TRF1 - 0002457-14.2012.4.01.3300
1ª instância - 19ª Salvador
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002457-14.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002457-14.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A POLO PASSIVO:ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA - BA9216-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-14.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso: Trata-se de interposição de recurso (s) de apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal.
O dispositivo da sentença está assim lavrado (id. 78353043, pág. 108/111): Ante o exposto, defiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade para declarar prescrito o crédito constante da CDA n° 50.1.03.0000645-72 e também nula a CDA 50.1.11.018878-01, bem como extinguir a execução.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocaticios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4 0, do CPC.
O apelante Aristóteles Antônio dos Santos Moreira expõe em suas razões que (id. 78353043, pág. 118/132): Trata-se de execução fiscal manejada pela Fazenda Nacional contra o ora recorrente, com lastro em duas Certidões de Dívida Ativa (CDA): a primeira, de n° 50.1.03.000645-72, decorrente do processo administrativo n° 10580.600460/2003-63, no valor de R$ 3.492,70 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e a segunda, de n° 50.1.11.018878-01, referente ao processo administrativo n° 10580.002193/2008-79, no valor de R$ 4.721.615,66 (quatro milhões, setecentos e vinte um mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), sendo ambos os montantes atualizados em dezembro de 2011.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 14/21), demonstrando que os dois títulos que instruíram a cobrança executiva são nulos e, consequentemente, também nula a execução nos quais se funda. (...) Contudo, apesar de reconhecer a nulidade dos títulos nos quais se fundou a cobrança executiva, condenou a União ao pagamento de verba honorária no valor de meros R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, data venta, é irrisória e não exprime a realidade do trabalho demandado ao excipiente na sua defesa, sendo ainda desproproporcional ao valor da causa, que hoje alcança o montante atualizado de R$5.467.152,60 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e sete, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), revelando-se ostensivamente aquém do quanto se entende devido. (...) A referida condenação foi fixada em quantia irrisória ante o valor atualizado da execução, no patamar de quase seis milhões de reais.
O valor de R$ 3.000 (três mil reais) arbitrados a título de honorários, meros 0,05% do valor atualizado da causa, indica total menosprezo à atividade do patrono do executado. (...) Na mesma esteira, não se pode, na determinação dos honorários sucumbenciais, prescindir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando-se os elementos da lide, seu objeto e montante, e o grau de protagonismo da parte vencedora no desfecho da demanda.
Ao determinar a fixação dos honorários de acordo com apreciação equitativa do juiz, não quis o legislador, ha hipótese de sucumbência da Fazenda Pública, isentar o ente público do dever de reparação que pauta a condenação sucumbencial, havendo de pautar o magistrado, na fixação da verba honorária, nas circunstâncias da lide, ainda que não esteja limitado aos percentuais estabelecidos no §3° do art. 20 do Código de Ritos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à hermenêutica do art. 20, caput e §4° do CPC, orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a devida correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (...) Nesse contexto, sendo os honorários advocatícios fixados em valor irrisório, mostra-se razoável seu ajuste para o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando as peculiaridades do processo, bem como em atendimento ao critério da equidade previsto no art. 20, § 4°, do CPC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A apelante União Federal alega em suas razões que (id. 78353043, pág. 142/145): Com efeito, o inciso I do § 4º do art. 23, do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, preceitua que, para fins de intimação, o domicilio tributário utilizado será aquele fornecido pelo contribuinte, para fins cadastrais, à administração tributária (...) (...) O Excipiente/Apelado poderia promover a alteração cadastral de seu domicílio em qualquer entidade conveniada pela Secretaria da Receita Federal (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, ECT, dentre muitos outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta), consoante dispunha a então vigente Instrução Normativa SRFB no 864/2008. (...) Ocorre que, enquanto mantinha e repetia seu domicílio tributário no mesmo local, conforme informações cadastrais e declarações de imposto de renda, o Excipiente peticionou nos autos administrativos informando suposta alteração de seu endereço.
