TRF1 - 0015737-22.2016.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 0015737-22.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SILVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o Município De Silves/AM e Aristides Queiroz de Oliveira Neto, por meio da qual pretende a tutela do meio ambiente, com a condenação do município na obrigação de fazer consistente em elaborar PRAD para a área utilizada como lixão; cessar a queima de resíduos no lixão; providenciar vigilância permanente na área; transformar o atual lixão em aterro controlado; apresentar ao IPAAM requerimento e demais documentos necessários para o licenciamento prévio da área para a construção do aterro sanitário; apresentar plano de desativação do lixão; preparar área específica para a deposição de resíduos de serviços de saúde (RSS), para a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD) e para a deposição de resíduos vegetais oriundos dos serviços municipais de poda, corte de árvores e capinação; apresentar planta do lixão indicando as áreas destinadas à recepção de RSS, RCD e resíduos vegetais, resíduos orgânicos/úmidos e resíduos secos; apresentar plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos; apresentar plano de manejo de aves com foco no urubu de cabeça preta.
Subsidiariamente, requereu a condenação do município em medidas compensatórias a serem indicadas pelo IPAAM.
Quanto ao réu Aristides, requereu sua condenação ao pagamento de indenização, pelos danos ambientais residuais e intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como pelo dano moral coletivo causado à população do município de Silves/AM, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vide id. 313518381, fl. 31.
Importa consignar que o processo foi primeiramente movido em face de Franrossi de Oliveira Lira, que só posteriormente foi substituído por Aristides.
Na decisão de id. 313518381, fls. 37/39, o juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a citação dos requeridos para audiência de conciliação.
Diante do insucesso na intimação dos requeridos para o comparecimento à audiência de conciliação, o juízo determinou a citação deles para apresentarem contestação, sem prejuízo de designação de nova audiência de conciliação, caso as partes mostrem interesse (id. 313518382, fl. 15).
Conforme certidão de id. 313518382, fl. 57, o Município de Silves/AM foi citado, na pessoa de Aristides Queiroz de Oliveira Neto, que ficou ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.
Apesar de devidamente citada, a municipalidade não apresentou contestação (id. 313518382, fl. 59).
Antes da citação, o MPF requereu a exclusão de Franrossi de Oliveira Lira do polo passivo e inclusão do atual gestor Aristides Queiroz de Oliveira Neto.
Na oportunidade, reiterou o pedido de tutela antecipada (id. 313518382, fl. 67).
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando aos requeridos que cessem imediatamente qualquer atividade de depósito e queima de resíduos sólidos a céu aberto, proibindo o uso do lixão.
Na oportunidade, também foi deferido o pedido do MPF para excluir do polo passivo Franrossi de Oliveira Lira e para incluir o atual gestor municipal, Aristides Queiroz de Oliveira Neto, sendo determinada a sua citação para contestar a ação.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o juízo deixou para analisá-lo após a manifestação do requerido Aristides Queiroz de Oliveira Neto (id. 313518382, fl. 71).
O MPF requereu a citação por hora certa de Aristides (id. 313518383, fl. 11), o que foi deferido, eis que presentes os requisitos do art. 252, do CPC (id. 799699594).
Citado, o requerido Aristides apresentou contestação, na qual defendeu a existência de litispendência com a ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em 2003, em face do Município de Silves/AM e do Prefeito à época, que era o próprio réu Aristides.
Alega que a ação primária possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No mérito, requereu a “exclusão do contestante e a manutenção do município de Silves/AM, pelo seu representante atual” (id. 1306561255).
Intimado, o MPF apresentou réplica, sustentando que não existe litispendência entre as ACPS, por tratarem de fatos distintos e terem pedidos diferentes, “principalmente considerando que a presente ação intenta a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, cuja implementação não foi realizada pelo Município requerido” (id. 1448423866).
Decisão declarou o processo saneado e determinou a intimação dos réus para apresentação de provas (id 1905414658).
