TRF1 - 1027111-08.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027111-08.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOEMA RESTAURANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673 e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760A-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado APOEMA RESTAURANTES LTDA contra ato do DELEGADO DA REFEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando obter autorização para não se sujeitar às restrições de crédito de PIS/COFINS estabelecidas na legislação infraconstitucional.
Busca-se a permissão para aplicar o desconto de crédito das contribuições do PIS/COFINS, conforme apurado pelo regime não cumulativo, de maneira abrangente sobre todos os custos e despesas relacionados a bens e serviços ocorridos em seus estabelecimentos, contribuindo para a formação de sua receita.
Pretende-se afastar quaisquer limitações impostas pela legislação infraconstitucional, em conformidade com o §12 do artigo 195 da Constituição Federal.
A Autoridade Impetrada deve ser impedida de praticar qualquer ato de cobrança dos valores mencionados até o julgamento final desta demanda.
A impetrante narra, em súmula fática, que é pessoa jurídica de direito privado e que, em decorrência de apurar o imposto de renda através da sistemática do lucro real, está sujeita a apuração das contribuições do PIS/COFINS, na forma não-cumulativa, nos termos das Leis ns. 10.637/01 e 10.833/03, as quais foram instituídas em regulamentação ao disposto no §12, do artigo 195, da Constituição Federal Com a inicial vieram os documentos ID 1400097267 e seguintes.
Despacho inicial no documento ID 1406876344.
No documento ID 141251247, a União manifesta seu interesse em ingressar no feito.
Devidamente notificada, a impetrada apresentou informações no documento ID142632795.
Decisão da liminar apreciada no doc.
ID 1566965422. É o relatório.
DECIDO.
Por ocasião da análise do pedido liminar este Juízo assim se manifestou: “Em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, neles não identifico plausibilidade.
Digo-o, porque, da leitura do art. 195, §12, da Carta Magna, é de se ver que não há uma determinação precisa de como se efetivará a não-cumulatividade objetivada nos autos, mas, ao contrário, delega a Constituição à legislação ordinária este dever.
Os parâmetros desta sistemática de creditamento, portanto, dependem da definição do legislador infraconstitucional.
Diante deste contexto normativo, não há como se depreender o direito irrestrito ao creditamento de toda e qualquer despesa existente no decorrer do desenvolvimento das atividades empresariais, mas apenas o direito de o fazer nos termos em que estabelecidos em lei.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
ARTIGO 195, §12, CF/1988.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
TEMAS REPETITIVOS 779 E 780.
INSUMOS.
FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. 1.
Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2.
No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, caput, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a "bens e serviços", utilizados "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". 4.Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN.
Pelo contrário, o vértice é sistemático e teleológico.
Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa claro que o legislador ordinário, ao referir "prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal.
Assim, tem-se que a regência legal e constitucional do regime do PIS/COFINS não exige, sequer, que a atividade da impetrante seja submetida à sistemática não-cumulativa.
De toda a forma, há previsões específicas aplicáveis ao ramo em que inserida, inexistindo, porém, possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida na persecução do objeto societário, tampouco de extensão de regras que, pela exegese da regência normativa, com respaldo em jurisprudência, não são destinadas a tal setor econômico. 5.
Apelação desprovida. (TRF3. 5000841-59.2021.4.03.6108.
Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. 3º Turma. 29/03/2022) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PIS E COFINS.
COMÉRCIO DE VEÍCULO E SERVIÇOS.
INSUMOS/DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE NÃO SÃO ESSENCIAIS E RELEVANTES PARA REALIZAR O OBJETO SOCIAL 1.
As Leis 10.637/2002 - PIS e 10.833/2003 - Cofins autorizam o desconto de créditos para fins de apuração dessas contribuições.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.221.170-PR, , r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção em 22.02.2018, fixou a seguinte tese: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 2.
A empresa tem como objeto social o comércio de veículos novos e semi-novos, implementos, peças e acessórios, combustíveis e lubrificantes, prestação de serviços de oficina mecânica, assistência técnica especializada em geral, transporte de veículos em geral, locação, serviços de despachantes, intermediação e consignação de veículos, e importação desses bens. 3.
Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com publicidade e propaganda, conforme a sentença recorrida, os valores relativos às despesas citadas pela parte autora (gastos com publicidade e propaganda), embora sejam relevantes para a atividade que desenvolve (...), não rendem ensejo, por falta de autorização legal, ao creditamento pretendido, porquanto não estão enquadradas no conceito de "insumo" aplicado na legislação de regência.
Precedente desta 8ª Turma. 4.
Apelação da autora desprovida. (TRF1. 0003316-34.2011.4.01.3504.Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. 8 ª Turma. 11/07/2022) Isto posto, o direito ao creditamento imprescinde da análise de essencialidade da despesa, não podendo ser interpretado como direito irrestrito em relação a qualquer gasto efetivado no decorrer das atividades desenvolvidas.
Desta forma, em razão da similitude fático-jurídica entre os fatos aqui analisados e aqueles que foram objeto de verificação nos julgados acima reproduzidos, adiro às mesmas razões de decidir e com fulcro nelas e nos fundamentos aqui expostos, não identifico o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Após desenrolar processual não houve fatos novos ou a juntada de documentos capazes de infirmar as razões acima expendidas, razão pela qual as mesmas passam a integrar a fundamentação da presente sentença.
Ante o exposto, confirmo a liminar indeferida e denego a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica. “Assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado” -
17/11/2022 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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