TRF1 - 1002757-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" 1002757-59.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M BIJU LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
EXTINÇÃO.
DESISTÊNCIA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 530 DO STF.
TEMA REPETITIVO Nº 1008 DO STJ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela IMPETRANTE: M BIJU LTDA - ME em face de IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A Impetrante informa que atua no ramo de Comércio Varejista de artigos de vestuário e acessórios, conforme demonstra contrato social anexo, e no desenvolvimento das suas atividades está sujeita a exação dos Tributos Federais exigidos pela União – Fazenda Nacional.
Insurge-se a impetrante contra a inclusão do ICMS, e créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de apuração do lucro presumido.
Alega, em síntese, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode incluir o valor referente ao ICMS, tendo em vista que esse imposto não se enquadra no conceito constitucional de receita e/ou faturamento.
Requer, em síntese, a tutela jurisdicional objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de ser tributada quanto ao PIS e à COFINS com base no seu faturamento mensal, excluindo-se deste os valores recolhidos a título de ICMS.
O processo foi suspenso até o resultado do Tema/Repetitivo nº 1008 (REsp. 1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS) pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de desistência (ID 1903588157).
Decido.
A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No dia 10/05/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS (Tema 1008) na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados no regime tributário do lucro presumido.
Ressalta-se que a ampla maioria da Corte Superior seguiu o voto do Ministro Gurgel de Faria no sentido da inaplicabilidade extensiva do Tema nº 69 à hipótese do IRPJ e CSLL apurado na forma de tributação do lucro presumido.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Nesse contexto, é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, conforme Tema de Repercussão Geral n. 530 do STF (RE 669.367): Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, devendo o feito ser encaminhado à Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ, para cálculo das custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
16/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 14:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/05/2021 20:21
Juntada de manifestação
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08/04/2021 11:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:39
Decorrido prazo de M BIJU LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:40
Decorrido prazo de M BIJU LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:17
Decorrido prazo de M BIJU LTDA - ME em 07/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:21
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 00:25
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 00:25
Juntada de diligência
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17/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2021 16:05
Juntada de manifestação
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03/03/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 23:33
Juntada de diligência
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02/03/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 15:21
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/02/2021 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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