Os requeridos não especificaram provas (id 2131702986). É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassadas as fases postulatória, saneamento e instrutória do feito (pela ausência de indicação de outras provas a produzir), os presentes autos encontram-se prontos para julgamento definitivo.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 0015737-22.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SILVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o Município De Silves/AM e Aristides Queiroz de Oliveira Neto, por meio da qual pretende a tutela do meio ambiente, com a condenação do município na obrigação de fazer consistente em elaborar PRAD para a área utilizada como lixão; cessar a queima de resíduos no lixão; providenciar vigilância permanente na área; transformar o atual lixão em aterro controlado; apresentar ao IPAAM requerimento e demais documentos necessários para o licenciamento prévio da área para a construção do aterro sanitário; apresentar plano de desativação do lixão; preparar área específica para a deposição de resíduos de serviços de saúde (RSS), para a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD) e para a deposição de resíduos vegetais oriundos dos serviços municipais de poda, corte de árvores e capinação; apresentar planta do lixão indicando as áreas destinadas à recepção de RSS, RCD e resíduos vegetais, resíduos orgânicos/úmidos e resíduos secos; apresentar plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos; apresentar plano de manejo de aves com foco no urubu de cabeça preta.
Subsidiariamente, requereu a condenação do município em medidas compensatórias a serem indicadas pelo IPAAM.
Quanto ao réu Aristides, requereu sua condenação ao pagamento de indenização, pelos danos ambientais residuais e intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como pelo dano moral coletivo causado à população do município de Silves/AM, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vide id. 313518381, fl. 31.
Importa consignar que o processo foi primeiramente movido em face de Franrossi de Oliveira Lira, que só posteriormente foi substituído por Aristides.
Na decisão de id. 313518381, fls. 37/39, o juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a citação dos requeridos para audiência de conciliação.
Diante do insucesso na intimação dos requeridos para o comparecimento à audiência de conciliação, o juízo determinou a citação deles para apresentarem contestação, sem prejuízo de designação de nova audiência de conciliação, caso as partes mostrem interesse (id. 313518382, fl. 15).
Conforme certidão de id. 313518382, fl. 57, o Município de Silves/AM foi citado, na pessoa de Aristides Queiroz de Oliveira Neto, que ficou ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.
Apesar de devidamente citada, a municipalidade não apresentou contestação (id. 313518382, fl. 59).
Antes da citação, o MPF requereu a exclusão de Franrossi de Oliveira Lira do polo passivo e inclusão do atual gestor Aristides Queiroz de Oliveira Neto.
Na oportunidade, reiterou o pedido de tutela antecipada (id. 313518382, fl. 67).
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando aos requeridos que cessem imediatamente qualquer atividade de depósito e queima de resíduos sólidos a céu aberto, proibindo o uso do lixão.
Na oportunidade, também foi deferido o pedido do MPF para excluir do polo passivo Franrossi de Oliveira Lira e para incluir o atual gestor municipal, Aristides Queiroz de Oliveira Neto, sendo determinada a sua citação para contestar a ação.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o juízo deixou para analisá-lo após a manifestação do requerido Aristides Queiroz de Oliveira Neto (id. 313518382, fl. 71).
O MPF requereu a citação por hora certa de Aristides (id. 313518383, fl. 11), o que foi deferido, eis que presentes os requisitos do art. 252, do CPC (id. 799699594).
Citado, o requerido Aristides apresentou contestação, na qual defendeu a existência de litispendência com a ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em 2003, em face do Município de Silves/AM e do Prefeito à época, que era o próprio réu Aristides.
Alega que a ação primária possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No mérito, requereu a “exclusão do contestante e a manutenção do município de Silves/AM, pelo seu representante atual” (id. 1306561255).
Intimado, o MPF apresentou réplica, sustentando que não existe litispendência entre as ACPS, por tratarem de fatos distintos e terem pedidos diferentes, “principalmente considerando que a presente ação intenta a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, cuja implementação não foi realizada pelo Município requerido” (id. 1448423866). É o relatório.
DECIDO.
I.
Preliminar de litispendência Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, desde que exista identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC).
A consequência para o reconhecimento da litispendência é a extinção do feito sem julgamento do mérito, vide art. 485, VI, do CPC.
No caso em apreço, o réu Aristides Queiroz de Oliveira Neto sustenta que a presente ação civil pública é litispendente com a ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas no ano de 2003, em face do Município de Silves/AM e do Prefeito à época, que era o próprio réu Aristides.
De início, cabe destacar que as partes que figuram nas demandas não são as mesmas.
Ao contrário do que afirma o requerido, na ACP estadual o único demandado é o Município de Silves/AM, apenas representado pelo Prefeito Aristides Queiroz de Oliveira Neto, senão vejamos (id. 1306561290, fl. 3): Apesar dessa constatação, a jurisprudência pátria vem entendendo que a mera distinção de partes por vezes não é suficiente para avaliar se realmente há litispendência.
