TRF1 - 0001014-39.2015.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001014-39.2015.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL ROBERTO DE ALMEIDA PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 e ESTEVAN SOLETTI - RO3702 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que extinguiu a sentença ante o pagamento da dívida por intermédio do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
Alega a Embargante que a referida sentença foi omissa em não determinar o desbloqueio dos bens e a devolução do depósito proveniente da hasta pública.
Os Embargos de declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou contradições porventura existentes na decisão ou sentença proferidas, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no ato judicial decisório.
No mérito não assiste razão ao executado.
A sentença é bastante clara ao aduzir que os bloqueios devem ser levantados após o trânsito em julgado da sentença e desde que não haja outras pendências do executado.
Ou seja, para que haja o desbloqueio dos bens o executado não pode ter dívidas em aberto neste Juízo, inclusive as custas processuais ou multas.
O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a parte embargar, já que o sistema processual tem recurso próprio para a revisão de sentenças.
No tocante à devolução do depósito resultante da arrematação a sentença não constou, porque já existe decisão do Juízo (Id. 1765530549) determinando que ele fosse devolvido a quem havia efetuado o depósito, que na espécie era o Arrematante.
A hasta pública não foi anulada por este Juízo, porque o ora executado respondia ação criminal por apropriação indébita da coisa arrematada.
Se o executado buscou o Arrematante para negociar, o fez na esfera privada.
Esta negociata nunca foi homologada por este Juízo, porque importava não só uma segunda burla a arrematação judicial, como uma forma de extinguir a ação penal que o executado respondia por se apropriar da coisa arrematada.
Como está na esfera privada a negociata, não compete a este Juízo conhecer e julgar qualquer pedido referente a tal ato por duas razões: inexiste interesse da União ou das autarquias e fundações federais; e também inexiste homologação da negociata neste autos.
Assim, se houve qualquer pagamento pela negociata, cabe o executado fazer a devida cobrança de forma amistosa ou como melhor lhe aprouver no Juízo competente, mas não neste autos que sequer existe qualquer título que autorize este Juízo reter valores de terceiros.
Desta forma, conheço dos Embargos de Declaração para tão somente prestar esclarecimentos e manter a decisão embargada na sua íntegra.
Intime-se.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juíza Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001014-39.2015.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO DE ALMEIDA PRADO, M R A PRADO - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MANOEL ROBERTO DE ALMEIDA PRADO, M R A PRADO – ME.
A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o pagamento integral da dívida por ela perseguida. É o relatório.
Decido.
Considerando que a dívida ora executada foi adimplida com a Fazenda Nacional, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, quanto ao crédito perseguido pela Fazenda Nacional.
Sem honorários.
Custas pelo executado, cujo adimplemento deverá ser feito no prazo de quinze dias a contar da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, liberem-se as restrições, desde que não haja outras pendências, devendo ser retido do valor bloqueado aporte necessário ao pagamento das custas, caso não tenha sido recolhida voluntariamente.
Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Expeça-se o necessário.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
25/07/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:34
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 18:05
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 18:17
Proferida decisão interlocutória
-
07/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
22/03/2021 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 15:15
Juntada de parecer
-
26/02/2021 22:46
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 12:14
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/02/2021 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2021 12:02
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 01:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 23:09
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 23:07
Juntada de mandado
-
06/01/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:06
Decorrido prazo de M R A PRADO - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 12:13
Juntada de outras peças
-
02/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 01:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/09/2020 01:18
Juntada de capa
-
01/09/2020 23:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2019 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 12:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2019 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/08/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/08/2019 15:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL REMOCAO E ENTREGA
-
07/08/2019 15:43
MANDADO: EXPEDIDO REMOCAO E ENTREGA
-
06/08/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/08/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/07/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/02/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/10/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/10/2018 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 14:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2018 14:03
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
-
29/08/2018 13:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2018 13:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
24/08/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
23/08/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
23/08/2018 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2018 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2018 13:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2018 15:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/10/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/09/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/06/2017 09:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2017 11:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2016 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2016 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/06/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2016 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2016 17:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2016 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2015 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2015 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/10/2015 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2015 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2015 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/09/2015 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/09/2015 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2015 13:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/09/2015 13:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/09/2015 13:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/08/2015 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2015 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2015 17:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2015 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2015 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL.19.
-
10/07/2015 09:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/07/2015 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2015 16:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2015 16:54
INICIAL AUTUADA
-
08/06/2015 10:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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