TRF1 - 1008702-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008702-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANIEL DIAS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SALES DA COSTA - MG156500 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 29/05/2023, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior direito, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos dos valores de danos estéticos.
Assim, tendo sido pago somente R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Contestação (id. 2030191675).
Laudo (id. 2019564193).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1866637679).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1866637676) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1866637692).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1866637686), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2019564193), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 29/05/2023, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Teve fratura fechada de tíbia direita.
Realizou tratamento cirúrgico com haste intramedular bloqueada.
Radiografia pré e pós-operatória nos autos. Última radiografia de dezembro mostra fratura consolidada.
Nega infecções.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o requerente ainda não está mais em tratamento: “já teve alta do tratamento, pois a fratura encontra-se consolidada.” No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “foi de caráter temporário”.
Conforme quesito “4”, tem-se que não há invalidez.
Conforme explicitado no quesito “5”, não há invalidez.
Os quesitos “6” e “7” não foram assinalados, tendo em vista que o autor não apresenta incapacidade.
Por fim, conclui, no quesito “8”: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 29/05/2023, com fratura fechada de tíbia direita.
Houve incapacidade total temporária até novembro de 2023.
Teve boa evolução pós-operatória com consolidação da fratura.
Tem força e mobilidade preservada.
Não houve evolução para sequela ou incapacidade.” Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:10
Juntada de contestação
-
07/02/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:11
Juntada de impugnação
-
02/02/2024 08:52
Juntada de laudo pericial
-
14/12/2023 14:55
Juntada de procuração/habilitação
-
05/12/2023 10:29
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008702-14.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANIEL DIAS MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 29/01/2024, às 07h30.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:39
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008702-14.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANIEL DIAS MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/10/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000031-46.2020.4.01.3101
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Silvana da Silva Tavares
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2021 15:49
Processo nº 1008613-88.2023.4.01.3502
Marilene Duque de Souza Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osnaldo de Almeida Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 14:56
Processo nº 1008613-88.2023.4.01.3502
Marilene Duque de Souza Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osnaldo de Almeida Santos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 09:59
Processo nº 0011321-03.2011.4.01.4100
Valmir Ferreira Klein
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Francisco Savio Araujo de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2011 15:06
Processo nº 1071803-83.2022.4.01.3300
Guilherme Fiuza Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:33