Assim, em alguns casos, mitiga-se o princípio da Teoria da Tríplice Identidade (regra geral), para se adotar a Teoria da Identidade da Relação Jurídica, que analisará a existência de identidade da relação jurídica de direito material deduzida nos processos, ainda que existam diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda.
Nesse sentido: TRF-1 - EDREO: 00084359820064013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 16/05/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2016.
A adoção da Teoria da Identidade da Relação Jurídica é aconselhável no caso concreto, considerando que se discute litispendência relacionada a ações civis públicas propostas em face do mesmo Município, com o mesmo tema de fundo (degradação ambiental por despejo indevido de lixo), mas em esferas diferentes (Justiça Estadual e Justiça Federal).
Pois bem.
Quanto à causa de pedir e pedidos, verifica-se que ambas as ações visam obrigar o Município de Silves a construir local adequado para coleta e tratamento do lixo urbano e hospitalar, uma vez que os dejetos estariam sendo despejados em “lixão”, inadequado aos padrões ecológicos.
Nesse particular, o pleito foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Silves, conforme sentença prolatada em 26/08/2023, cujo dispositivo vai colacionado adiante (sentença em anexo): Como se vê, na sentença estadual foi determinada a implementação de local adequado para a destinação de resíduos sólidos “observando-se as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental e a legislação de regência”, o que abarca, portanto, boa parte dos pedidos veiculados pelo MPF, somente não incluindo a confecção de Plano de Manejo de Aves e condenação do gestor municipal a pagar indenização pelo dano ambiental alegado (pedidos “c.11”, “E” e “F” da inicial).
Ou seja, o que se tem na hipótese vertente é uma litispendência parcial, que permite a extinção de parte da demanda em trâmite neste Juízo, especificamente aquela que ostenta identidade jurídica com a ACP estadual já julgada em primeira instância.
Importa dizer que não é caso de continência, pois não é possível que competência relativa (art. 54, CPC) derrogue competência absoluta (art. 109, I, da CF).
Ademais, mesmo que houvesse essa possibilidade, já houve a prolação de sentença na ACP estadual, o que impede a reunião dos feitos para julgamento conjunto, consoante inteligência dos artigos 57 e 58, do CPC.
Pelo exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA PARCIAL quanto à ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200 e JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos pedidos “C” (exceto “c.11”) e “D”, veiculados na petição inicial.
A ação deve prosseguir quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam: “c.11”, “E” e “F”, com as alterações deferidas no id. 313518382, fl. 71, em relação ao polo passivo.
II.
Revelia do Município de Silves Consoante certificado no id 313518382, fl. 59, o Município de Silves/AM não apresentou contestação, ainda que regularmente citado para tanto, o que implica na sua revelia, conforme literalidade do art. 344, do Código de Processo Civil.
Haja vista que o litisconsorte passivo Aristides apresentou contestação, não deve incidir o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, na linha do que preceitua o art. 345, I, também do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nada obsta, contudo, a aplicação dos efeitos do art. 346 do CPC, segundo o qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Com base nessas considerações, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE SILVES/AM, sem a incidência do efeito previsto no art. 344, do Código de Processo Civil.
III.
Inversão do ônus da prova A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
No mesmo sentido: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam despejado, continuamente, lixo em local e condições inadequadas, de modo que, ao menos em tese, assumiram o risco de produzir o dano ambiental, devendo arcar com o ônus de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Assim, na medida em que compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los ou minorá-los de responsabilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
III.
Conclusão Por todo o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 0015737-22.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SILVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o Município De Silves/AM e Aristides Queiroz de Oliveira Neto, por meio da qual pretende a tutela do meio ambiente, com a condenação do município na obrigação de fazer consistente em elaborar PRAD para a área utilizada como lixão; cessar a queima de resíduos no lixão; providenciar vigilância permanente na área; transformar o atual lixão em aterro controlado; apresentar ao IPAAM requerimento e demais documentos necessários para o licenciamento prévio da área para a construção do aterro sanitário; apresentar plano de desativação do lixão; preparar área específica para a deposição de resíduos de serviços de saúde (RSS), para a deposição de resíduos de construção e demolição (RCD) e para a deposição de resíduos vegetais oriundos dos serviços municipais de poda, corte de árvores e capinação; apresentar planta do lixão indicando as áreas destinadas à recepção de RSS, RCD e resíduos vegetais, resíduos orgânicos/úmidos e resíduos secos; apresentar plano de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos; apresentar plano de manejo de aves com foco no urubu de cabeça preta.
Subsidiariamente, requereu a condenação do município em medidas compensatórias a serem indicadas pelo IPAAM.
