TRF1 - 1012055-39.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012055-39.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-39.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO NALDI RUIZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP262480-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1012055-39.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-39.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO NALDI RUIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP262480-A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, nos termos da fundamentação deste ato, fixo o seguinte: a) reconheço o direito do autor à contagem como tempo de serviço especial do período de 01/08/1987 a 30/04/1988, 01/01/1989 a 30/11/1994, 26/12/1994 a 13/11/2019; b) condeno a ré na obrigação de fazer consistente na concessão ao autor do abono de permanência; c) condeno a ré na obrigação de pagar as parcelas mensais devidas a título de abono de permanência, a partir da data em que o autor atingiu os 25 anos de trabalho em condições especiais, corrigidas conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação, a UFG afirma que: a) a sentença recorrida incorre em erro, pois a Administração Pública apenas atendeu ao princípio da legalidade ao qual vinculada, porque o autor não completara entre 26/12/1994 e 21/12/2020, última data homologada pela Equipe de Saúde do Trabalho/SIASS/DASS/UFG, o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço antes da publicação da EC 103/2019; b) Considerando que o autor ingressou na UFG em 26/12/1994, não completou até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019,o requisito do tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço integralmente prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; c) foram seguidas a Orientação Normativa n° 16/2013 e a Nota Técnica n. 6734/2019-MP, na emissão da Declaração de Tempo de Atividade Especial, nos moldes nos moldes do Anexo I da citada ON, deduzindo-se da contagem do tempo especial as licenças e afastamentos não contemplados no art. 22 da ON 16/2013, entre eles o afastamento para realizar Pós-Graduação no período de 01/04 a 31/12/1995; d) dada a insuficiência do tempo de serviço especial, o abono de permanência não é devido, sendo necessária a reforma da sentença.
Houve contrarrazões. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1012055-39.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-39.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO NALDI RUIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP262480-A V O T O Encontram-se presentes os pressupostos recursais gerais e específicos, de forma que passo a apreciar a apelação.
A Emenda Constitucional - EC nº 41/2003 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto do abono de permanência, direito voltado a estimular o servidor público a manter-se no serviço ativo, ainda que tenha cumprido todas as condições para ingresso na inatividade: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Por seu turno, esse dispositivo constitucional recebeu da EC n. 103/2019 nova redação, adiante transcrita: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
De fato, o abono de permanência consiste, por sua causa final, em incentivo financeiro para que o servidor se mantenha na ativa, mesmo tendo reunido todos os requisitos para aposentadoria.
Ocorre que, essa vantagem, o abono de permanência, é uma vantagem pecuniária permanente, dado que tal contrapartida é incorporada ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, desde que cumprido os requisitos para sua percepção (direito já adquirido à aposentadoria associado à permanência no trabalho).
O texto constitucional não traz restrições ao modo como deverá o servidor proceder para iniciar a percepção da vantagem, tampouco estabelece rito administrativo a condicionar o respectivo início do pagamento em valor equivalente ao da contribuição previdenciária.
O abono de permanência é devido, Com efeito, pela singela permanência do servidor em atividade, quando já poderia se aposentar voluntariamente, exsurge o direito ao abono de permanência, independente de requerimento administrativo.
Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido (RE 1264716 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia dos autos de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que, implementados os requisitos para a aposentadoria, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (ARE 1349428 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022).
Também nesta Corte Regional, o direito à implementação do abono de permanência sem necessidade de requerimento administrativo é reconhecido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. 1.
Preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) 3.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação interposta pela União Federal improvida (AC 0003027-22.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023).
No caso presente, a sentença recorrida reconheceu, após detida análise documental, como de efetivo labor em condições especiais, somando-se ao tempo de serviço junto à Universidade Federal de Goiás outros 7 anos e quatro meses trabalhados como dentista autônomo e junto ao Município de Campo Mourão, importando o total de 33 anos e 8 meses de tempo de serviço especial, sob condições insalubres, o que permite a aposentadoria e, em consequência, a percepção do abono de permanência, dada a opção de não ingresso na inatividade.
Apelação desprovida.
Elevo os honorários de advogado de sucumbência fixados na sentença para 12% (doze por cento) da condenação. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1012055-39.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012055-39.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO NALDI RUIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP262480-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 2.
No caso, o tempo de serviço em atividade insalubre resulta em 26 anos e 04 meses, suficientes para a aposentadoria especial do servidor. 3.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 4.
Apelação desprovida. 5.
Elevo os honorários de advogado de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre a condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012055-39.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1012055-39.2021.4.01.3500 Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: LUIS FERNANDO NALDI RUIZ Advogado(s) do reclamado: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS O processo nº 1012055-39.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
17/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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