TRF1 - 1027275-43.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:37
Juntada de Informação
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07/03/2024 10:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANIA BREMBATTI em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027275-43.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001452-75.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANIA BREMBATTI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIVANI BREMBATTI - MT10691/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027275-43.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não há provas de labor rural exercido pela autora, apenas do cônjuge, que é empregado rural.
Aduz, ainda, que o labor urbano da autora restringiu-se apenas a 07 meses e 01 dia.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027275-43.2022.4.01.9999 V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria híbrida.
Consignada dita premissa, convém destacar que são requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida: 1) a idade exigida para a aposentadoria urbana (se homem 65 anos e se mulher 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 25 II, e 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Admite-se, para tanto, o somatório dos períodos de atividade urbana e rural.
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel.
MIn.
Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
No caso concreto, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois a autora completou 60 anos em 2019.
No tocante a comprovação do labor rural, além da autora ter colacionado aos autos diversos documentos tendentes a demonstrar o exercício da atividade pastoril, como notas fiscais de venda de produtos tanto em nome da autora como de seu cônjuge; contratos de arrendamento, certidão de casamento, CTPS do cônjuge, constando labor rural.
Destaca-se das anotações constantes do CNIS da autora a averbação de períodos de atividade de segurado especial entre 12/01/1979 a 30/05/1986 e 12/01/1979 a 19/04/2002, os quais preenchem o período de carência exigido.
Todos estes documentos podem representar início razoável de prova material se corroborados por robusta prova testemunhal.
Portanto, ainda que a prova documental esteja em nome do cônjuge, não há que se falar em afastamento do regime de economia familiar, a prova testemunhal veio a esclarecer o fato de que o labor rural era, de fato, exercido na propriedade da família.
A apresentada documentação do cônjuge comprobatória de labor rural é extensível a esposa.
Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Havendo confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo apelante -, não há que se falar em insuficiência da prova material.
Neste sentido: .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da autora com registro de vínculo urbano no período entre 01/10/2012 a 01/05/2013.
Não há, na legislação, tempo mínimo de atividade rural ou de atividade urbana para a concessão da aposentadoria híbrida.
Assim, considerando que a autora atendeu ao requisito etário exigido, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1027275-43.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001452-75.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVANIA BREMBATTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVANI BREMBATTI - MT10691/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e preenchimento de carência considerando-se a somatória dos períodos de atividade rural com os vínculos urbanos (art. 25, II, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. 3.
A apresentada documentação do cônjuge comprobatória de labor rural é extensível a esposa.
Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2. 4.
Considerando que a autora atendeu ao requisito etário exigido, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual a concessão do benefício deve ser mantida. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de IVANIA BREMBATTI em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027275-43.2022.4.01.9999 Processo de origem: 1001452-75.2021.8.11.0045 Brasília/DF, 6 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANIA BREMBATTI Advogado(s) do reclamado: LUCIVANI BREMBATTI O processo nº 1027275-43.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Local: Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/11/2023 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/09/2022 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 09:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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