TRF1 - 1045707-03.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045707-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050302-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045707-03.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA contra decisão proferida nos autos de origem 1050302-30.2023.4.01.3400 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, a parte agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo o benefício da gratuidade da justiça.
Pedido de tutela de urgência recursal indeferido (ID 370817188).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045707-03.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A matéria já foi enfrentada suficientemente na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e não há novos argumentos ou fatos que justifiquem a alteração do entendimento esposado naquela oportunidade, o qual adoto como razão de decidir: “O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Na oportunidade, registra-se que, mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso sub judice, o Agravante trouxe aos autos declaração de pobreza, com indicativo de que não teria condições de arcar com os custos processuais.
No entanto, diante da remuneração líquida de R$8.099,65 (oito mil e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), sem qualquer outro meio de prova de despesas que corroborem a condição de hipossuficiencia, não há como reconhecê-la.
Ausentes, portanto, elementos suficientes para reconhecer plausibilidade na alegação de hipossuficiência, indefiro a tutela recursal de urgência.”.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045707-03.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.
Caso em que os documentos colacionados permitem inferir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida no juízo de origem.
Afinal, consta “remuneração líquida de R$8.099,65 (oito mil e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), sem qualquer outro meio de prova de despesas que corroborem a condição de hipossuficiencia”. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045707-03.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1050302-30.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1045707-03.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045707-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050302-30.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO CARLOS NUNES DA FONSECA - CPF: *37.***.*72-04 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
15/11/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014527-67.2023.4.01.4300
Mateus Vieira Gama
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Marina Miranda Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 08:52
Processo nº 1055294-34.2023.4.01.3400
Joana Abreu Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalberto Barbosa Marques Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2023 17:14
Processo nº 1006586-35.2023.4.01.3502
Reinaldo Jose de Lima
Delegacia da Receita Federal do Brasil D...
Advogado: Francisco Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 19:15
Processo nº 1053973-61.2023.4.01.3400
Maria do Socorro Santos de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 08:32
Processo nº 1080373-58.2022.4.01.3300
Renildo Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Souza Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 11:57