TRF1 - 1107341-82.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/10/2024 07:57
Juntada de Informação
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23/10/2024 07:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ISADORA SENE em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107341-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107341-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ISADORA SENE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOVIS HUMBERTO DE SENE - GO34429-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107341-82.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1107341-82.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de sentença que concedeu a a segurança pleiteada por ISADORA SENE e determinou a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da impetrante, até o final de sua residência médica.
Em suas razões o FNDE alega sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a solicitação e avaliação do requerimento da carência estendida é integralmente processada pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pelos contratos do FIES.
No mérito, afirma que o apelado não tem direito ao benefício pleiteado, por não ter adotado as providências administrativas referentes ao requerimento de extensão da carência, junto ao Ministério da Saúde, no prazo legal.
Ainda, aduz estar o contrato em fase de amortização, o que contraria a concessão da extensão de carência, nos termos do art. 6º-B, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013/MEC.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107341-82.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1107341-82.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Discute-se nos autos a possibilidade de extensão do prazo de carência, pactuado em contrato de financiamento estudantil (FIES), para médicos residentes, até o fim do período da residência.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE deve ser rejeitada.
O Fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINACIAMENTO ESTUDANTIL.
FNDE.
LEGITIMIDADE.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela FNDE não pode prosperar, porquanto o ato que o impetrante julga violador de seu direito líquido e certo tem pertinência com o financiamento estudantil, atraindo, portanto, o Fundo para o polo passivo da lide. 2.
Vê-se que o direito que o autor pretende ver resguardado de transferir-se para outro curso dentro da mesma instituição de ensino superior -, diz respeito a situação concreta, razão pela qual é admissível a ação mandamental no caso em julgamento. 3.
A Portaria Normativa nº 25, ao fixar prazo máximo para o aluno pedir transferência de curso, não extrapolou os limites do poder regulamentar, fixando prazo razoável para o estudante solicitar transferência, não havendo nenhuma ilegalidade na espécie. 4.
Extrapolado o lapso temporal de 18 meses previsto no mencionado art. 2º da Portaria Normativa nº 25/2011, não tem direito o autor à transferência pretendida. (AC 0007517-51.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.) 5.
Provimento da apelação para reconhecer que a via judicial estreita do mandado de segurança é adequada para o caso em exame e, no mérito, denegar a segurança, ante a ausência de violação de direito líquido e certo do impetrante. 6.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). (AMS 1003060-85.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/03/2020).
No mérito, a segurança foi concedida para determinar a suspensão de cobrança das parcelas do Financiamento Estudantil – FIES, até a conclusão da residência médica realizada pela impetrante, a partir de 01/03/2022, de modo a prorrogar a cobrança das parcelas mensais do contrato, durante a residência.
O art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em seu §3º, estabelece: Art.6º-B. [...] [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de7 de julho de1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Restou provado nos autos que a impetrante passou a integrar os quadros do Hospital da Universidade Federal de Uberlândia, na condição de médica residente, mediante programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na área de Pediatria, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.
Acerca da postulação administrativa, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019).
Dessa forma, a impetrante tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência médica, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício, inclusive com a determinação de que as autoridades coatoras não incluam o nome da impetrante e de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107341-82.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ISADORA SENE Advogado do(a) APELADO: CLOVIS HUMBERTO DE SENE - GO34429-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Pediatria, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/08/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:30
Conhecido o recurso de FUNDAÇAO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ISADORA SENE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: ISADORA SENE, Advogado do(a) APELADO: CLOVIS HUMBERTO DE SENE - GO34429-A .
O processo nº 1107341-82.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
01/07/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/06/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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