TRF1 - 0013498-80.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013498-80.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013498-80.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:KR AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282 RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013498-80.2010.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de remessa oficial e apelação cível interposta pela UNIÂO (FAZENDA) em face da sentença de mérito proferida pelo MM.
Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em sede de embargos à execução fiscal, na qual o pedido foi julgado procedente sendo reconhecida a prescrição nos termos do art.174 do CTN.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma do julgado ao argumento de que o lustro prescricional não se efetivou, tendo em vista a suspensão levada a efeito pelo § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013498-80.2010.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
Os presentes embargos à execução fiscal derivam de créditos tributários definitivamente constituídos em 30/06/1998, inscrito na CDA em 25/03/2003 sob o número 50 5 03 000433-00(fl.08), em decorrência de débitos alusivos ao Imposto Territorial Rural (ITR), cujo período de apuração é de 1994/1995.
No caso estampado nos autos, a saga cronológica dos fatos encontra-se bem contextualizada na sentença recorrida, onde o MM.
Juiz sentenciante faz a correta evolução dos eventos relevantes para o deslinde dos fatos aqui discutidos, vejamos: “(…) Verifica-se, sem necessidade de maior digressão, que, vencido o débito — evento esse posterior ao lançamento —, desencadeou-se, para a embargada, conforme a regra do art. 174, caput, do CTN1 , o prazo da proposição executiva.
No caso, portanto, iniciado o quinquênio legal em 01-7-1998, tinha a UNIÃO até 30-6-2003, para promover a execução; fazendo-o somente em 10/09/2003 (v. execução — fl. 07), impende concluir pela intempestividade da pretensão executiva e pela configuração, destarte, do aventado termo extintivo da exação tributária.(…)” A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Pela descrição acima, no item 6, logo se vê que já se operou a prescrição na cobrança do crédito tributário, sem a ocorrência de marcos interruptivos consignados na lei, até porque o de maior envergadura inaugurado pela lei complementar 118/2005, o despacho que determinava a citação deu-se em data anterior a sua publicação, ou seja, em 10/09/2003(fl.10 do feito principal - EF).
Desta feita, por ilação óbvia, os créditos tributários relativos à CDA 50 5 03 000433-00(fls.08) (ITR/1994/1995) foram constituídos definitivamente em 30/06/1998, donde a União teria até 30/06/2003 para ajuizar a demanda.
Todavia o fez somente em 10/09/2003 (fl. 02 – Execução Fiscal), ou seja, quase mais de 05(cinco) anos após a constituição do respectivo crédito.
Além disso, não subsiste o argumento de que haveria o marco interruptivo do par. 3º do art. 2º da lei 6.830/80, consoante bem delineado pela sentença recorrida e ratificado por este juízo com base em precedentes estampados nesta Corte e no STJ.
Logo, constata-se que referido crédito, por se tratar de dívida tributária, não se aplica a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que tem aplicação restrita a dívida não tributária. (grifei) Sobre o tema colho o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80.
SUSPENSÃO POR 180 DIAS.
NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO.
MORATÓRIA.
SUSPENSÃO.
LEIS MUNICIPAIS.
SÚMULA 280/STF. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária.
No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. [...] 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (Segunda Turma, REsp 1192368/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011)(destaquei).
Diante do exposto, tenho que resta configurada a prescrição como causa extintiva do crédito tributário, ao tempo que conheço do recurso e da remessa oficial, mas no mérito nego-lhes provimento.
Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado na sentença, com base nos critérios elencados no § 2º, do art. 85, do CPC c/c com o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013498-80.2010.4.01.4000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: KR AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
NÃO APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 2º DO CTN.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 174, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva", não sendo necessário aguardar-se o ano seguinte para o início do prazo prescricional. 2.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso dos autos os créditos tributários relativo à CDA 50 5 03 000433-00(fl.08) (ITR/1994/1995) foram constituídos definitivamente em 30/06/1998, donde a União teria até 30/06/2003 para ajuizar a demanda, todavia o fez somente em 10/09/2003(fl. 02 – Execução Fiscal), ou seja, quase mais de 05 (cinco) anos após a constituição do respectivo crédito, operando-se a prescrição. 4.
O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária.
Entendimento pacificado do E.
STJ. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: KR AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282 .
O processo nº 0013498-80.2010.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/06/2014 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2014 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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