Ora, a Secretaria da Receita Federal cumpriu regularmente o que determina a legislação aplicável a matéria e, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, procedeu a intimação do contribuinte/Excipiente no endereço em que este vinha, ao longo dos anos, informando em seu Cadastro e em suas declarações de imposto de renda. (...) ANTE O EXPOSTO, a Apelante espera e confia que esse Egrégio Tribunal, em conhecendo a presente apelação, haja por bem em dar-lhe PROVIMENTO, reformando parcialmente r.
Sentença de Primeiro Grau para restaurar a liquidez e certeza do titulo CDA 50.1.11.018878-01.
A União Federal, em sede de contrarrazões assevera que (id. 78353043, pág. 146/148): A r. sentença reflete de forma cristalina a aplicação do Direito neste caso especifico, não merecendo, pois, qualquer reforma, havendo de ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Trata-se de matéria já pacificada nesse Egrégio Tribunal, no sentido de que, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, o Juiz não está limitado a observar o valor da causa ou da condenação.
A parte Aristóteles Antônio dos Santos Moreira, em sede de contrarrazões aduz que (id. 78353043, pág. 155/176): Em relação à CDA de n° 50.1.11.018878-01, incontroversa a ocorrência de irregularidade no processo administrativo fiscal n° 10580.002193/2008-79, capaz de invalidar a intimação do excipiente em relação ao acórdão n° 15-23.258, proferido pela 3° Turma da DRJ/SDR.
Conforme reconhecido pelo MM.
Juízo a quo em judicioso raciocínio, o Executado, então Autuado, comunicou expressamente mudança de endereço para intimação nos autos do PAF, mudança esta que passou então a ser observada pelo Fisco durante a tramitação do feito administrativo, em todos os atos subsequentes, com a exceção do mais relevante, que foi a intimação do acórdão final do processo, que foi enviada para endereço errado.
De fato, quando da intimação do Acórdão de n° 15-23.258, a notificação foi encaminhada para o antigo endereço do Contribuinte, em contradição ao requerimento expresso do sujeito passivo e ao comportamento anterior da própria Receita Federal.
E assim restou não sendo possível a sua entrega, ante a informação dos Correios de que o destinatário "mudou-se", o que, como dito, já era de conhecimento da Receita Federal, de modo que o Executado nunca chegou a ser intimado da decisão final do PAF.
Por tal fundamento, foi acertadamente declarada pelo Juízo a quo, na sentença atacada, a nulidade da citação por edital efetivada posteriormente (fl. 292), vis-à-vis a irregular tentativa de intimação por via postal, com a desconsideração do endereço do contribuinte fornecido, por diversas vezes, nos autos do processo administrativo. (...) Efetivamente, conforme ressaltado no judicioso raciocínio da decisão de piso, apesar de o excipiente não ter alterado formalmente o seu domicílio tributário, nos termos do art. 23, I e § 4°, do Decreto n° 70.235/72, a comunicação do seu novo endereço para a Receita Federal foi feita nos autos do Processo Administrativo Fiscal n° 10580.002193/2008-79 (fl. 72), tendo ele reiterado a informação na própria impugnação (fls. 273/274); em face do requerimento, o Fisco, no PAF, nada em contra opôs, pelo contrário, passou a observar, como há de ser numa relação jurídica processual, nas intimações subsequentes, o local onde o contribuinte poderia e deveria ser encontrado. (...) No caso dos autos, não há dúvidas de que a Apelante incorreu na prática de atos administrativos contraditórios, que malferiram a confiança legítima e a boa fé.
O primeiro deles consistiu no envio de correspondências para o novo endereço informado pelo ora Apelado nos autos do PAF e gerou no contribuinte a expectativa de que continuaria a receber intimações no referido endereço.
Contudo, em evidente contradição ao ato anteriormente praticado e em total afronta à segurança jurídica, a Receita Federal passou a comunicá-lo dos atos processuais a partir do antigo endereço, correspondências essas que, por óbvio, jamais foram recebidas, o que lhe impossibilitou de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos do processo administrativo, inquinando-o de nulidade. (...) Por todo o exposto, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional (União Federal), para que seja mantida a decisão combatida, integralmente, por condensadora dos valores preconizados pelo Direito e pela Justiça, quanto à temática sub examine. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-14.2012.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso: Apelação de Aristóteles Antônio dos Santos Moreira.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar, em parte, a irresignação do apelante.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e aplicável no processo em comento, informava o seguinte quanto aos honorários advocatícios, in verbis: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. § 5 o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2 o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional autoriza a fixação de honorários de sucumbência nos moldes do art. 20, § 4º do CPC/73 (fixação equitativa), independentemente se a Fazenda Pública for a vencida ou vencedora no processo, neste contexto: PROCESSO CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
LIMITES DO CPC/1973.
MAJORAÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: "Na hipótese, a embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado às fls. 294/303, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com relação aos honorários de sucumbência.
Na verdade, o que a embargante pretende importa modificação do julgado que deve ser objeto de recurso próprio." (fl. 327, e-STJ). 2.
Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 5.
No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (13.5.2015), na qual ficou consignado "Sem custas e honorários, face ao disposto na parte final do dispositivo legal supramencionado." - (fl. 251, e-STJ). 6.
Ao apreciar o recurso de Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando a distribuição da sucumbência, nestes termos: "Mas, a pretensão de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa não merece acolhida, visto que na hipótese devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 20, §42 do CPC/73.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do NCPC é a data da prolação da sentença. (...) No caso, verifica-se que a execução foi proposta, a sentença proferida e o recurso interposto na vigência do CPC/1 973, devendo ser aplicado, no caso dos autos, o § 4° do art. 20 que assim dispõe: (...) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Desta forma, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à baixa complexidade da demanda e ao trabalho do advogado que patrocinou os interesses da parte.
Assim, a sentença merece reforma parcial para fixar em R$ 4.000,00 os honorários advocatícios devidos pelo Estado/Exequente em favor do patrono da executada.
Sem condenação pela sucumbência recursal, considerando que a sentença foi publicada e o recurso interposto na vigência do Código de 1973." (fls. 298-303, e-STJ, grifo acrescido). 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 8.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 9.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 10.
A pretendida majoração dos honorários importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 11.
Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 12.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) grifei Para se realizar a fixação dos honorários de forma equânime, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, é necessário pautar a fixação pelos critérios elencados no §3° do mesmo artigo (grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço), sem a necessidade, contudo, desta ocorrer dentro dos patamares nele pre
vistos.
No caso em epígrafe, o executado apresentou exceção de pré-executividade comprovando que os dois títulos que embasavam a ação executiva eram nulos, conseguindo assim, a extinção da cobrança.
As duas CDAs que instruíam o processo deram à causa o valor de R$ 4.725.108,36 (quatro milhões setecentos e vinte e cinco mil cento e oito reais e trinta e seis centavos), todavia, ao extinguir o feito a União foi condenada ao pagamento de verba honorária de R$ 3.000,00 (três mil reais), logo, depreende-se que esta fixação não atende ao princípio da proporcionalidade.
A complexidade da demanda, e os valores em litígio demandaram do causídico da executada um trabalho de natureza e importância incontestável, devendo também a verba honorária ser fixada com uma consonância mínima, em relação à responsabilidade assumida pelo advogado, em atenção ao princípio da justa remuneração ao trabalho profissional, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste contexto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS).
NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA ÁREA DE LAJE DA COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL POSTERIOR.
SANEAMENTO.
AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DO PERÍODO EM QUE IMPEDIDO DE EXERCER O DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DA LAJE COBERTURA. 1.
O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. 2.
Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa. 3.
Apesar do fato de que o imóvel alienado não apresentava as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva quanto ao uso, gozo e fruição de sua laje, indiscutível nos autos, que, posteriormente, o autor acabou conseguindo exercer seu direito de construir na cobertura, o que acarretou a sanatória do vício anterior, conforme reconheceu o próprio recorrente. 4.
Dispõe o Código Civil que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" (art. 441) e que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço" (art. 500). 5.
No presente caso, apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão do saneamento posterior, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado.
Ademais, não houve a venda de área em extensão inferior à prometida, já que o direito de uso de dois pavimentos - inferior e cobertura -, acabou sendo efetivamente cumprido, perdendo fundamento o pedido estimatório inicial, notadamente por não ter a coisa perdido seu valor, já que recebida em sua totalidade. 6.
