TRF1 - 0007366-48.2008.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007366-48.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007366-48.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO SIQUEIRA - GO14265-A e FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO - GO1138 POLO PASSIVO:ANTONIA IVELANDA VIDAL CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO SIQUEIRA - GO14265-A e FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO - GO1138 RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007366-48.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007366-48.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 62708069, fls. 36/48), pela Pinheiro Veículos Ltda. (ID 62708069, fls. 52/59), por Stalin Juarez Gomes Bucar (ID 62708069, fls. 61/72) e pela União Federal (ID 62708069, fls. 74/80), contra a sentença de mérito prolatada em 14/01/2013, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da sede da Seção Judiciária do Tocantins (ID 62708069, fls. 04/30), que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de improbidade administrativa para: a) absolver os réus ANTÔNIA IVELANDA VIDAL CAVALCANTE, SANDRA NOGUEIRA DO NASCIMENTO e VALDEIS CARVALHO ANTUNES; b) condenar os réus STALIN JUAREZ GOMES SUGAR e PINHEIROS VEÍCULOS LTDA, nos termos dos arts. 9º, caput, 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, da Lei n°. 8.429/92 c/c 12, II, da mesma Lei, nas seguintes sanções: b.1) ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, em caráter solidário, no valor de R$ 35.849,70 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), a serem atualizados monetariamente a partir de fevereiro de 2006, incidindo juros legais moratórios a partir da citação3, b.2) multa civil, em caráter correspondente ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da publicação da sentença até o pagamento ao valor do dano, valor este definido a partir das disposições legais aplicáveis e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os prejuízos que causaram aos cofres públicos e aos usuários do Sistema de Saúde do Município de Miranorte/TO; b.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos.
No que tange aos valores condenatórios aqui fixados, explicito que os mesmos deverão ser objeto de atualização monetária, conforme as regras fixadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas. c) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União Federal, arbitrados estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões de recurso, sustentou o MPF a necessidade de condenação do réu Stalin Juarez Gomes Bucar nas demais penalidades insertas no art. 12, II, da Lei nº. 8.429/1992, a saber, suspensão dos direitos políticos e perda de função pública, em virtude da gravidade das condutas perpetradas na qualidade de agente político, pontuando que, "para a sociedade, mais vale um político ímprobo fora do exercício de função pública que outro, mesmo condenado a ressarcir somas elevadas, que continue exercendo o munus público, para ele, mera forma de se locupletar".
Ao final, consignou sua pretensão recursal nos moldes transcritos a seguir: “Ante o exposto, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento em ordem a modificar a sentença proferida, condenando-se o requerido STALIN JUAREZ GOMES BUCAR à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e à perda de função pública.".
No apelo da empresa ré, reiterou que, se alguma ilicitude houve ao longo dos procedimentos para compra de unidades móveis de saúde, esta fora cometida pelos agentes públicos vinculados à Prefeitura de Miranorte/TO, frisando que já possuía nome consolidado no mercado especializado de venda de veículos e que não se prestaria a incorrer em irregularidades para auferir R$ 300,00 a título de comissão em cada operação, não tendo sido comprovado ter a pessoa jurídica acionado cometido qualquer ato doloso ou "qualquer conluio, com o fim de práticas para lesar o processo de licitação e subtrair recursos públicos".
Afirmou, ademais, não ter qualquer ingerência sobre os atos preparatórios envidados nas licitações, esclareceu que "a certidão do INSS que o Ministério Público alega estar vencida no dia da licitação, tinha validade até o dia 26/03/2006, consoante documento de fls. 147 e ata de julgamento é de 10/02/2006", sendo, portanto, apta, não ter malferido qualquer princípio da Administração, não ter sido demonstrado superfaturamento, exemplificando que "o modelo registrado no Estado de Mato Grosso, é ainda superior ao vendido", tendo entregue todos os bens constantes da proposta por ela apresentada ao ente municipal.
