TRF1 - 1057715-04.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/12/2024 14:04
Juntada de Informação
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10/12/2024 14:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:01
Juntada de manifestação
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12/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S, KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1057715-04.2022.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1057715-04.2022.4.01.3700 RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1057715-04.2022.4.01.3700 RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
RECURSO INOMINADO QUE RESTOU PREJUDICADO DIANTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tratam-se de embargos de declaração em que a parte autora alega ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão (ID 367580149) prolatado por essa Turma Recursal em julgamento a Recurso Inominado anteriormente interposto por ela.
Aduz a embargante que, mesmo havendo anulado a sentença do Juízo a quo, este colegiado deixou de conhecer de seu Recurso Inominado.
Manifestações da parte embargada pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Muito bem.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c arts. 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para superar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no respectivo decisum; não se prestando para: a) alteração do julgado a partir de argumentos "novos", revisão daqueles já apresentados ou em resposta a questionamentos do embargante que não demonstram a ocorrência de quaisquer daqueles vícios no acórdão; b) fins meramente infringentes ou c) prequestionamento, se ausente no julgado alguma das hipóteses dos dispositivos acima referidos.
Não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; EDcl no Resp 231.651/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 14/08/2000; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002).
Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf.
EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) O acórdão impugnado foi proferido nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito processo visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada operação fraudulenta.
Em suas razões, alega que sua pretensão funda-se na responsabilização civil das respectivas instituições financeiras, com base nos direitos assegurados ao consumidor, sustentando ocorrência de negativa da prestação jurisdicional pelo juízo de origem.
Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Tratando-se de relação de consumo submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mostrando-se necessário a verificação de fato omissivo/comissivo apto a configurar lesão ao direito do consumidor.
Na hipótese dos autos, o(a) recorrente alega ter promovido operações bancárias mediante fraude (golpe) de terceiros, que poderiam ter sido impedidas/revertidas pelas rés.
Nesse sentido, impõe-se, ao menos, possibilitar ao demandante indicar, de forma específica, as provas complementares com que busca comprovar os atos omissivos/comissivos imputados às rés, inclusive para análise acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Assim, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento.
Recurso não conhecido.
Custas e honorários advocatícios indevidos. 8.
Em verdade, nota-se mero erro material, tendo em vista que no acórdão deveria constar o recurso da parte autora como prejudicado, em lugar de não conhecido. 9. Órgão colegiado que, diante de constatação de supressão da fase instrutória mesmo com a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa (matéria de ordem pública), pode anular a sentença recorrida, ainda que isso não tenha sido pleiteado pelo recorrente, como consequência do efeito translativo dos recursos. 10.
No caso em concreto, essa Turma Recursal decidiu anular a sentença para que fosse possibilitada à parte acionante ampla produção probatória acerca dos atos ilícitos imputados à parte ré, até mesmo para melhor análise da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, fundamento tal que não foi utilizado no recurso inominado. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar erro material verificado no acórdão embargado, mantendo incólumes seus demais termos.
Onde se lê: "Recurso não conhecido", leia-se: "Recurso Prejudicado". 12.
Sem custas e honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios interpostos e acolhê-los em parte, embora por fundamento diverso, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma da ementa.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, DATA DA SESSÃO.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria -
10/09/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 14:40
Juntada de manifestação
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:04
Juntada de outras peças
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO C6 S.A.
RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S O processo nº 1057715-04.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 29-08-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/08/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 15:34
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 11:08
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 10:26
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A e HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA 1057715-04.2022.4.01.3700 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1057715-04.2022.4.01.3700 RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO Voto sob a forma de Ementa.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1057715-04.2022.4.01.3700 RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito processo visando à indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada operação fraudulenta.
Em suas razões, alega que sua pretensão funda-se na responsabilização civil das respectivas instituições financeiras, com base nos direitos assegurados ao consumidor, sustentando ocorrência de negativa da prestação jurisdicional pelo juízo de origem.
Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Tratando-se de relação de consumo submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mostrando-se necessário a verificação de fato omissivo/comissivo apto a configurar lesão ao direito do consumidor.
Na hipótese dos autos, o(a) recorrente alega ter promovido operações bancárias mediante fraude (golpe) de terceiros, que poderiam ter sido impedidas/revertidas pelas rés.
Nesse sentido, impõe-se, ao menos, possibilitar ao demandante indicar, de forma específica, as provas complementares com que busca comprovar os atos omissivos/comissivos imputados às rés, inclusive para análise acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Assim, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento.
Recurso não conhecido.
Custas e honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 3ª Relatoria -
15/01/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:11
Conhecido o recurso de ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*63-87 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A. e Ministério Público Federal RECORRENTE: ROSANGELA MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO PORTELA LEAO - MA25279-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - RJ251259-S O processo nº 1057715-04.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/11/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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