TRF1 - 1006950-35.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006950-35.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMIVALDO GOMES NERES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por EMIVALDO GOMES NERES contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de benefício assistencial.
Sustenta que, em 18/11/2022, protocolou pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (requerimento de nº 1959557785) e que, até a data da impetração, não havia sido analisado pelo INSS, constando paralisado, sem qualquer andamento (id nº 1766178074).
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada (id nº 1772082067).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 1782035567).
A autoridade coatora, apesar de devidamente notificada (id nº 1786725082), deixou transcorrer o decêndio legal sem carrear aos autos suas informações.
Intimado, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (id nº 1864292188).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, inegável a mora da autoridade coatora, justificando a intervenção judicial.
A parte impetrante apresentou o pedido administrativo em 18/11/2022.
O Mandado de Segurança foi impetrado em 18/08/2023.
Com a inicial foi apresentado extrato da movimentação processual comprovando que, mesmo após o decurso do prazo de mais nove meses, o processo ainda estava sem qualquer andamento, com o status “em análise” (id nº 1766178074).
Observa-se, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental, notadamente por envolver prestação de caráter alimentar direcionada a idoso hipossuficiente.
Logo, deve ser concedida a segurança vindicada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que promova a instrução e conclusão do pedido administrativo de nº 1959557785 (NB7123515120), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária em caso de recalcitrância.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/08/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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