Por fim, defendeu a inexistência de qualquer ato de improbidade por ela praticado e a ausência de proporcionalidade na aplicação das sanções pelo Juízo a quo.
Assim, postulou pela reforma da "sentença atacada, pois a apelante não praticou atos em conluio com a Administração e o outro Licitante, muito menos instruiu os servidores públicos", tendo apenas se vinculado "à proposta para entregar o bem (que foi entregue na forma solicitada), e não um bem distinto daquele constante da proposta apresentada”.
Em sua apelação, o acionado Stalin Juarez Gomes Bucar preconizou que a "sentença recorrida se baseou apenas na auditoria n° 4710 feita pela equipe de fiscalização do Ministério da Saúde", não tendo sido oportunizada a ele a possibilidade de se manifestar previamente, aduzindo que as "Cartas Convites foram formalizadas distintamente porque os convênios também eram distintos, e para economia procedimental e transparência, a recomendação jurídica foi no sentido de se realizar procedimentos separados, para atender a prestação de contas das aquisições, que especificamente deveriam também ser distintas para cada convênio celebrado (uma prestação de contas para cada convênio)", não havendo, pois, dolo no fracionamento das licitações e sendo preservado o caráter competitivo dos certames no caso concreto.
Enfatizou que foram encaminhadas cartas convites a três empresas, não podendo ser atribuído ao recorrente o ônus pelo comparecimento somente de duas licitantes, sendo devidamente adquiridas as ambulâncias e equipamentos médicos "mediante as notas fiscais n° 0251775 e 0251780, emitidas pela empresa PINAUTO — Pinheiros Veículos Ltda, e seus respectivos pagamentos se deram através dos cheques n° 850001 e n° 851761 — Agência 4560, Banco do Brasil, e n° 850003 e n° 851762 — Agência 4560, Banco do Brasil", prestando as aludidas unidades móveis de saúde serviços valiosos aos munícipes.
Argumentou ainda que não foram carreadas provas de sobrepreço pela acusação, não se enquadrando o réu em qualquer das condutas ímprobas consignadas na sentença ora objurgada, visto que "não agiu de forma dolosa, não foi imoral, malicioso e nem desonesto no trato com a coisa pública, e sempre agiu dentro dos limites impostos pelos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, eficiência, e demais inerentes ao poder público", não ocorrendo "nenhum tipo de prejuízo ao erário, porque as licitações foram feitas de forma regular".
Pleiteou, então, o provimento do recurso, com a reforma da sentença "para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa", acostando, em anexo, documentos comprobatórios do recolhimento das custas do preparo recursal e do porte de remessa e de retorno.
Por sua vez, a litisconsorte ativa ulterior apelou da parte da sentença que absolveu os réus Antônia Ivelanda Vidal Cavalcante, Valdeis Carvalho Antunes e Sandra Nogueira do Nascimento, membros da comissão de licitações municipal, sob o móvel de que "a falta de qualificação técnica dos membros da Comissão de licitação não é argumento passível de excluir o seu dolo e culpa pelas ilegalidades cometidas no procedimento licitatório", asseverando suas responsabilidades, enquanto servidores, pelo zelo com a coisa pública e lembrando a conclusão de "Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de UMS elaborado pela CGU", que apontara que "os membros da Comissão de Licitação junto com o ex-prefeito se utilizaram das técnicas do "kit licitação" que anteriormente foram fornecidas pela "máfia das sanguessugas" (...), "sendo influenciados pela sistemática utilizada por àquela organização criminosa que se especializou em fraudar e superfaturar licitações públicas".
Expôs, ademais, que os comportamentos desses réus contribuíram para que a fraude se consumasse, a exemplo do fato de "não realizarem a prévia pesquisa de preços, providência essa que possibilitaria constatar o superfaturamento e, em consequência, a rejeição das propostas fraudulentas", tendo, destarte, praticado "o ato de improbidade previsto o art. 10, V, VIII, XII, da Lei de Improbidade uma vez que concorreram para que houvesse lesão ao patrimônio público, pois, como dito, a verba pública foi gasta de forma excessiva, decorrente do superfaturamento praticado no certame, por eles conduzido".
