TRF1 - 1032566-14.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCO CAMPANA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 16:15
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032566-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069742-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME FRANCO CAMPANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032566-14.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou de ofício o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
A parte agravante alega, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, limitando o pleno acesso à educação.
Sustenta que devem prevalecer as disposições da Lei nº 10.260/01, esta que não exige o desempenho mínimo para a concessão do FIES.
Defende que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, ou seja, à integralidade do valor do curso de medicina, requerendo a reforma da decisão para atribuir o valor da causa em R$840.000,00.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032566-14.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
De início, analiso a questão afeta ao valor da causa.
O tema tem sido amplamente debatido no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, tendo sido firmada a compreensão no sentido de que “deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (...) e não apenas uma semestralidade do curso de medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil” (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023).
Consoante exposto no precedente, o caso concreto se amolda ao que dispõe o inciso II do artigo 292 do CPC, constituindo o proveito econômico buscado com a lide o valor total do curso de medicina cujo financiamento se pretende obter, e não apenas o montante correspondente a um ano do curso.
Na espécie, o valor inicialmente atribuído à causa observou a orientação desta Terceira Seção, tendo sido indicado o montante correspondente ao valor total do curso de medicina.
Assim, considerando o quanto alegado, o valor da causa deve ser mantido em R$840.000,00 No que tange a utilização da nota do ENEM para a obtenção do FIES, esta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$840.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032566-14.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: GUILHERME FRANCO CAMPANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que denegou o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte do ENEM e que, de ofício, alterou o valor da causa para R$10.000,00 2.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico almejado com a lide.
Precedente da 3ª Seção (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023). 3.
Hipótese em que o proveito econômico equivale à totalidade do valor do contrato de financiamento estudantil. 4. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$ 840.000,00).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal Kátia Balbino Relatora -
20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Documento entregue
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20/05/2025 17:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/05/2025 17:33
Conhecido o recurso de GUILHERME FRANCO CAMPANA - CPF: *87.***.*17-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GUILHERME FRANCO CAMPANA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 1032566-14.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
14/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
04/03/2024 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCO CAMPANA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Retirado de pauta
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06/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72
-
29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:15
Juntada de procuração
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: GUILHERME FRANCO CAMPANA, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 1032566-14.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-01-2024 a 02-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 29/ 01/2024 e encerramento no dia 02/02/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
17/11/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
-
14/08/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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