TRF1 - 1035212-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035212-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO BRANDAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA INTEGRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIDOS EM PARTE.
SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO BRANDÃO TAVARES em face da sentença de Id 1965892150.
O embargante sustenta a existência de erro material na sentença embargada quanto ao cargo a ser exercido pela parte impetrante. É o relatório.
Decido.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No presente caso, a parte embargante afirma que a sentença embargada contem erro material em seu relatório.
Vejamos: (...) Ocorre que, no relatório da referida sentença consta a seguinte menção: [...] objetivando a concessão de provimento para determinar à autoridade impetrada que quando da convocação da candidata para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento se abstenha de exigir o lapso temporal de que trata o art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.745/1993.
Deste modo, para evitar qualquer possibilidade de que a sentença não seja cumprida, restou ao Embargante utilizar-se deste recurso a fim de que seja corrigido o erro material apontado sobre a função a ser exercida, que é de Agente Censitário de Pesquisa e Mapeamento Ainda que a preocupação do embargante se debruce acerca da ausência da palavra censitário no relatório da sentença, o dispositivo do ato proferido não contem qualquer equívoco, uma vez que determina, em seus exatos termos, a continuidade da contratação da parte impetrante para o cargo que logrou aprovação.
Observe: Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação da impetrante no cargo pretendido, sem aplicação do impeditivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova imediatamente a continuidade da contratação da impetrante (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Conquanto não haja efetivo erro material no dispositivo da sentença proferida, única parte do ato que efetivamente está sujeita ao trânsito em julgado, hei de acolher os embargos apenas para acrescentar expressamente à decisão embargada o cargo objeto da contratação e, assim, eliminar qualquer dúvida quanto ao objeto da obrigação de fazer a ser adimplida pela autoridade impetrada.
Tais as circunstâncias, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, para que o dispositivo da sentença de Id 1965892150 passe a ter a seguinte redação, a qual agrego: "Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação da parte impetrante para o cargo 301 - AGENTE CENSITÁRIO DE PESQUISA E MAPEAMENTO - ACMAP - MACAPÁ - AP, sem aplicação do impeditivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, obedecida à ordem de convocação no certame.
Concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova imediatamente a continuidade da contratação da parte impetrante (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do IBGE no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência." Intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada do teor da presente sentença integrativa e para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de aplicação de multa que, desde já, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em benefício da parte autora.
Urgência no cumprimento.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035212-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO BRANDAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCESSO SELETIVO OBJETO DO EDITAL 03/2023-IBGE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO DO ART. 9º, III, DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993.
CARGOS DE NATUREZA DIFERENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA COM LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do CHEFE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento para determinar à autoridade impetrada que quando da convocação da candidata para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento se abstenha de exigir o lapso temporal de que trata o art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.745/1993.
Instruiu a petição com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Postergou-se a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações pela autoridade coatora e deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da impetrante.
Informações prestadas, defendendo a legalidade da exigência.
O IBGE requereu o ingresso na lide.
Parecer exarado pelo MPF. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente pretensão merece provimento.
Deveras, conforme narra a inicial, a impetrante foi aprovada e convocada no processo seletivo para contratação pelo impetrado em cargo de natureza diversa do anteriormente ocupado, o que estaria em desacordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Nesse contexto, conforme estabelece o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, diploma legal que cuida da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regime sob o qual o impetrante foi contratado, “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.
Veja-se que a interpretação literal desse dispositivo pode levar à vedação em absoluto (salvo as exceções por ela mesma estabelecida) de o contratado temporário firmar novamente vínculo dessa natureza, antes de completados 24 (vinte e quatro) meses, com qualquer entidade da administração pública federal.
Ocorre, no entanto, que a melhor exegese do referido excerto legal é no sentido de que a vedação alcança somente a recontratação para o mesmo cargo e na mesma entidade, de modo a evitar uma perpetuação do vínculo contratual excepcional, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.
A propósito, colha-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (Destaques acrescidos.) Assim, por se tratar de cargo diverso, não há vedação para a sua contratação temporária para o cargo almejado.
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação da impetrante no cargo pretendido, sem aplicação do impeditivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova imediatamente a continuidade da contratação da impetrante (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do IBGE no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035212-09.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO BRANDAO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:Chefe da Unidade Estadual do IBGE no Amapá e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO – EDITAL 03/2023-IBGE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO DO ART. 9º, III, DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO 1 - Considerando a declaração expressa do impetrante de que não têm condições de pagar as custas do processo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83). 2 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver. 3 - Dê-se ciência ao IBGE, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/11/2023 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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