Revelam-se flagrantemente irrisórios os honorários advocatícios do recorrentes adesivos fixados pela sentença e mantidos pela Corte local, tendo-se em conta que a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional, devendo ser majorados. 7.
Recurso especial não provido.
Recurso adesivo parcialmente provido. (REsp n. 1.478.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 4/9/2017.) grifei AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO.
AGRAVO CONHECIDO. 1.
Só é permitido a esta Corte modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
Precedentes. 2.
No caso em análise, a condenação imposta, ainda que contra a Fazenda Pública municipal, mostra-se irrisória, tendo em vista o valor da causa. 3.
Logo, a despeito de o feito ter sido extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse de agir do ente municipal, nos termos do art. 267, VI, do CPC, há de considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, visto que o processo está em trâmite desde 2009.
Neste sentido, o valor arbitrado pelo juízo primevo e mantido pela Corte de origem mostra-se muito exíguo para a remuneração do trabalho dos advogados, razão pela qual deve ser majorado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.) Contudo, em razão da pequena quantidade de manifestações realizadas pela executada (praticamente apenas a apresentação de exceção de pré-executividade), o local do serviço prestado (escritório de advogados e trâmite do processo ambos na capital Salvador/BA), a pequena quantidade de horas para a realização do trabalho e levando-se em conta a situação econômica dos país, e ainda, por se tratar de verba a ser suportada por toda a sociedade, não há razoabilidade em se fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como deseja a apelante.
Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação de Aristóteles Antônio dos Santos Moreira, para majorar o valor fixado a título de honorários sucumbenciais devido pela União Federal, para o valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostra razoável e adequado à nobreza do trabalho despendido pelo patrono da parte vencedora, ainda que a causa trate de valores vultosos, não havendo que se falar em irrisoriedade da condenação.
Apelação da União Federal.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A sentença combatida reconheceu que, in verbis: Apesar do excipiente não ter alterado formalmente o seu domicilio tributário, nos termos do art. 23, I e § 4°, do Decreto n° 70.235/72, assim considerado o endereço constante do Cadastro de Pessoas Físicas, no caso examinado, ele comunicou a alteração de seu endereço para a Receita Federal nos autos do Processo Administrativo Fiscal n° 10580.002193/2008-79 (fl. 52), tendo, também, na própria impugnação (fls. 273/274), reiterado a informação do seu novo endereço (Alameda dos Umbuzeiros n° 473, Ed.
Executivo Itália, 3° andar, Caminho das Árvores, Salvador-BA).
Entretanto, quando da intimação do Acórdão n° 15-23.258-3° Turma da DRJ/SDR, foi o mesmo encaminhado para o antigo endereço (Avenida Tancredo Neves, 450, sala 1802, Caminho das Árvores, Salvador-BA), não tendo sido entregue, ante a informação dos Correios de que o contribuinte "mudou-se", o que já era do conhecimento da Receita Federal.
O executado asseverou em suas contrarrazões que: No caso dos autos, não há dúvidas de que a Apelante incorreu na prática de atos administrativos contraditórios, que malferiram a confiança legítima e a boa fé.
O primeiro deles consistiu no envio de correspondências para o novo endereço informado pelo ora Apelado nos autos do PAF e gerou no contribuinte a expectativa de que continuaria a receber intimações no referido endereço.
Contudo, em evidente contradição ao ato anteriormente praticado e em total afronta à segurança jurídica, a Receita Federal passou a comunicá-lo dos atos processuais a partir do antigo endereço, correspondências essas que, por óbvio, jamais foram recebidas, o que lhe impossibilitou de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos do processo administrativo, inquinando-o de nulidade.
Logo, não só a Fazenda Pública tinha conhecimento do novo endereço informado pela executada, como enviou intimações para este novo endereço no curso do procedimento administrativo fiscal, entretanto, a intimação acerca do resultado do PAF, consubstanciado no Acórdão nº 15-23.258-3 foi direcionada para o endereço antigo do executado.
O contribuinte comprovou que procedeu à comunicação de mudança de seu domicílio tributário pelo menos 30 (trinta) dias antes do envio da intimação da Fazenda Nacional (id. 78353044, pág. 55).
Assim, não há que se falar em observância do inciso I do § 4º do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, pois deve predominar a exegese com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a intimação do executado em seu endereço real, que foi como acima exposto, comunicado ao FISCO.
