TRF1 - 1000606-53.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de IZABEL PONTES AMORAS em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de IZABEL PONTES AMORAS em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de IZABEL PONTES AMORAS em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000606-53.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL PONTES AMORAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por IZABEL PONTES AMORAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Argumenta o demandante, em suma, preencher os requisitos legais para o recebimento do seguro defeso, razão pela faria jus aos valores não pagos e eventuais consectários legais.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Preliminarmente, há óbice à apreciação dos requisitos para a concessão do seguro defeso pleiteado.
Isso porque houve o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para o recebimento do defeso de 2015/2016 e data do ajuizamento da ação, ocorrida em 20/03/2023.
Por tal razão, a pretensão resta alcançada pela prescrição, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O demandante embasa seu pleito com a juntada e razões de decidir de sentenças do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, com o objetivo de apresentar argumentos que afastam a ocorrência da prescrição.
Contudo, o trecho de referidos atos refere-se ao acolhimento de preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, situação diferente da tratada nos presentes autos, que envolvem a própria perda da pretensão autoral.
Ademais, em que pesem os argumentos envolvendo a suspensão do período de defeso por 120 dias em razão da Portaria Interministerial 192, de outubro de 2015, e a ADI 5447/STF; fato é que a parte autora não apresentou o requerimento administrativo oportunamente, e apenas ajuizou a presente ação quando já havia transcorrido o prazo para recebimento do defeso de 2015/2016, mesmo considerando a suspensão mencionada.
Em acréscimo, no bojo da ADI 5447, que abordou a suspensão do defeso no período, houve decisão datada de 11.03.2016, em que foi revogada a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Em consequência, voltaram a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, conforme relatado no referido acórdão.
O entendimento está alicerçado na Súmula nº 11 das Turmas Recursais PA/AP: Súmula nº 11: "Prescreve em 05 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389". (Aprovada na Sessão Administrativa do dia 28/06/2023; Precedentes: 1031406-25.2022.4.01.3900, 1019275-12.2022.4.01.3902; 1015913-02.2022.4.01.3902).
Portanto, as pretensões ajuizadas após 12/03/2021 se encontram prescritas, salvo alguma causa específica, a ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão formulada na inicial, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença sem interposição recursal, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
13/11/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 16:07
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL PONTES AMORAS - CPF: *02.***.*11-15 (AUTOR)
-
08/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:55
Juntada de contestação
-
22/03/2023 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
20/03/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106770-14.2023.4.01.3400
Municipio de Querencia do Norte
Uniao Federal
Advogado: Jose Luiz Rodrigues Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 23:59
Processo nº 1008066-48.2023.4.01.3502
Abraao Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Xavier Gabiatti Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 16:24
Processo nº 1088800-10.2023.4.01.3300
Sergio Henrique Amorim Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 08:20
Processo nº 1045202-12.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Nilcilene Lobato Melo
Advogado: Guilherme Queiroz e Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 15:11
Processo nº 1008398-31.2022.4.01.3702
Jose da Conceicao Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 16:15