TRF1 - 0007869-90.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0007869-90.2016.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: ALAN GALDINO DA SILVA e outros Representantes: DAVID NEVES MARTINS - AM5776 e FABIO DE ASSUNCAO ACOSTA - AM8415 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Alan Galdino da Silva, Raimundo Marinho Barbosa, Raimundo Nonato de Souza Matos, Sebastião Oliveira de Paula e José Siqueira da Silva, por meio da qual pretende a recuperação da área degradada e, subsidiariamente, a condenação em medidas ambientais compensatórias adequadas e proporcionais ao dano não recuperado, indenização pelo dano interino ou intermediário e residual, bem como indenização pelo dano moral coletivo.
Narrou o parquet que pretende a reparação de danos ambientais causados pela prática de exploração ilegal de madeira e desmatamentos dentro da Terra Indígena Murutinga e adjacentes, verificados em fiscalização do IBAMA no ano de 2014.
Afirmou que Antônio Batista Mota, cacique da Aldeia Tauari, relatou a ocorrência de desmatamentos, invasão e tentativa de loteamento, inclusive com a execução de arruamento, tudo dentro da área demarcada.
Informou que o IBAMA, por meio de relatório de fiscalização na área no período de 18/09/2014 a 02/10/2014, noticiou a lavratura de quatro notificações, a fim de identificar possíveis responsáveis, sendo lavrados dois autos de infração e dois termos de embargo, tendo sido notificados e autuados os requeridos Alan Galdino da Silva, Raimundo Marinho Barbosa e Raimundo Nonato de Souza Matos.
Informou, ainda, que contra o requerido Sebastião Oliveira de Paula foi lavrado o Termo de Embargo n. 679762-E, por desmatamento de 5 hectares sem autorização do órgão ambiental competente na Terra Indígena Ponciano, Rio Sessarina, Igarapé das Pedras, município de Careiro da Várzea.
Contra o requerido José Siqueira da Silva foi lavrado um auto de infração e um termo de embargo.
Houve a citação dos requeridos Alan Galdino da Silva (Num. 356581993 - Pág. 571), Raimundo Marinho Barbosa (Num. 356581993 - Pág. 577), Raimundo Nonato de Souza Matos (Num. 356581993 - Pág. 565), e José Siqueira da Silva (Num. 356581993 - Pág. 537).
O requerido Raimundo Marinho Barbosa (Num. 356581993 - Pág. 495) apresentou contestação, oportunidade em que ressaltou que não é indígena e reside no local há 52 (cinquenta e dois) anos, afirmando ser posseiro de boa-fé, possuindo os documentos necessários que comprovam que a localidade é de sua propriedade e que desconhece a demarcação indígena.
Afirmou que desde 1963 trabalha na sua propriedade e dela retira o seu sustento e nunca houve qualquer notificação acerca de eventuais crimes ambientais.
Ressaltou que na localidade nunca houve energia elétrica e meios de comunicação que pudessem dá-lo ciência da suposta prática ilegal cometida por seus atos de subsistência junto ao meio em que vive.
Informou que somente tinha conhecimento de que poderia fazer derrubadas de até 20% da área, e sua propriedade possui mais de 200 hectares.
Afirmou que foi multado pelo IBAMA e que não possui meios de pagá-la, pugnando pela redução do seu valor.
Alegou que é pessoa simples e não possui acesso aos noticiários, até porque não existe energia elétrica, residindo em área afastada do centro urbano.
Afirmou que tem interesse na composição consensual com o objetivo de reparar o dano ambiental, com a substituição do pagamento da indenização por outra medida menos onerosa, como o cercamento e não intervenção na área de 19 hectares, comprometendo-se, ainda, a não realizar novas intervenções em áreas do entorno, como derrubadas de árvores, sem autorização ou licenciamento dos órgãos competentes.
O IBAMA (Num. 356581993 - Pág. 221) e a FUNAI (Num. 356581993 - Pág. 233, Num. 356581993 - Pág. 273) manifestaram interesse na lide na qualidade de assistente simples do autor, pleito deferido pelo juízo (Num. 356581993 - Pág. 585).
Na decisão Num. 356581993 - Pág. 595, o juízo acolheu o pleito do MPF (Num. 356581993 - Pág. 591) e sancionou o requerido Alan Galdino Da Silva com a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça por ausência à audiência de conciliação), em 1% sobre o valor da causa.
O MPF informou novo endereço para citar Sebastião Oliveira de Paula, sendo expedida a Carta Precatória Cível n. 354/2019 (Num. 356581993 - Pág. 601) para os endereços indicados (Num. 356581993 - Pág. 599).
As partes foram intimadas da migração dos autos para o sistema PJe (Num. 356626859 - Pág. 1, Num. 356626860 - Pág. 1, Num. 356626861 - Pág. 1, Num. 356626862 - Pág. 1, Num. 356626863 - Pág. 1, Num. 356626865 - Pág. 1).
