TRF1 - 0001964-07.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001964-07.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Décio de Souza Clemente, Oziel Marques de Souza, Edmilton Araújo Martins e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com o objetivo a responsabilização dos réus por danos ambientais no Projeto de Assentamento (PA) Monte, localizado no município de Boca do Acre, no estado do Amazonas.
O MPF busca a condenação dos réus para que estes se abstenham de realizar qualquer retirada de vegetação nativa e exploração de madeira na área do PA Monte, argumenta ainda que a autarquia possui a responsabilidade de proteger e fiscalizar o uso adequado de suas terras.
Além disso, o MPF requer a recuperação ambiental da área, demandando que os réus elaborem e executem um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), abrangendo todos os danos ambientais decorrentes das práticas de desmatamento e exploração irregular de madeira.
Como medida adicional, o MPF solicita o pagamento de indenização por danos ambientais, considerando não apenas o dano intermediário, isto é, aquele que persiste até a completa restauração, mas também o dano residual, que compreende os impactos que ainda permanecem mesmo após os esforços de recuperação, a ser fixado em liquidação de sentença, sendo o valor calculado para não ser inferior ao benefício econômico obtido pelos réus com a exploração ilegal de madeira.
O montante da indenização, caso concedida, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que promove reparações e melhorias ambientais. (ID 291119390) O INCRA apresentou contestação (ID 291137859, pág 43 / 291137865, pág 3) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que, enquanto autarquia, não cometeu qualquer ato comissivo ou omissivo ilegal, afirmando que a fiscalização ambiental e o controle direto sobre as atividades de exploração ilegal na região cabem a outros órgãos, como o IBAMA.
O INCRA também questionou a inversão do ônus da prova, que foi solicitada pelo MPF com base na dificuldade de comprovação direta dos danos ambientais e no princípio da precaução.
A autarquia argumentou que tal inversão não deveria ser aplicada, pois as alegações de responsabilidade contra si não teriam sido suficientemente comprovadas.
Em última análise, o INCRA pediu a improcedência dos pedidos do MPF, solicitando que todos os pleitos fossem julgados desfavoráveis ao autor da ação.
Em réplica (ID 291137865, págs. 15/22), o MPF reiterou seus argumentos, defendendo que a responsabilização solidária do INCRA deveria ser reconhecida com base na responsabilidade objetiva, uma vez que, ao omitir-se de suas funções de fiscalização e proteção ambiental em terras sob sua responsabilidade, a autarquia contribuiu diretamente para o desmatamento e exploração ilegal que ocorreram no assentamento.
O MPF sustentou que a inversão do ônus da prova é necessária e adequada, invocando o princípio da precaução.
Em suas alegações, o MPF argumenta que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade objetiva se aplica, cabendo ao INCRA a obrigação de demonstrar que não foi omisso, considerando os fortes indícios e relatórios de desmatamento.
Após a análise dos autos, foi proferida uma decisão de saneamento (ID 291137865, pág 26/28).
A decisão rejeitou a alegação preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INCRA.
Os Réus Oziel Marques de Souza e Edmilton Araújo Martins, foram citados, mas não apresentaram contestação (ID 291137859, pág. 40).
No caso de Décio de Souza Clemente, a citação ocorreu por edital, uma vez que não foi possível localizá-lo pessoalmente, sendo decretada a sua revelia(ID 291137865, pág. 46).
A Defensoria Pública da União (DPU) foi nomeada para representá-lo como Curadora Especial.
A DPU apresentou uma contestação genérica, questionando a validade da citação por edital (ID 291137865, pág. 49/51) Na decisão de ID 291137865, pág. 53/57 , foram rejeitadas preliminares suscitadas pela DPU, decretadas as revelias dos réus e determinada a inversão do ônus da prova, bem como foi dada às partes a oportunidade de especificar provas que desejassem produzir.
Contudo, o MPF (ID 329233894) , o INCRA (ID 1925115159) e a DPU (ID 1923763187) declararam que não tinham mais provas a produzir, levando ao encerramento da fase instrutória do processo e à intimação para apresentação das razões finais (ID 2046097151).
Nas alegações finais (ID 2047091175), o MPF reiterou os pedidos iniciais de condenação dos réus e ressaltou que, devido à revelia dos réus Oziel Marques de Souza e Edmilton Araújo Martins, os fatos alegados na petição inicial deveriam ser tidos como verdadeiros, fundamentando a condenação destes réus com base na presunção de veracidade.
Para o INCRA, o MPF reforçou a argumentação de que a responsabilidade da autarquia é objetiva e solidária, sustentando que a omissão no dever de fiscalizar as terras sob sua responsabilidade permitiu que ocorressem atividades de desmatamento e exploração ilegal de madeira no assentamento.
Esse entendimento se fundamenta na Teoria do Risco Integral e no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados por seus agentes, ainda que indiretamente.
