TRF1 - 1006850-40.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1006850-40.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006850-40.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUCIVANE VELOSO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006850-40.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCIVANE VELOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006850-40.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCIVANE VELOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1006850-40.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUCIVANE VELOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO COM SUPEDÂNEO EXCLUSIVO NA AUTODECLARAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
PREMATURA RESOLUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º da lei 8.213/91 c/c art. 33 DA LEI 9.099/95.
INTELECÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 149/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUCADO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, refutando sentença que acolheu o pedido inicial, sem realização de audiência de instrução e julgamento, por entender o magistrado sentenciante que a autodeclaração da atividade rural, acompanhada de outros elementos de prova material, combinada com a ausência de apresentação pela autarquia previdenciária de prova documental em sentido contrário, é suficiente para comprovar a alegada qualidade de segurado especial da parte autora. 2.
A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento do requisito etário (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher), bem como à comprovação do exercício de trabalho rural no mesmo número de meses da carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 2.1.
A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita através de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea (art. 53, § 3º, da Lei 8.213/91). “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula nº 149, do STJ). 2.2.
O artigo 106, da Lei nº. 8.213/91, e o § 11, do artigo 19-D, do Decreto nº. 3.048/99, na redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, de maneira exemplificativa, elencam, em seus parágrafos, os documentos que traduzem começo de prova material (Súmula nº 6, da TNU, e Enunciado nº 32, da AGU). 2.3.
Por sua vez, a Súmula nº 14, da TNU, estabelece que, para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício e o teor da Súmula 54 preceitua: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”. 3.
Pois bem, nada obstante a conclusão do juízo sentenciante, entende-se prematura a resolução da demanda amparada exclusivamente na prova material.
Destarte, em nosso sentir, as alterações legislativas e circunstâncias do caso concreto destacadas no ato impugnado não tem o condão de afastar a necessária realização de audiência de instrução e julgamento, na linha da sistemática adotada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, conforme regra alojada no art. 33, da Lei nº 9.099/95.
Veja-se que, consoante intelecção do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/95 e teor da súmula 149/STJ, a prova da qualidade de segurado especial exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o que, salvo situação em que, em tese, admite-se o julgamento exclusivamente com base em elemento documental, porém por motivo diverso ao aqui observado, impõe a realização do ato processual instrutório. 3.1.
Em reforço ao asseverado, transcreve-se voto-ementa proferido no processo nº 0036930-43.2019.4.01.3700, da Relatoria de sua Excelência Juiz Federal Marllon Sousa (sessão ordinária de 16/12/2021): RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pleito inicial, condenando-o a conceder em favor da parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador rural (NB: 190.531.998-0; DER: 18/03/2019).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado especial.
Por fim, pleiteia a improcedência da inicial. 2.
A aposentadoria por idade ao segurado especial será devida àqueles que possuírem 60 anos, se homens, ou 55 anos, se mulheres, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (Lei 8.213/91, art. 48, §§1º e 2º c/c art. 142). 3.
Dispõe a súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Do mesmo modo, a prova oral não pode ser dispensada, tratando-se de elementos de informação complementares, essenciais ao deslinde da causa. 4.
No presente caso, o juízo a quo condenou o INSS a implantar o benefício ao segurado especial, independentemente da realização de audiência de instrução e julgamento. 5.
Na sentença atacada, o magistrado pontuou que: Tudo o que se vem de expor demonstra que se deve superar a utilizar da prova oral em audiência como procedimento processual indispensável para o julgamento das ações previdenciárias propostas pelos segurados especiais, reservando-a, excepcionalmente, para os casos de sua imprescindibilidade para o esclarecimento de dúvidas que tenham resultado na não confirmação da autodeclaração, como também para os casos de benefício de pensão por morte em casos de união estável.
Ao não se admitir isso, tem-se como primeira conseqüência, que se constitui num verdadeiro paradoxo, o fato de que o Judiciário, que é a última trincheira do cidadão para resolver os seus problemas, estará criando para os segurados especiais dificuldade muito maior e mais onerosa para a defesa dos seus direitos.
Maior porque se está a exigir, além da juntada de mera autodeclaração acompanhada dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, a produção de prova testemunhal, prova esta que está sujeita, inclusive, ao estado emocional da testemunha, geralmente de pouca ou nenhuma instrução, frente às indagações de um juiz e de todo o ambiente de uma sala de audiência localizada em um fórum.
Mais onerosa porque a esmagadora maioria do segurados especiais que ajuízam ações previdenciárias nesta Seção Judiciária deslocam-se para esta capital no dia da audiência juntamente com suas testemunhas, tendo que arcar com os custos de transporte e alimentação correspondentes.
Além disso, causa perplexidade na medida em que se estaria conferindo ao servidor do INSS, vinculado à legalidade estrita, mais poder na interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 13.846/19 que ao próprio juiz, membro de estado para o qual a Constituição assegura independência funcional, vitaliciedade e inamovibilidade no exercício do seu mister, prerrogativas que os cargos dos servidores da autarquia não possuem. (...) Em resumo, por tudo que se vem de expor, a prova da qualidade de segurado especial deve ser feita pela autodeclaração acompanhada de documento contemporâneo ao período de carência do benefício considerado, sendo cada documento apto para abranger até 7,5 anos, contados da sua expedição, ou do fato nele registrado, quando se tratar de registro público.
Cabe ao INSS produzir prova sobre eventual fato extintivo ou modificativo do direito do autor com a juntada de consulta dos bancos de dados a que tem acesso, sob pena de se considerar provado o fato na forma do parágrafo anterior.
Consideradas estas condutas processuais das partes, a realização de audiência para a produção de prova oral somente será excepcionalmente necessária se a controvérsia não puder ser solucionada por meio d aprova documental produzida pelas partes, ressalvada, para o caso de benefício de pensão por morte, a comprovação da união estável, quando não puder, inclusive quanto à sua duração, ser feita por documentos. 6.
Embora não se discorde que, em algumas situações seja possível o julgamento imediato da lide, sem a realização da AIJ, verifica-se que a prova documental dos autos é frágil, sendo necessária a instrução para ratificá-la. 7.
Noutro giro, acolher o pedido do INSS de improcedência do pedido sem instrução seria uma mácula ao devido processo legal. 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício, para que se produza a prova oral. 9.
Honorários advocatícios indevidos. 4.
O caso, portanto, é de anulação da sentença proferida. 5.
SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A BAIXA DO PROCESSO, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO E NOVO SENTENCIAMENTO; RECURSO PREJUDICADO. 6.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o MM.
Juiz Federal Dr.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, ANULAR A SENTENÇA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
17/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: JUCIVANE VELOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006850-40.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
02/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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