TRF1 - 1003842-52.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1003842-52.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDECI DA SILVA AVELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID GAMA REYS - AL7521 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração opostos pela parte requerente (Id 2161922315). 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada nada disse. 3. É o que importa relatar. 4.
DECIDO. 5.
Reporto-me aos fundamentos exarados na sentença integrativa de Id 2160031872 para manter incólume a sentença homologatória do acordo. 6.
Outrossim, no laudo pericial de id 2137198095 é possível constatar que a incapacidade decorre de agravamento da patologia da parte autora e que a referida progressão da doença somente foi possível constatar, após análise, também, dos documentos médicos acostados aos autos, na data do exame clínico. 7.
Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção (Enunciado 133 do FONAJEF).
Portanto, considerando que inexiste elementos de convicção nos autos capazes de infirmar as conclusões da perícia, entendo que escorreita a data de início da incapacidade fixada pelo perito. 8.
Dessa forma, conheço os presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. 9.
Mantenho a sentença como lançada. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003842-52.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003842-52.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDECI DA SILVA AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID GAMA REYS - AL7521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração opostos pela parte requerente (Id 2150700083). 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada nada disse.
Apenas apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de implantar o benefício deferido em sentença homologatória de acordo. 3. É o que importa relatar. 4.
DECIDO. 5.
Segundo o Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113).
Outrossim, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes após a celebração do negócio (art. 113, § 1º, inciso I). 6.
No vertente caso, embora a parte autora não tenha anuído expressamente a proposta de acordo apresentada nos autos, também não a rechaçou.
Ademais, após a sentença homologatória prolatada, é possível observar a implantação do benefício e o recebimento, por parte do autor, da primeira parcela do auxílio-doença, conforme consulta ao “Sistema SAT-INSS”. 7.
Neste sentido, entendo que o comportamento do autor, que está recebendo normalmente o benefício implantado após a homologação do acordo, confirma a transação entre as partes, ainda que sem a sua anuência expressa nos autos do processo. 8.
Dessa forma, conheço os presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. 9.
Mantenho a sentença como lançada. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003842-52.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/11/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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