Quanto ao réu Aristides, requereu sua condenação ao pagamento de indenização, pelos danos ambientais residuais e intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como pelo dano moral coletivo causado à população do município de Silves/AM, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vide id. 313518381, fl. 31.
Importa consignar que o processo foi primeiramente movido em face de Franrossi de Oliveira Lira, que só posteriormente foi substituído por Aristides.
Na decisão de id. 313518381, fls. 37/39, o juízo postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a citação dos requeridos para audiência de conciliação.
Diante do insucesso na intimação dos requeridos para o comparecimento à audiência de conciliação, o juízo determinou a citação deles para apresentarem contestação, sem prejuízo de designação de nova audiência de conciliação, caso as partes mostrem interesse (id. 313518382, fl. 15).
Conforme certidão de id. 313518382, fl. 57, o Município de Silves/AM foi citado, na pessoa de Aristides Queiroz de Oliveira Neto, que ficou ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura.
Apesar de devidamente citada, a municipalidade não apresentou contestação (id. 313518382, fl. 59).
Antes da citação, o MPF requereu a exclusão de Franrossi de Oliveira Lira do polo passivo e inclusão do atual gestor Aristides Queiroz de Oliveira Neto.
Na oportunidade, reiterou o pedido de tutela antecipada (id. 313518382, fl. 67).
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando aos requeridos que cessem imediatamente qualquer atividade de depósito e queima de resíduos sólidos a céu aberto, proibindo o uso do lixão.
Na oportunidade, também foi deferido o pedido do MPF para excluir do polo passivo Franrossi de Oliveira Lira e para incluir o atual gestor municipal, Aristides Queiroz de Oliveira Neto, sendo determinada a sua citação para contestar a ação.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o juízo deixou para analisá-lo após a manifestação do requerido Aristides Queiroz de Oliveira Neto (id. 313518382, fl. 71).
O MPF requereu a citação por hora certa de Aristides (id. 313518383, fl. 11), o que foi deferido, eis que presentes os requisitos do art. 252, do CPC (id. 799699594).
Citado, o requerido Aristides apresentou contestação, na qual defendeu a existência de litispendência com a ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em 2003, em face do Município de Silves/AM e do Prefeito à época, que era o próprio réu Aristides.
Alega que a ação primária possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No mérito, requereu a “exclusão do contestante e a manutenção do município de Silves/AM, pelo seu representante atual” (id. 1306561255).
Intimado, o MPF apresentou réplica, sustentando que não existe litispendência entre as ACPS, por tratarem de fatos distintos e terem pedidos diferentes, “principalmente considerando que a presente ação intenta a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, cuja implementação não foi realizada pelo Município requerido” (id. 1448423866). É o relatório.
DECIDO.
I.
Preliminar de litispendência Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, desde que exista identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC).
A consequência para o reconhecimento da litispendência é a extinção do feito sem julgamento do mérito, vide art. 485, VI, do CPC.
No caso em apreço, o réu Aristides Queiroz de Oliveira Neto sustenta que a presente ação civil pública é litispendente com a ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas no ano de 2003, em face do Município de Silves/AM e do Prefeito à época, que era o próprio réu Aristides.
De início, cabe destacar que as partes que figuram nas demandas não são as mesmas.
Ao contrário do que afirma o requerido, na ACP estadual o único demandado é o Município de Silves/AM, apenas representado pelo Prefeito Aristides Queiroz de Oliveira Neto, senão vejamos (id. 1306561290, fl. 3): Apesar dessa constatação, a jurisprudência pátria vem entendendo que a mera distinção de partes por vezes não é suficiente para avaliar se realmente há litispendência.
Assim, em alguns casos, mitiga-se o princípio da Teoria da Tríplice Identidade (regra geral), para se adotar a Teoria da Identidade da Relação Jurídica, que analisará a existência de identidade da relação jurídica de direito material deduzida nos processos, ainda que existam diferenças quanto a alguns elementos identificadores da demanda.
Nesse sentido: TRF-1 - EDREO: 00084359820064013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 16/05/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2016.
A adoção da Teoria da Identidade da Relação Jurídica é aconselhável no caso concreto, considerando que se discute litispendência relacionada a ações civis públicas propostas em face do mesmo Município, com o mesmo tema de fundo (degradação ambiental por despejo indevido de lixo), mas em esferas diferentes (Justiça Estadual e Justiça Federal).
Pois bem.