O MPF defendeu que os réus devem responder solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente, com base no art. 225, § 2º da Constituição Federal e nos arts. 3º e 14, § 1º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Nas alegações finais do INCRA ( ID 2054348690), a autarquia reafirmou sua defesa, mantendo o pedido de improcedência da ação.
A DPU (ID 2113204652), representando Décio de Souza Clemente, também apresentou suas alegações finais de forma genérica, reiterando a defesa pela improcedência dos pedidos iniciais.
Baseando-se em sua atuação como Curadora Especial, a DPU limitou-se a uma contestação geral, sem refutar diretamente os pontos específicos levantados pelo MPF, devido à ausência de defesa própria por parte do réu citado por edital. É o relatório.
II – Fundamentação II.1.
O meio ambiente e sua proteção.
Dever de recomposição da área degradada (obrigação de fazer ou não fazer) A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta. (Amado, Frederico.
Direito Ambiental.
JusPodivm.
BA. 2020) Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a parte autora apresentou relatórios de campo e de inspeção (ID´s 291119392, pág 10 a 291119394 pág 13 e 291119394, pág. 27/32), bom como, os autos de apreensão de DECIO (ID 291119394, fls. 37) com o montante de 9,419 M3 de madeira serrada; OZIEL (ID 291119394, fls. 39) com o montante de 9,419 M3 de madeira serrada e EDIMILTON (ID 291119394, fls. 41) com o montante de 6,4339 M3 de madeira serrada.
Tendo em vista que o ilícito ambiental foi o desmatamento de floresta nativa, conforme prova o MPF, então para configurar o dever de reparar a degradação bastaria a verificação da autoria do dano, comprovada através do relatório de fiscalização e termos de apreensão nos quais constam que os réus DECIO (ID 291119394, fls. 37), OZIEL (ID 291119394, fls. 39) e EDIMILTON.
Conclui-se que restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do ilícito ambiental cometido pelos réus DECIO, OZIEL e EDIMILTON, qual seja o desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão competente, devendo os requeridos elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada, conforme coordenadas geográficas indicadas nos relatórios.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Quanto ao INCRA, importa salientar que as atribuições do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, estabelecidas principalmente pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), reforçam seu papel como autarquia dedicada ao ordenamento e à regularização fundiária, com competências direcionadas à promoção e execução de políticas de reforma agrária e colonização.
Entre suas responsabilidades centrais estão a regularização e o ordenamento fundiário, bem como a aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao seu patrimônio, com o objetivo de redistribuir terras e promover o uso produtivo e social das mesmas.
Além disso, o INCRA realiza o monitoramento da eficácia dos mecanismos de obtenção de terras, assegurando que suas ações cumpram com o propósito de democratização do acesso à terra.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva no caso em questão se fundamenta na delimitação expressa das competências do INCRA, que, como autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, não possui atribuições de fiscalização ambiental.
A competência para o controle e aplicação de sanções relacionadas a infrações ambientais é exclusivamente dos órgãos ambientais, como o IBAMA, dotados do poder de polícia para realizar monitoramento e repressão de atividades lesivas ao meio ambiente.
Atribuir ao INCRA responsabilidades que ultrapassem o escopo de sua finalidade institucional, além de incompatível com seu papel legal, resultaria em um desvio de função, comprometendo a autonomia e a eficácia das instituições ambientalmente competentes, pelo que a presente ação deve ser julgada improcedente em relação a referida autarquia.
II.3.2.
Responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente O tema central da controvérsia envolve a responsabilidade dos réus pelos danos ambientais na área do PA Monte em decorrência também da extração de madeira.
A Autoria e materialidade em relação aos réus Décio de Souza Clemente, Oziel Marques de Souza e Edmilton Araújo Martins.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) grifou-se.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
Conforme se verifica nos Relatórios já citados, os réus desmataram área de floresta nativa sem a devida autorização.
Portanto, é evidente o dano ambiental decorrente do desmatamento da floresta nativa e o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano perpetrado.
Ante a fundamentação, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo), resta incontroversa que a imputação de responsabilidade deve recair sobre a ré, cumprindo-lhe, além do dever de recomposição da área desmatada, a obrigação de reparação do dano ambiental, através do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que provocou.
II.3.2.
Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024) Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a ser arbitrado pelo Juízo em liquidação de Sentença, conforme pedido vertido na inicial.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil).
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área desmatada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
III.
Dispositivo Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INCRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil conforme razões já expendidas.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Décio de Souza Clemente, Oziel Marques de Souza e Edmilton Araújo Martins a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, de 144 hectares, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) os requeridos devem comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), com atribuição na área, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que os réus já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 144 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença,os quais serão atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga da constatação do dano.
