TRF1 - 1004546-95.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1004546-95.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros (2) REU: AIRTON AQUINO MOTA SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em face de AIRTON AQUINO MOTA na qual requer que sejam aplicadas ao requerido as sanções previstas no art. 12, inc.
II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, I, XI e XII e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Alega o autor que o ex-prefeito não prestou contas dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Convênio nº º 201302706.
Relata que, em decorrência de uma gestão irresponsável do ex- gestor - que impossibilitou o acessa da gestora sucessora a documentos durante o período de transição -, a Prefeitura Municipal de Nova Iorque está impossibilitada de solicitar qualquer convênio junto ao FNDE, face a restrição.
Requereu, além das penas previstas na LIA, condenação do réu em obrigação de fazer consistente em encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos referente a ao aludido convênio, sob pena de imposição de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de Id 126629365, foi ordenada a intimação do MPF e do FNDE para que se manifestassem acerca do interesse em intervir na lide.
Em manifestação de ID 223130848, o FNDE requereu sua admissão como litisconsorte ativo do município.
Em manifestação do MPF de Id 227779853, o Parquet pugnou pela rejeição parcial da demanda arguindo inépcia da inicial e ausência de justa causa.
Em despacho de Id 229937381, foi deferido o ingresso do FNDE no feito na qualidade de litisconsorte ativo e ordenado que o Município de Nova Iorque e o FNDE se manifestassem acerca do pedido de aditamento formulado pelo MPF, bem como da rejeição parcial da demanda.
O município de Nova Iorque pediu o regular prosseguimento do processo, concordando com o aditamento da inicial (páginas 61, ID 278990349).
O FNDE pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer estranha aos objetivos da ação de improbidade, emenda da inicial para enquadrar os fatos como violadores de princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), pugnou pela inclusão na lide da atual gestora, a Sra.
Mayra Ribeiro Guimarães, bem como solicitou o prosseguimento da marcha processual (páginas 62/66, ID 281702852).
Em decisão de páginas de Id 284571385, foi admitido o aditamento à inicia.
Na mesma ocasião, foi rejeitado o pedido do FNDE de inclusão da atual prefeita no pólo passivo da demanda.
Notificado, o requerido deixou de apresentar defesa preliminar.
Decisão de id . 633068952 - Pág. 1-3 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Decisão de Id 1364610271 determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Intimados, apenas o MPF e o FNDE se manifestarem.
O primeiro requereu a decretação de improcedência do pedido, ao passo que a autarquia declarou não possuir mais interesse na lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A carta constitucional de 1988 visou coibir os atos de improbidade nos termos do art. 37, § 4º ao prescrever que estes importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei.
A mencionada norma regulamentadora do dispositivo constitucional é a lei federal nº 8.429/1992, a qual define os atos de improbidade em rol não taxativo e especifica as penas para cada tipo de ato.
Necessário destacar ainda que os conceitos de ilegalidade, irregularidade e improbidade não se confundem.
A irregularidade é tida por meros desarranjos de procedimento legal que a despeito de serem contrárias à lei, não acarretam maiores consequências.
A ilegalidade mostra-se como irregularidade mais afrontosa, colidindo diretamente com este em pontos-chave do texto legal.
De outra banda, a improbidade pode ser entendida a partir da distinção entre a legalidade e o moralidade administrativa, sendo conceituada como o ato ilegal qualificado pela má-fé do gestor ou agente público que o pratique.
No caso em tela, quando do aforamento da demanda, estava vigente a anterior redação do art. 11, VI da Lei nº 8.429/92, que previa como ato de improbidade administrativa a omissão no dever de prestar contas, quando houver obrigação legal.
Todavia, com a alteração do dispositivo por meio da lei nº 14.230/2021, para qaulificação da omissão como ato ímprobo passou-se a exigir, além do dolo genérico, o especial fim de agir referente a ocultar irregularidades.
Nesse diapasão, considerando que à Lei de Improbidade Administrativa se aplicam os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da LIA), deve incidir a retroatividade benefica ao réu (art. 5º, XL da CF/98), haja vista que a omissão sem a finalidade específica de eclipsar outro ilícito administrativo configura um indiferente ao regramento que visa coibir os atos de improbidade.
Logo, deve ser aplicada ao caso a solução que toma por base a norma vigente ao tempo da prolação desta sentença, reconhecendo a atipicidade do fato em relação à conduta descrita na norma.
Da documentação carreada aos autos, bem como da manifestação conclusiva do MPF (ID 1404988751), no sentido de inexistirem indícios de irregularidades da conduta omissiva do réu, bem como pela preclusão probatória imposta ao réu e ao assistente litisconsorcial (FNDE), colho que não restou configurada a improbidade imputada ao demandado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pelo município de Nova Iorque no importe de 50% do valor devido.
Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo equitativamente em R$ 10.000,00, dividos igualmente entre o município de Nova Iorque e o FNDE.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicar.
Intimar.
Sentença registrada eletronicamente.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 25/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:17
Juntada de parecer
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15/11/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 10:50
Outras Decisões
-
04/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:29
Juntada de termo
-
26/05/2022 14:08
Juntada de informação
-
25/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:25
Juntada de informação
-
24/03/2022 08:21
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 03:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 09:52
Outras Decisões
-
21/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2022 13:16
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2022 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2021 20:49
Outras Decisões
-
30/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
05/02/2021 08:45
Juntada de termo
-
04/02/2021 16:11
Juntada de informação
-
21/10/2020 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:33
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 12:19
Juntada de informação
-
19/08/2020 14:45
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2020 10:12
Juntada de informação
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18/08/2020 17:09
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 11:03
Outras Decisões
-
22/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 15:36
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2020 19:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:25
Juntada de manifestação
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22/05/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 15:36
Outras Decisões
-
05/05/2020 17:33
Conclusos para decisão
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30/04/2020 18:54
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:35
Juntada de manifestação
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24/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
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23/03/2020 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2020 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:15
Juntada de manifestação
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21/01/2020 14:23
Juntada de Parecer
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20/01/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 09:44
Conclusos para despacho
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22/11/2019 09:43
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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21/11/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2019 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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