Desta forma, a citação realizada por edital posteriormente se torna nula (id. 78353043, pág. 44/45), diante da irregularidade da intimação por via postal no PAF que ignorou a mudança de endereço do executado comunicada e reiterada tempestivamente, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ESFERA ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
VIA POSTAL.
DEVEDOR AUSENTE.
EDITAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. 3.
Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
COMUNICAÇÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
LEI N. 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em processo administrativo, a intimação do interessado se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, consoante o disposto na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes. 2.
Na espécie, não restou comprovado que a administração esgotou esforços visando à regular intimação do interessado antes de proceder à intimação editalícia, estando caracterizada a ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, e impondo o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, a contar da irregularidade constatada. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0006443-45.2005.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ENDEREÇO DA EMPRESA DIVERSO DO INDICADO COMO SEU DOMICÍLIO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO SEU REPRESENTANTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A intimação válida do devedor é imprescindível à validade do procedimento administrativo contra ele instaurado, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
As comunicações encaminhadas ao presidente, diretor e/ou representante da empresa Rio Negro S/A, nessa condição, devem ser reputadas como comunicações encaminhadas à própria empresa. 3.
Diante da mudança da empresa Rio Negro S/A do seu domicílio fiscal sem comunicar formalmente seu novo endereço (fato incontroverso nos autos e apurado administrativamente pela fiscalização), poderia a autoridade administrativa ter se valido do disposto no art. 23, inciso II, do Decreto n. 20.235/72 (envio de correspondência para o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo), ou no § 1º do mesmo artigo (intimação por edital). 4.
Ao não se utilizar de nenhum desses meios por saber previamente que aquele não era mais o endereço da empresa Rio Negro S/A, a fiscalização tributária substituiu formas de intimação ficta (edital e remessa de correspondência a endereço não mais ocupado pelo contribuinte) por meio com maior aptidão de ensejar sua intimação real (remessa de correspondência a endereço do representante da empresa-devedora). 5.
Em tese, tal procedimento atende de forma mais ampla aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88), não havendo que se falar em nulidade resultante dessa opção administrativa. 6.
Caso em que a parte apelante alega que o representante da empresa Rio Negro S/A não mais era domiciliado no endereço para o qual foram encaminhadas as correspondências de intimação administrativa, tendo tal fato restado controvertido. 7.
As correspondências endereçadas ao representante da empresa Rio Negro S/A foram recebidas no endereço nelas indicado sem qualquer oposição de quem as recebeu, sugerindo que tal pessoa ainda residia e/ou utilizava aquele imóvel.
Caso isso não fosse verdade, seria natural a devolução da correspondência pelos Correios com a informação "mudou-se", "não conhecido" ou outra parecida (presunção hominis). 8.
O aludido endereço era o que constava dos cadastros da Previdência Social como sendo do representante da empresa, além de haver vários documentos nos autos corroborando essa informação. 9.
Os autores não apresentaram nenhuma prova do aludido fato constitutivo (não mais residir o representante da empresa Rio Negro S/A, ao tempo das intimações administrativas, no endereço nelas consignado), deixando de se desincumbir do ônus da prova (art. 333, inciso I, CPC/1973; art. 373, inciso I, CPC/2015). 10.
Nas circunstâncias do caso concreto, impõe-se reconhecer como válido o encaminhamento postal das intimações da empresa Rio Negro S/A ao seu representante, no endereço que presumivelmente era o seu domicílio (presunção corroborada por provas dos autos e não elidida por prova em sentido contrário). 11.
A comprovada entrega das correspondências no aludido endereço bastou para aperfeiçoar a intimação da empresa Rio Negro S/A, conforme inteligência do art. 23, inciso II e § 2º, inciso II, do Decreto n. 70.235/72, que não exige entrega da intimação na pessoa do seu próprio destinatário. 12.
