TRF1 - 1000485-95.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000485-95.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000485-95.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:SILVESTRE DA CRUZ MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO MILORI - SP210848-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000485-95.2018.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Roraima, para obter a reforma da sentença (ID 9215119), prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR, que concedeu “A SEGURANÇA para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias à declaração de vacância do cargo ocupado pelo impetrante, salvo se, por outro motivo, deva permanecer vinculado aos quadros da UFRR”.
Nas razões de apelação (ID 9215123), a parte recorrente alegou, em síntese, que: 1) “o professor SILVESTRE DA CRUZ MONTEIRO assinou Termo de Compromisso, no qual consta de forma expressa que, após a conclusão do curso, o recorrido retornaria suas atividades na Universidade Federal de Roraima, devendo indenizar as despesas, corrigidas monetariamente nos termos da Legislação Federal [...], caso não concluísse o curso ou não permanecesse na UFRR, no mínimo, por igual período do afastamento; e 2) “[o] afastamento integral do docente para cursar doutorado, com remuneração, gera gastos à Administração Pública, que visa como retorno o aperfeiçoamento de seu serviço.
Assim, para garantir o investimento realizado com verba pública, a Lei n° 8.112/90 impõe ao servidor o dever de permanecer na instituição, no mínimo pelo tempo de afastamento ou, caso peça exoneração antes de completar este período, o dever de restituir os valores proporcionalmente ao tempo não cumprido, a fim de não causar prejuízo ao erário”.
A parte recorrente pediu o conhecimento e, consecutivamente, o provimento do recurso para o fim de reforma da sentença, denegando a segurança.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 9215127), por meio das quais a parte recorrida solicitou a manutenção da ordem mandamental apelada e requereu a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé.
Por sua vez, o Ministério Público Federal juntou aos autos parecer onde se manifestou pelo não provimento da apelação da parte impetrada-recorrente e da remessa oficial (ID 10035921). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000485-95.2018.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A remessa necessária é conhecida, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O recurso da União é tempestivo e adequado.
Tornou-se dispensável a análise do preparo do recurso (art. 4º e conexos da Lei 9.289/1996 e art. 1.007 e conexos do CPC/2015).
A sentença recorrida não merece reforma.
A exoneração do servidor do cargo público, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, além de ser efetivada por ofício, na eventualidade de serem atendidas as condições impostas nos incisos do parágrafo único do artigo em comento (quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido), poderá ser realizada por meio de pedido direcionado à Administração Pública que lhe emprega.
O art. 96-A da Lei 8.112/1990 e os seus parágrafos disciplinam que o servidor afastado com o recebimento integral da remuneração para a realização de programas de pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, deverá ressarcir o órgão ou entidade pagadora do seu salário, nos termos previstos no art. 47 da Lei 8.112/1990, desde que tenha sido exonerado a pedido do cargo público, antes de completar o tempo de permanência exigido após o seu retorno, o qual é correspondente ao tempo de afastamento autorizado.
O prazo para fins de pagamento previsto no art. 47 da Lei 8.112/1990 é de sessenta dias.
A não quitação do débito no tempo indicado implicará a inscrição do servidor público na dívida ativa, conforme parágrafo único do aludido artigo.
Não existe previsão legal para condicionar a exoneração do servidor público, a pedido, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, ao pagamento de verba indenizatória pelo não cumprimento do tempo de permanência previsto no art. 96-A, § 4°, da Lei 8.112/1990.
No pertinente ao tema em análise, o juízo a quo, de forma acertada, assim se posicionou: (...) “O (...) art. 47 (...) dispõe que: "O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito”.
Ao que se depreende, pois, a vacância de cargo público não exige o ressarcimento prévio dos valores despendidos.
Ao contrário, apenas serve ao início da contagem do prazo de60 dias para fins de quitação do débito.
Ademais, não sendo quitado o débito, no prazo legal, o órgão ou a entidade interessada poderá inscrever o débito em dívida ativa, para fins de cobrança, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei nº 8.112/90.
A justificativa encampada pela autoridade para indeferir o pedido de exoneração do servidor se reveste de manifesta ilegalidade, porquanto se limitou a assentar que "ao afastar-se para cursar doutorado, tinha ciência que teria de cumprir aquilo que preceitua a lei, ou seja, permanecer na instituição por um período igual ao do afastamento concedido".
Em momento algum se impede a exoneração a pedido do servidor em gozo de afastamento para capacitação.