Quanto à causa de pedir e pedidos, verifica-se que ambas as ações visam obrigar o Município de Silves a construir local adequado para coleta e tratamento do lixo urbano e hospitalar, uma vez que os dejetos estariam sendo despejados em “lixão”, inadequado aos padrões ecológicos.
Nesse particular, o pleito foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Silves, conforme sentença prolatada em 26/08/2023, cujo dispositivo vai colacionado adiante (sentença em anexo): Como se vê, na sentença estadual foi determinada a implementação de local adequado para a destinação de resíduos sólidos “observando-se as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental e a legislação de regência”, o que abarca, portanto, boa parte dos pedidos veiculados pelo MPF, somente não incluindo a confecção de Plano de Manejo de Aves e condenação do gestor municipal a pagar indenização pelo dano ambiental alegado (pedidos “c.11”, “E” e “F” da inicial).
Ou seja, o que se tem na hipótese vertente é uma litispendência parcial, que permite a extinção de parte da demanda em trâmite neste Juízo, especificamente aquela que ostenta identidade jurídica com a ACP estadual já julgada em primeira instância.
Importa dizer que não é caso de continência, pois não é possível que competência relativa (art. 54, CPC) derrogue competência absoluta (art. 109, I, da CF).
Ademais, mesmo que houvesse essa possibilidade, já houve a prolação de sentença na ACP estadual, o que impede a reunião dos feitos para julgamento conjunto, consoante inteligência dos artigos 57 e 58, do CPC.
Pelo exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA PARCIAL quanto à ação civil pública n.º 0000531-81.2013.8.04.7200 e JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos pedidos “C” (exceto “c.11”) e “D”, veiculados na petição inicial.
A ação deve prosseguir quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam: “c.11”, “E” e “F”, com as alterações deferidas no id. 313518382, fl. 71, em relação ao polo passivo.
II.
Revelia do Município de Silves Consoante certificado no id 313518382, fl. 59, o Município de Silves/AM não apresentou contestação, ainda que regularmente citado para tanto, o que implica na sua revelia, conforme literalidade do art. 344, do Código de Processo Civil.
Haja vista que o litisconsorte passivo Aristides apresentou contestação, não deve incidir o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, na linha do que preceitua o art. 345, I, também do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nada obsta, contudo, a aplicação dos efeitos do art. 346 do CPC, segundo o qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Com base nessas considerações, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE SILVES/AM, sem a incidência do efeito previsto no art. 344, do Código de Processo Civil.
III.
Inversão do ônus da prova A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo à outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-lo e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
No mesmo sentido: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n.7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam despejado, continuamente, lixo em local e condições inadequadas, de modo que, ao menos em tese, assumiram o risco de produzir o dano ambiental, devendo arcar com o ônus de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Assim, na medida em que compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los ou minorá-los de responsabilidade, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
III.
Conclusão Por todo o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e determino a INTIMAÇÃO das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, iniciando-se pelos requeridos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ DE OLIVEIRA NETO em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:58
Juntada de contestação
-
02/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:19
Juntada de diligência
-
05/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 02:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 02:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 17:02
Decorrido prazo de ARISTIDES QUEIROZ DE OLIVEIRA NETO em 15/10/2020 23:59.
-
23/03/2022 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVES em 15/10/2020 23:59.
-
23/03/2022 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SILVES em 15/10/2020 23:59.
-
07/12/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2021 01:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 12:52
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:47
Juntada de Vistos em correição
-
04/09/2020 10:37
Juntada de manifestação
-
04/09/2020 10:34
Juntada de manifestação
-
27/08/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 20:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2020 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/06/2020 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
17/01/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2019 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2019 13:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/10/2019 10:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2019 10:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/09/2019 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2019 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/05/2019 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/04/2019 12:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
28/02/2019 12:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/01/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2018 14:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
-
28/09/2018 14:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À COMARCA DE SILVES, SOLICITANDO INFORAMÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2018 10:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CP VIA MALOTE
-
21/06/2018 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/05/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 11:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 569
-
22/02/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 11:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2018 14:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/01/2018 10:55
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/11/2017 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/09/2017 09:34
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/07/2017 18:54
OFICIO EXPEDIDO
-
03/07/2017 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 10:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA VIA MALOTE DIGITAL
-
26/04/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/04/2017 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 11:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADITAMENTO CP 519 E 520
-
02/02/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 15:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA CP VIA MALOTE
-
31/01/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/01/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/01/2017 12:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA CPS 519 E 520-2016
-
16/11/2016 11:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/11/2016 10:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2016 17:01
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
10/11/2016 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2016 09:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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