TRF1 - 1035632-14.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035632-14.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORISVALDO PENA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCESSO SELETIVO OBJETO DO EDITAL 03/2023-IBGE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO DO ART. 9º, III, DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993.
CARGOS DE NATUREZA DIFERENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA COM LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do CHEFE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento para determinar à autoridade impetrada que quando da convocação da candidata para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento se abstenha de exigir o lapso temporal de que trata o art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.745/1993.
Instruiu a petição com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Postergou-se a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações pela autoridade coatora e deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da impetrante.
Informações prestadas, defendendo a legalidade da exigência.
O IBGE requereu o ingresso na lide.
Parecer exarado pelo MPF. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente pretensão merece provimento.
Deveras, conforme narra a inicial, a impetrante foi aprovada e convocada no processo seletivo para contratação pelo impetrado em cargo de natureza diversa do anteriormente ocupado, o que estaria em desacordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Nesse contexto, conforme estabelece o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, diploma legal que cuida da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regime sob o qual o impetrante foi contratado, “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.
Veja-se que a interpretação literal desse dispositivo pode levar à vedação em absoluto (salvo as exceções por ela mesma estabelecida) de o contratado temporário firmar novamente vínculo dessa natureza, antes de completados 24 (vinte e quatro) meses, com qualquer entidade da administração pública federal.
Ocorre, no entanto, que a melhor exegese do referido excerto legal é no sentido de que a vedação alcança somente a recontratação para o mesmo cargo e na mesma entidade, de modo a evitar uma perpetuação do vínculo contratual excepcional, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.
A propósito, colha-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (Destaques acrescidos.) Assim, por se tratar de cargo diverso, não há vedação para a sua contratação temporária para o cargo almejado.
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação da impetrante no cargo pretendido, sem aplicação do impeditivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova imediatamente a continuidade da contratação da impetrante (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do IBGE no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035632-14.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORISVALDO PENA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:Chefe da Unidade Estadual do IBGE no Amapá e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO – EDITAL 03/2023-IBGE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO DO ART. 9º, III, DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES.
DECISÃO 1 - Considerando a declaração expressa do impetrante de que não têm condições de pagar as custas do processo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83). 2 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente, se houver. 3 - Dê-se ciência ao IBGE, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei Federal nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/11/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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