TRF1 - 1061720-40.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:02
Cancelada a Distribuição
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22/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:16
Juntada de outras peças
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16/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1061720-40.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURURUPU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de MUNICIPIO DE CURURUPU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Distribuição sem a comprovação do devido recolhimento de custas.
Instada a efetuar o recolhimento das despesas, o exequente não o fez, tendo requerido a desistência da ação. É o que importa relatar.
Conselho de classe não é isento do recolhimento de custas na Justiça Federal, mesmo que se trate de execução fiscal que busque o recolhimento das contribuições que lhe são legalmente asseguradas, conforme dedução do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
O art. 290 do CPC é enfático ao prescrever que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, foi a exequente intimada para recolher as custas devidas, sem, contudo, fazê-lo, impedindo o prosseguimento do feito (Precedentes STJ: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; AgRESP 443.011/SP Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 290 c/c 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
13/11/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:48
Juntada de outras peças
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26/05/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:28
Juntada de outras peças
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06/09/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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27/07/2022 12:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/11/2021 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2021 21:00
Juntada de Informação
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20/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:18
Outras Decisões
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05/07/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 23:55
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:24
Juntada de apelação
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21/04/2021 03:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 23:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 18:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 09:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 15:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 20:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2021 12:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 19:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 03:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 08:59
Juntada de documentos diversos
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09/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:04
Outras Decisões
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10/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
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10/01/2021 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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10/01/2021 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 02:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2020 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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