Ao contrário, eventual pedido de exoneração apenas impõe ao servidor o ônus de ressarcir os gastos com o seu aperfeiçoamento.
ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA APERFEIÇOAMENTO NO EXTERIOR.
PERMANÊNCIA NA UFMG POR PERÍODO IGUAL AO DO AFASTAMENTO SOB PENA DE RESSARCIMENTO DE DESPESA.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AO ERÁRIO VALORES DA DESPESA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO. 1. É devido o ressarcimento por conta de servidor público que ficou afastado das atividades durante o período de 01.09.1995 a 31.08.1999 (por 04 anos), e foi exonerado, a pedido, a partir de 16.07.2000 2.
Os documentos juntados pela UFMG - além de não terem sido expressamente impugnados - são suficientes para comprovar o quantum debeatur, até porque, durante todo o período de afastamento o professor não alegou a falta de recebimento de salários, não tendo, igualmente, produzido prova neste sentido. 3.
Impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento sob pena de indenização de todas as despesas, inclusive os vencimentos recebidos.
Inteligência dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 c.c 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87 e 12 e 13 da Lei 4.320/64 4.
Cabe ao autor buscar o ressarcimento dos valores retidos a título de imposto de renda - descontado na fonte e repassado pela UFMG à União - junto à Receita Federal, como lhe faculta a legislação. 5.
Considerando que o servidor tinha por obrigação continuar exercendo suas funções por período igual àquele em que esteve afastado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a indenização devida ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria ele desobrigado de ressarcir os cofres públicos.
Precedentes. 6.
Agravo Retido a que se nega provimento. 7.
Apelação provida em parte.A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Retido e deu parcial provimento à apelação.
ACORDAO 00423138620024013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/06/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADAS.
LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO LOGO EM SEGUIDA AO RETORNO DA LICENÇA REMUNERADA.
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO DAS DESPESAS EFETUADAS COM O CURSO.
POSSIBILIDADE.
TERMO DE COMPROMISSO.
APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 94.664/87. 1.
Não há que se falar na ilegitimidade ativa ad causam da FUNREI, uma vez que a referida Instituição possui personalidade jurídica própria e patrimônio específico, com orçamento e quadro de pessoal distintos, inteligência do art. 207 da CF/88 c/c o art. 1º do Anexo ao Decreto n.º 94.667/84.
Dessa forma, a FUNREI possui legitimidade para ingressar com a ação de cobrança contra a apelante requerendo tanto a devolução dos valores pagos a título de vencimentos como também dos valores recebidos pela ré a título de bolsa de doutorado integral PICDT/CAPES, durante o período em que a ré esteve licenciada para cursar doutorado. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de que o referido processo deveria ser julgado em conjunto com os autos da ação ordinária n.º 2001.38.00.009870-3, por eventual conexão, uma vez que precluiu o direito da apelante de agravar da decisão de fls. 333, que desapensou os referidos autos. 3.
De igual forma, não há que falar em nulidade da sentença por argüição de suspeição do magistrado a quo, uma vez que o juiz não está obrigado a decidir o processo de acordo com o interesse da parte, bem como também a parte ré não fez prova que o magistrado encontrava-se suspeito de apreciar a demanda por algum dos motivos elencados no art. 135, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, art. 331, I, do CPC. 4.
Nos termos do art. 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 5.
Consoante determina o § 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. 6.
O fato de a apelante não ter tido seu pedido administrativo de prorrogação pelo período de 01 ano deferido para concluir o Doutorado, não é motivo plausível para deixar de ressarcir ao erário todo o valor que recebeu a título de vencimentos e a título de bolsa de doutorado integral PICDT/CAPES durante o período de 04 anos que esteve afastada para realizar o curso de especialização, já que assumiu, mediante termo de compromisso, a obrigação de permanecer na Instituição de ensino por igual período ao do afastamento, além de tratar-se de exigência legal, nos termos do §3º, art. 47, do Decreto n.º 94.664/87. 7.
Apelação não provida.
A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação.
ACORDAO 00378613819994013800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/11/2012.
A propósito da temática, além dos julgados colacionados pelo juízo de 1.° grau na sentença recorrida, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais informam o ônus do servidor em ressarcir o Poder Público dos vencimentos pagos durante o afastamento previsto no art. 96-A da Lei 8.112/1990: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO ? DOUTORADO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO.
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. "TERMO DE RESPONSABILIDADE".
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRAPARTIDA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 e 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 2.
Impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento sob pena de indenização de todas as despesas, inclusive os vencimentos recebidos.
Inteligência dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 c.c 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87 e 12 e 13 da Lei 4.320/64. 3.
A auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa. 4.
A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa, razão pela qual se torna irrelevante a inexistência de prévia assinatura de "termo de compromisso e responsabilidade". 5.
A legislação de regência não impõe à Administração, por ocasião do retorno do servidor, obrigação de proporcionar-lhe vantagens materiais e profissionais diferenciadas das dos demais professores.
Além disso, para se aferir a existência de algum compromisso nesse sentido seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O dever de indenizar imposto ao servidor não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido integral contraprestação por parte dele, em razão de seu desligamento do serviço público. 7.
Hipótese em que, considerando-se que o servidor tinha por obrigação continuar a exercer suas funções na Instituição de Ensino Federal pelo período igual àquele em que esteve afastado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a indenização devida ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria ele desobrigado de ressarcir os cofres públicos. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
REsp n. 939.439/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
SERVIDOR PÚBLICO QUE, FINDO O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO ? DOUTORADO ?, NÃO RETORNA AO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional.
Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 16 do Decreto 74.143/74, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Nos termos do art. 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 3.
Consoante determina o § 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. 4.
O fato de o servidor, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professor na UFMG não elide a obrigação de ressarcir a instituição que lhe concedeu a licença remunerada ? FUNREI ?, porquanto tais instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamento e quadro de pessoal distintos.
Inteligência do art. 207 da Constituição Federal c/c o 1º do Anexo ao Decreto 94.664/87. 5.
Recurso especial conhecido e improvido.
REsp n. 846.144/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 7/2/2008.
Assim, diante da ausência de previsão legal de forma a condicionar a permanência do servidor a permanecer no cargo público, até o pagamento de verbas recebidas pela Administração Pública em virtude do seu afastamento previsto no art. 96-A da Lei 8.112/1990, incumbe à Administração deferir o requerimento de exoneração a pedido, formulado com base no art. 34 da Lei 8.112/1990.
Por outro lado, não se configura litigância de má-fé da parte recorrente em interpor o recurso de apelação, mas sim livre exercício da sua atividade.
Pelo que é caso de indeferir o requerimento da parte recorrida para que seja aplicada a multa de litigância de má-fé ao recorrente.
Quanto à questão, “[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019)”. (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e mantenho a sentença, nos termos da fundamentação.
Afastado o requerimento de litigância de má-fé.
Sem custas (art. 4.°, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários (Súmula n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1000485-95.2018.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000485-95.2018.4.01.4200 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RECORRIDO: SILVESTRE DA CRUZ MONTEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTS. 34, 47 E 96-A, E PARÁGRAFOS, DA LEI 8.112/1990.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DE EXENORAÇÃO À PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
A exoneração do servidor do cargo público, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, além de ser efetivada por ofício, na eventualidade de serem atendidas as condições impostas nos incisos do parágrafo único do artigo em comento (quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido), poderá ser realizada por meio de pedido direcionado à Administração Pública que lhe emprega. 2.
O art. 96-A da Lei 8.112/1990 e os seus parágrafos disciplinam que o servidor afastado com o recebimento integral da remuneração para a realização de programas de pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, deverá ressarcir o órgão ou entidade pagadora do seu salário, nos termos previstos no art. 47 da Lei 8.112/1990, desde que tenha sido exonerado a pedido do cargo público, antes de completar o tempo de permanência exigido após o seu retorno, o qual é correspondente ao tempo de afastamento autorizado. 3.
O prazo para fins de pagamento indicado no art. 47 da Lei 8.112/1990 é de sessenta dias.
A não quitação do débito no tempo indicado implicará a inscrição do servidor público na dívida ativa, conforme parágrafo único do aludido artigo. 4.
Não existe previsão legal para condicionar a exoneração do servidor público, a pedido, nos termos do art. 34 da Lei 8.112/1990, ao pagamento de verba indenizatória pelo não cumprimento do tempo de permanência previsto no art. 96-A, § 4°, da Lei 8.112/1990. 5.
Remessa oficial e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000485-95.2018.4.01.4200 Processo de origem: 1000485-95.2018.4.01.4200 Brasília/DF, 6 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA ASSISTENTE: SILVESTRE DA CRUZ MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MILORI O processo nº 1000485-95.2018.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Local: Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
31/01/2019 14:55
Juntada de Parecer
-
31/01/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 08:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
22/01/2019 08:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 16:02
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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