Apelação não provida. (AC 0004194-68.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ENVIADA A ENDEREÇO DISTINTO DO DOMICÍLIO FISCAL DA CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
A questão ora posta a exame repousa no cerceamento de defesa em face do envio da decisão administrativa para endereço distinto daquele conhecido pelo Fisco como domicílio fiscal do contribuinte. 2. É ônus do contribuinte informar ao Fisco a sua mudança de domicílio, principalmente quando sabe ser alvo de investigação fiscal, sob pena de ser considerado válido o domicílio constante nos cadastros da Receita Federal autorizando, no caso de não localização do contribuinte, a intimação editalícia. 3.
De modo distinto, não é só a entrega da declaração de ajuste anual de rendimentos que possibilita a correção de tais dados pela Administração Fiscal; qualquer documento inequivocamente recepcionado pelo Fisco tem o condão de possibilitar a atualização dos dados cadastrais do contribuinte, sendo premente, pois, a observância dos mesmos anteriormente ao envio de nova correspondência pela SRF. 4.
Tendo a intimação acerca da decisão administrativa sido enviada a endereço distinto daquele informado na petição de impugnação, nula é a intimação editalícia, devolvendo-se à Impetrante, assim, o prazo para apresentação de recurso administrativo. 5.
Apelação provida. (AC 0026936-41.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 25/01/2013 PAG 1044.) Portanto, nada a prover quanto à apelação da União Federal.
Ante tais considerações, julgo: a) dou parcial provimento à apelação de Aristóteles Antônio dos Santos Moreira, para majorar o valor fixado a título de honorários sucumbenciais devido pela União Federal, para o montante fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) nego provimento à apelação da União Federal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-14.2012.4.01.3300 APELANTE: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, FAZENDA NACIONAL APELADO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO COMUNICADO PELA EXECUTADA.
IRREGULARIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR.
NULA.
NULIDADE DA CDA.
CONSTATADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CPC/73.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Caso em que a parte executada comunicou e reiterou por vezes a mudança de endereço no processo administrativo fiscal, contudo, a intimação acerca do resultado do PAF, consubstanciado no Acórdão nº 15-23.258-3 foi direcionado para o endereço antigo do executado. 2.
A citação realizada por edital posteriormente se torna nula, diante a irregularidade da intimação por via postal no PAF. 3.
Assim, não há que se falar em observância do inciso I do § 4º do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, pois deve predominar a exegese com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a intimação do executado em seu endereço real, que foi como acima exposto, comunicado ao FISCO. 4.
O contribuinte comprovou que procedeu à comunicação de mudança de seu domicílio tributário pelo menos 30 (trinta) dias antes do envio da intimação da Fazenda Nacional. 5.
A verba honorária deve ser fixada com uma consonância mínima, em relação à responsabilidade assumida pelo advogado, em atenção ao princípio da justa remuneração ao trabalho profissional, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.478.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 4/9/2017.) 6.
Em harmonia com o princípio da razoabilidade, majoro o valor fixado a título de honorários de sucumbência devido pela União Federal, para o valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostra coerente e adequado à nobreza do trabalho despendido pelo patrono da parte vencedora, ainda que a causa trate de valores vultosos, não havendo que se falar em irrisoriedade da condenação. 7.
Apelação da parte executada parcialmente provida e apelação da União a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte executada e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/03/2015 15:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
27/02/2015 17:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/02/2015 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2015 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2015 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EST. ANTONIO DA SILVA AZEVEDO OAB/28923-E
-
11/02/2015 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/02/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, NOS TER
-
05/02/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/02/2015 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2015 09:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2015 13:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/01/2015 13:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
16/01/2015 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2015 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 12/01/2015
-
18/12/2014 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2014 14:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/08/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/07/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/07/2014 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/07/2014 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO SENTENCA
-
22/07/2014 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/07/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/05/2014 12:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
26/08/2013 10:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2013 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2013 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2013 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FUC :AUT
-
19/06/2013 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2013 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2013 16:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2013 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2013 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2013 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2013 10:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 14/01/2013
-
07/01/2013 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2013 09:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2013 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2012 08:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/09/2012 08:10
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
24/09/2012 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/04/2012 16:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/04/2012 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2012 16:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/03/2012 17:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/03/2012 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2012 17:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/03/2012 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL DEFERIDA. DECISÃO/MANDADO. ORDENADA A CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
-
09/03/2012 17:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2012 20:01
INICIAL AUTUADA
-
23/02/2012 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2012 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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