: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: R$ 1.769,48; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: R$ 10.000,00. 03.
A CEF apresentou contestação alegando que as cobranças foram legítimas (ID 1834597681). 04.
A construtora demandada alegou ser parte ilegítima porque não efetuou cobranças dos valores questionados.
Defendeu a legitimidade dos encargos (1839921154). 05.
A CAIXA apresentou termo de acordo firmado entre ela e o demandante (ID 1887707190). 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 05.
A construtora não efetuou as cobranças dos juros questionados nesta ação, uma vez que se trata de financiamento integral pela CAIXA ECONÔMIDA FEDERAL.
Nesse contexto, a construtora requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 06.
O interesse processual está presente em razão da pretensão resistida e da adequação procedimental.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumou decadência.
Não foi consumada a prescrição da pretensão autoral.
EXAME DO MÉRITO 08.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 269.
Haverá resolução de mérito: (...) III - quando as partes transigirem;” 09.
Conforme se infere da petição de ID , a CAIXA e o demandante celebraram acordo extrajudicial, com os seguintes termos: A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagará ao demandante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à indenização de danos morais e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes aos honorários, já acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas iniciais, com o qual concordam expressamente o Requerente e o seu procurador. (...) O valor de R$ 3.000,00 será pago mediante depósito na conta bancária de titularidade de Leonardo Cardoso Alves, CPF *00.***.*19-36, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (013), Agência 1829, conta poupança 9340-0. 10.
A transação firmada é valida e merece ser homologada para que produza seus efeitos legais e judicias. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 12.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 13.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à construtora demandada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (b) resolver o mérito homologando o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 00:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 00:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 00:30
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 00:30
Homologada a Transação
-
30/10/2023 12:03
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:45
Juntada de réplica
-
03/10/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
03/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:19
Juntada de outras peças
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Ata de audiência
-
01/10/2023 23:19
Juntada de documentos diversos
-
01/10/2023 23:17
Juntada de contestação
-
28/09/2023 13:39
Juntada de informação
-
28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de AGASSE LAYARA SOUZA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:47
Juntada de contestação
-
22/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
22/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 18:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
01/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 00:04
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2023 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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