TRF1 - 1045399-90.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FABIO SOUZA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVY DOURADO SOUZA SILVA - MA20991-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1045399-90.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FABIO SOUZA VIEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1045399-90.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FABIO SOUZA VIEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1045399-90.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: FABIO SOUZA VIEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO PÚBLICA EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FIXADOS DATA DE CESSAÇÃO E PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 246/TNU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado. 2.
Sustenta em suas razões recursais que há declaração emitida pela Prefeitura Municipal que comprova a qualidade de segurado. 3.
Inexiste controvérsia acerca do quadro incapacitante, total e temporário, desde 26/07/2021, como requisito para a concessão do benefício.
A perícia, realizada em 18/12/2021, indicou o prazo de recuperação em 5 (cinco) meses. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha pacificamente para a consolidação do entendimento no sentido de que "As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, podem ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade" (Suspensão de Liminar e de Sentença SLS nº 2819-MA, Ministro Presidente do STJ, Humberto Martins, em 22/10/2020). 5.
Na hipótese dos autos, consta declaração emitida pela Prefeitura municipal de Cedral/MA que declara o último vínculo empregatício do autor no período de 09/06/2017 a 31/12/2020 (ID 253125075 – Pág. 6), ao lado do registro no CNIS (ID 253125076 – Pág. 3) do início do referido vínculo. 6.
Nessa conjuntura, atribuindo juridicidade à declaração anexada pelo recorrente e verificando que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 26/07/2021, tenho por satisfeita a qualidade de segurado, em razão da projeção do período de graça, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. 7.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando o INSS a pagar as parcelas retroativas a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8.
Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado de acordo com os precedentes obrigatórios (RE 870.947/SE e REsp 1.492.221/PR). 9.
Fixo a data de cessação em 5 (cinco) meses da data de realização da perícia, conforme laudo pericial, e 30 (trinta) dias após a implantação do benefício para a parte autora solicitar a prorrogação, caso presente a manutenção do quadro incapacitante, nos termos do Art. 60, §8º da Lei 8.213/91 e teses, do Tema 246 da TNU. 10.
Concedo de ofício a tutela de urgência, com determinação ao INSS para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte dias). 11.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois a parte recorrente é vencedora.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Federal relator.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: FABIO SOUZA VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVY DOURADO SOUZA SILVA - MA20991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1045399-90.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
16/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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