TRF1 - 1005506-82.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005506-82.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ALCIMAR LUIS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ALCIMAR LUIS DE SOUSA propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a UNIÃO a proceder a liberação do seguro-desemprego que tem direito o requerente, em virtude a rescisão do contrato de trabalho mantido com a Empresa “R.A.
COELHO FERREIRA EIRELI”, pelo período de 15/07/2019 até 12/12/2022.
Conforme se infere dos elementos de informação presentes nos autos, a percepção do seguro desemprego foi obstaculizada sob a alegação de que o requerimento administrativo foi protocolizado após o prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Sucede que, segundo o demandante, a rescisão do contrato de trabalho somente foi efetivada por meio de um processo judicial (0000496- 30.2021.5.22.0107), no bojo do qual o requerimento de seguro desemprego só foi disponibilizado em 25/01/2023.
Nesse contexto, não poderia ter solicitado antes o benefício.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi relegada para após a juntada da resposta da parte ré (ID 1824023158).
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1533136391) aduzindo, em essência, que o autor não faz jus ao recebimento do benefício, tendo em vista que não formulou o requerimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias estipulado na Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005. É o relatório.
Decido.
Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
Sem questões preliminares, adentro o mérito.
Conforme se extrai dos elementos de informação presentes nos autos, a parte autora, após ser demitida sem justa causa, postulou a percepção do seguro-desemprego a destempo, ocasião em que o MTE negou o benefício em virtude do transcurso de mais de 120 dias entre o 7º dia da dispensa e o requerimento administrativo.
Observo que mais recentemente tanto o STJ como a TNU tem firmado o entendimento no sentido de que é legítimo o prazo máximo de cento e vinte dias fixado pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, pois a Lei nº 7.998/90 conferiu a esta entidade a atribuição para implementação dos procedimentos necessários para a percepção do seguro-desemprego. (Vide e.g.
STJ, Segunda Turma, REsp 1939418/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2021; TNU, Presidência, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/09/2019).
Assim, na esteira dos precedentes acima mencionados provenientes das Cortes responsáveis pela uniformização da interpretação da lei federal, considero que não há ilegalidade no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005 que delimita o prazo em que o trabalhador poderá solicitar o seguro-desemprego.
Entretanto, no caso em análise entendo que há peculiaridade que deve ser considerada.
O autor alega e comprova em sua inicial que a rescisão do seu contrato de trabalho ocorreu por meio de processo judicial (0000496-30.2021.5.2022.0107), de modo que o requerimento de Seguro-Desemprego somente foi disponibilizado em 25/01/2023.
Desse modo, o demandante tinha até o dia 25/05/2023 para protocolizar o seu pedido e o fez em 19/04/2023, portanto muito antes de escoado o prazo.
Equivocada, desse modo, a decisão administrativa que considerou intempestiva a postulação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a disponibilizar as parcelas do seguro-desemprego devidas ao autor, em virtude da rescisão do contrato de trabalho mantido com a Empresa “R.A.
COELHO FERREIRA EIRELI”, pelo período de 15/07/2019 até 12/12/2022.
Presentes os pressupostos processuais, especialmente a urgência da prestação jurisdicional em razão da natureza alimentar da verba postulada, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré adote as providências necessárias, de modo a disponibilizar ao autor as parcelas do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/09/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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