Como efeito automático desta sentença, determino: - A averbação de tais determinações no CAR da área, som a suspensão do mesmo, devendo constar: 1. número deste processo; 2. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 3. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 4. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado do Amazonas para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 0001964-07.2016.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Requerido: Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - Incra, Edmilton Araujo Martins, Oziel Marques De Souza Reu: Decio De Souza Clemente DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Décio de Souza Clemente, Oziel Marques de Souza, Edmiltom Araújo Martins e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual pretende a condenação dos réus na obrigação de repararem danos causados ao meio ambiente, decorrentes da realização de desmatamentos e exploração ilegal de madeira no PA Monte, no Município de Boca do Acre/AM.
Não houve citação do réu Décio de Souza Clemente, consoante certidão do oficial de justiça de fl. 277-v (id. 291137857- pág. 51).
Os réus Oziel Marques de Souza e Emilton Araújo Martins, apesar de citados, não apresentaram contestação, conforme certidão de fI. 311 (id. 291137859 – pág. 40).
O INCRA apresentou contestação às fls. 313/323 (id. 291137859 – págs. 43/50 e 291137865 – págs. 1/3), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teria praticado qualquer ato omissivo ou comissivo ilegal em suas atribuições constitucionais, tendo, inclusive, elaborado relatório de auditoria no qual teria constatado as irregularidades apontadas na inicial.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a Improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Em réplica (fls. 332/335 – id. 291137865, págs. 15/22), o MPF requereu a rejeição da preliminar levantada pelo INCRA; a declaração da inversão do ônus da prova; a citação editalícia do réu Décio de Souza Clemente; e a decretação da revelia dos réus Oziel Marques de Souza e Edmilton Araújo Martins.
Decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a citação por edital de Décio de Souza Clemente, ressalvando que os pedidos de revelia dos demais réus e de inversão do ônus da prova, seriam apreciados posteriormente (id. 291137865 – págs. 26/28).
O réu Décio de Souza Clemente foi citado por edital (id. 291137865 – págs. 29/32).
O MPF requereu a declaração expressa da inversão do ônus da prova (id. 291137865 – págs. 44/45).
Despacho determinou a remessa dos autos à DPU para que promovesse a defesa do requerido (id. 291137865 – pág. 46).
Décio de Souza Clemente, por meio da DPU, apresentou contestação, na qual suscitou a nulidade da citação por edital (id. 291137865 – págs. 49/51).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar da nulidade de citação por edital, decretou a revelia de Oziel Marques de Souza e Edmiltom Araújo Martins e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificação de provas (id. 291137865 – págs. 53/57).
A decisão foi publicada (id 291137865 – págs. 58/59).
Os autos foram migrados para o PJE.
O MPF informou não haver provas remanescentes a produzir (id. 329233894).
A DPU manifestou ciência da migração dos autos ao sistema PJE (id. 654352493).
A SECVA certificou a regularidade da intimação das partes acerca da migração dos autos para o sistema PJE (id. 998332176).
Foram juntados documentos do processo físico que ainda não tinham sido digitalizados, e que compunham as páginas 363/377 dos referidos autos (id. 1464894854), dentre os quais: pedido de reconsideração da decisão agravada e juntada de Agravo de Instrumento, ajuizado pelo INCRA (id. 1465003360 – págs. 3/15); decisão determinando a migração dos autos para o PJE (id. 1465003360 – págs. 18/19).
Despacho determinou a intimação do réu Décio de Souza Clemente, por meio da DPU, para ciência da decisão de id. 291137865 – págs. 53/57.
A DPU informou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo seja exercido o juízo de retratação (id. 1525340881).
Decisão id 1905118652 manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinou a intimação da DPU e INCRA para especificar provas a produzir.
A DPU (id 1923763187) e o INCRA (id 1925115159) informaram não possuir provas a produzir.
Tendo em vista que foram ultrapassadas as fases postulatória e instrutória da demanda, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Diante da existência de réus cuja revelia foi decretada, publique-se esta decisão nos termos do art. 346 do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0001964-07.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Décio de Souza Clemente, Oziel Marques de Souza, Edmiltom Araújo Martins e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qual pretende a condenação dos réus na obrigação de repararem danos causados ao meio ambiente, decorrentes da realização de desmatamentos e exploração ilegal de madeira no PA Monte, no Município de Boca do Acre/AM.
Não houve citação do réu Décio de Souza Clemente, consoante certidão do oficial de justiça de fl. 277-v (id. 291137857- pág. 51).
Os réus Oziel Marques de Souza e Emilton Araújo Martins, apesar de citados, não apresentaram contestação, conforme certidão de fI. 311 (id. 291137859 – pág. 40).
