TRF1 - 1051274-88.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051274-88.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O.
L.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
A hipótese veicula pretensão de fornecimento gratuito de medicamento de alto custo (Adrenalina auto injetável, de nome comercial Epipen®), necessário ao tratamento de moléstia grave, a portadora hipossuficiente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Neste sentido, decidiu o STF, no tema 500: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA, em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado no Plenário Presencial em 22.5.2019). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA, necessário o preenchimento dos supramencionados requisitos. 9. conforme NOTA TÉCNICA NATJUS (documento ID n. 1836792670 – Pág. 142/147), o requerente é portador de alergia alimentar.
Segundo o referido documento, o medicamento requerido pelo autor, que não possui registro na ANVISA e não está incorporado ao SUS, possui um custo de $643.89 (seiscentos e quarenta e três dólares e oitenta e nove centavos) para cada dois kits e sua indicação médica é coerente com o quadro clínico do requerente. 10.
Em que pese as conclusões da NOTA TÉCNICA, diante da ausência de registro na ANVISA e não comprovada a existência de pedido de registro ou a mora irrazoável da agência reguladora em analisá-lo, é impossível a concessão judicial do medicamento, conforme tese firmada pelo STF no tema 500. 11.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. 13.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 14.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 19. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 20. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1051274-88.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O.
L.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO 1.
Em homenagem ao contraditório, intimem-se os requeridos para, em 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos autos pela parte autora (Id 2093765170 e seguintes). 2.
Após, vistas ao MPF para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.
Em sequencia, volvam-me conclusos os autos. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1051274-88.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O.
L.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 2.
No mesmo prazo, deverá juntar aos presentes autos relatório médico atualizado. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1051274-88.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O.
L.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO 1.
A tutela será analisada em sentença. 2.
CITEM-SE União e Estado de Goiás para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação. 3.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para julgamento. 4.
Cumpra-se com urgência.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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