A FUNAI (Num. 360805531 - Pág. 1) manifestou ciência da migração; o IBAMA (Num. 364054894 - Pág. 1) e o MPF (Num. 398009945 - Pág. 1) manifestaram ciência e informaram que não encontraram qualquer irregularidade na digitalização.
Decisão de Num. 1004782261 decretou a revelia de Alan Galdino da Silva, sem aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, por força do disposto no art. 345, I, do mesmo Código.
Certidão atestou o decurso do prazo para o réu Sebastião Oliveira de Paula contestar (Num. 1299251768).
O IBAMA apresentou réplica à contestação de Raimundo Marinho Barbosa, reforçando a responsabilização do requerido pelo dano ambiental e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 1353936748).
A FUNAI também apresentou réplica no mesmo sentido (Num. 1397090283).
Por sua vez, o MPF requereu a declaração de inversão do ônus da prova e intimação para especificação de provas (id. 1448044359). É o relatório.
DECIDO. 1.
Revelia do réu Sebastião Oliveira de Paula Consoante certificado no Num. 1299251768, o réu Sebastião Oliveira de Paula não apresentou contestação, ainda que regularmente citado para tanto, o que implica na sua revelia, conforme literalidade do art. 344, do Código de Processo Civil.
Haja vista que o litisconsorte passivo Raimundo Marinho apresentou contestação, não deve incidir o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, na linha do que preceitua o art. 345, I, também do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nada obsta, contudo, a aplicação dos efeitos do art. 346 do CPC, segundo o qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Com base nessas considerações, DECRETO A REVELIA de Sebastião Oliveira de Paula, sem a incidência do efeito material previsto no art. 344, do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
No mesmo sentido: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam praticado desmatamento na Terra Indígena Murutinga e adjacentes, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Assim, na medida em que compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los ou minorá-los de responsabilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto: a) DECRETO A REVELIA de Sebastião Oliveira de Paula, sem a incidência do efeito material previsto no art. 344, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, na forma da fundamentação acima; e c) DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
11/10/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:00
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MATOS em 01/06/2022 23:59.
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09/04/2022 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 06:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 18:02
Proferida decisão interlocutória
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15/01/2022 01:59
Conclusos para decisão
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15/01/2022 01:58
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 20:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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01/02/2021 18:30
Decorrido prazo de ALAN GALDINO DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 06:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO BARBOZA em 29/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA DE PAULA em 21/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 20:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MATOS em 21/01/2021 23:59.
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10/12/2020 15:50
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 01:35
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2020 12:08
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 03:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 03:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 03:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2020 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
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16/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 10:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/11/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/09/2019 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/09/2019 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2019 11:18
Conclusos para decisão
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16/07/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/06/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/05/2019 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/03/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DO MALOTE DIGITAL
-
08/03/2019 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
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08/03/2019 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
08/03/2019 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/03/2019 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/03/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/03/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2019 15:48
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
28/02/2019 15:47
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
08/02/2019 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 14:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/01/2019 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/12/2018 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/12/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/11/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 10:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2018 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 15:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/10/2018 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 16:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/09/2018 12:05
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2018 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 14:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/07/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PELA DEFESA DE RAIMUNDO MARINHO BARBOZA
-
19/07/2018 16:14
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 14:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 12:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/06/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/05/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP´S INSERIDAS NO PROJUDI
-
10/05/2018 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 910
-
10/05/2018 11:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 909
-
10/05/2018 10:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 908
-
10/05/2018 10:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 906
-
10/05/2018 10:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 905
-
27/04/2018 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/04/2018 10:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/04/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 392/2016
-
29/01/2018 13:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/12/2017 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/12/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI ( PGF)
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30/11/2017 11:34
PARECER MPF: APRESENTADO
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29/11/2017 16:22
AUDIENCIA: CANCELADA
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29/11/2017 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2017 16:21
Conclusos para despacho
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27/11/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/11/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/10/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE LEITURA
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04/10/2017 11:13
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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29/09/2017 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPROVANTE DE LEITURA
-
28/09/2017 07:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/09/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2017 14:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA ACRELANDIA, CAREIRO DA VARZEA E AUTAZES
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14/09/2017 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N.358/2017, VIA MALOTE DIGITAL
-
04/09/2017 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 14:20
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
21/07/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2017 17:26
Conclusos para despacho
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11/07/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMARCA DE CAREIRO DA VARZEA
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11/07/2017 12:06
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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11/07/2017 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/03/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2017 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª) CP 391/2016
-
09/01/2017 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP 392/2016
-
09/01/2017 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 390/2016
-
09/01/2017 16:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 394/2016
-
14/12/2016 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/11/2016 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE LEITURA DE DOCUMENTO
-
22/11/2016 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2016 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
23/09/2016 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) LEITURA DE MALOTE
-
23/09/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) LEITURA DE MALOTE
-
23/09/2016 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LEITURA DE MALOTE
-
22/09/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/08/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/08/2016 11:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/08/2016 09:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/08/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 13:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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