O INCRA apresentou contestação às fls. 313/323 (id. 291137859 – págs. 43/50 e 291137865 – págs. 1/3), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teria praticado qualquer ato omissivo ou comissivo ilegal em suas atribuições constitucionais, tendo, inclusive, elaborado relatório de auditoria no qual teria constatado as irregularidades apontadas na inicial.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a Improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Em réplica (fls. 332/335 – id. 291137865, págs. 15/22), o MPF requereu a rejeição da preliminar levantada pelo INCRA; a declaração da inversão do ônus da prova; a citação editalícia do réu Décio de Souza Clemente; e a decretação da revelia dos réus Oziel Marques de Souza e Edmilton Araújo Martins.
Decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a citação por edital de Décio de Souza Clemente, ressalvando que os pedidos de revelia dos demais réus e de inversão do ônus da prova, seriam apreciados posteriormente (id 291137865 – págs. 26/28).
O réu Décio de Souza Clemente foi citado por edital (id 291137865 – págs. 29/32).
O MPF requereu a declaração expressa da inversão do ônus da prova (id 291137865 – págs. 44/45).
Despacho determinou a remessa dos autos à DPU para que promovesse a defesa do requerido (id 291137865 – pág. 46).
Décio de Souza Clemente, por meio da DPU, apresentou contestação, na qual suscitou a nulidade da citação por edital (id 291137865 – págs. 49/51).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar da nulidade de citação por edital, decretou a revelia de Oziel Marques de Souza e Edmiltom Araújo Martins e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificação de provas, iniciando-se pelos requeridos (id 291137865 – págs. 53/57).
A decisão foi publicada (id 291137865 – págs. 58/59).
Os autos foram migrados.
O MPF informou não haver provas remanescentes a produzir (id. 329233894).
A DPU manifestou ciência da migração dos autos ao sistema PJE (id. 654352493).
A SECVA certificou a regularidade da intimação das partes acerca da migração dos autos para o sistema PJE (id. 998332176).
Foram juntados documentos do processo físico que ainda não tinham sido digitalizados, e que compunham as páginas 363/377 dos referidos autos (id. 1464894854), dentre os quais: pedido de reconsideração da decisão agravada e juntada de Agravo de Instrumento, ajuizado pelo INCRA (id. 1465003360 – págs. 3/15); decisão determinando a migração dos autos para o PJE (id. 1465003360 – págs. 18/19).
Despacho determinou a intimação do réu Décio de Souza Clemente, por meio da DPU, para ciência da decisão de id. 291137865 – págs. 53/57.
A DPU informou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo seja exercido o juízo de retratação (id. 1525340881). É o relatório.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há notícia de ter sido proferida decisão que tenha concedido efeito suspensivo no bojo dos recursos de Agravo de Instrumento ajuizados nos presentes autos, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Dessa forma, INTIME-SE a DPU e o INCRA para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da existência de réus cuja revelia foi decretada, publique-se esta decisão nos termos do art. 346 do NCPC.
Após, retornem conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
25/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:02
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2021 00:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 08:57
Decorrido prazo de DECIO DE SOUZA CLEMENTE em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 08:57
Decorrido prazo de EDMILTON ARAUJO MARTINS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 08:57
Decorrido prazo de OZIEL MARQUES DE SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:08
Juntada de Petição intercorrente
-
31/08/2020 02:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
-
31/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2020 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/06/2020 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
27/02/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 10:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/08/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/08/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/08/2019 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/08/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/07/2019 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/07/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2019 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 08:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/03/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2019 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/01/2019 09:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
18/01/2019 17:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/01/2019 11:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/01/2019 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2018 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/05/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/05/2018 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2018 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 07:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/02/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2018 12:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/11/2017 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 131/2016 CUMPRIDO
-
20/10/2017 09:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/09/2017 11:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REQUERIDS INFORMAÇÕES POR MALOTE DIGITAL
-
29/09/2017 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2017 18:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADITAMENTO DA CP 132 REMETIDO VIA MALOTE DIGITAL
-
31/07/2017 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE LEITURA- RASTREABILIDADE: 40.***.***/8861-44; 40.***.***/8861-45;40.***.***/8861-04;40.***.***/8861-05.
-
04/07/2017 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 12:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2017 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2017 10:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DAS CPS 131 E 132/2016 POR MALOTE
-
25/05/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 13:36
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
17/03/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE LEITURA
-
02/02/2017 09:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPROVANTE DE LEITURA MALOTE CP 132/2016
-
15/12/2016 12:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) COBRANÇA CP 132/2016 VIA MALOTE
-
15/12/2016 12:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA CP 131/2016 VIA MALOTE
-
05/10/2016 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2016 11:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DAS CPS 131 E 132 POR MALOTE
-
04/10/2016 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/08/2016 14:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 130/2016
-
15/06/2016 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/05/2016 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2016 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LEITURA DE MALOTE
-
16/03/2016 10:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 130.131.132.2016
-
15/03/2016 11:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/03/2016 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 15:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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