TRF1 - 1003854-66.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/02/2024 15:40
Juntada de Informação
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28/02/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/01/2024 21:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:05
Juntada de recurso inominado
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20/12/2023 15:52
Juntada de manifestação
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18/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003854-66.2023.4.01.3507 AUTOR: GENIELTON DA SILVA MORAIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/12/2023 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:51
Juntada de manifestação
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13/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de GENIELTON DA SILVA MORAIS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GENIELTON DA SILVA MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003854-66.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIELTON DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1003854-66.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/11/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/11/2023 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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