Por derradeiro, pugnou em seu recurso: “Isso posto, a União requer seja o presente recurso conhecido e provido para que sejam acolhidos os argumentos aqui expostos e reconhecida a responsabilidade dos Requeridos ANTONIA IVELANDA VIDAL CAVALCANTE, VALDEIS CARVALHO ANTUNES E SANDRA NOGUEIRA DO NASCIMENTO na prática de atos de improbidade com sua condenação nas penalidades do artigo 12 da Lei 8.429/92.
Requer o expresso enfrentamento das questões constitucionais aqui suscitadas, a afronta e a violação à legislação federal regente, ficando tudo desde já devidamente prequestionado.” Foi exarado despacho pelo Juízo de origem, que recebeu as apelações interpostas em seu duplo efeito e intimaram as partes contrárias a apresentarem, querendo, as contrarrazões, não tendo os acionados, entretanto, oferecido resposta aos recursos do Parquet federal e da litisconsorte ativa.
O MPF apresentou suas contrarrazões (ID 62708069, fls. 88/95), aduzindo não terem sido trazidos motivos para justificar a divisão do procedimento licitatório, notadamente por serem idênticos os objetos dos convênios, salientando haver indícios que os convites foram montados para beneficiar a empresa ré e que a auditoria realizada previamente ao ajuizamento da demanda de improbidade é um procedimento preparatório, com vistas à investigação e apuração de irregularidades praticadas por agentes públicos, sendo nele despicienda a oportunização do contraditório, haja vista inexistir litigiosidade ou aplicação de sanções, tendo sido o contraditório e a ampla defesa perfeitamente observados ao longo deste processo judicial.
Consignou, também, que "os recorrentes não lograram demonstrar, mediante produção probatória, fato modificativo ou extintivo das comprovações ministeriais, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhes compete", defendendo, desta sorte, o desprovimentos das apelações dos acionados.
Contrarrazões da União (ID 62708069, fl. 97), reiterando a resposta dada pelo MPF.
Em seu parecer (ID 62708069, fls. 103/110), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região preconizou ser necessário o provimento da apelação do MPF, "no ponto atinente à imposição da sanção de suspensão dos direitos políticos", bem como, em relação aos apelos dos réus, defendeu que "o conjunto probatório não deixa margem de dúvidas quanto a autoria, materialidade, nexo causal e dolo", opinando por seu não provimento e, por sua vez, pelo provimento do recurso da União Federal.
Foi proferido despacho (ID 351916657), intimando a recorrente Pinheiros Veículos Ltda. para comprovar "o recolhimento em dobro dos valores atinentes às despesas recursais do preparo e do porte de remessa e de retorno, por ser físico o processo à época da interposição do apelo, tudo nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 (vigente na data da análise do juízo de admissibilidade por este Relator), sob pena de não ser o instrumento recursal conhecido por deserção".
Todavia, malgrado intimada validamente, a empresa apelante deixou de se manifestar no prazo fixado para tanto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007366-48.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007366-48.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): De saída, não foram alçadas questões preliminares, de forma que passaremos, de logo, ao exame das condições de admissibilidade e do mérito recursal de cada uma das apelações, esclarecendo que, no tocante a esse último, será invertida a ordem de análise, considerando a relação de prevalência decorrente das pretensões formuladas pelo réu Stalin Juarez Gomes Bucar em face dos apelos interpostos pelo polo ativo. 1.
Do recurso manejado pela Pinheiro Veículos Ltda.
Analisando os autos, constatou-se que, na apelação interposta pelo aludido réu (ID 62708069, fls. 52/59), não houve o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno correspondente, na forma do art. 511, caput, do CPC de 1973, vigente quando o recurso foi protocolado, nem fora formulado qualquer pedido de concessão de gratuidade judiciária em seu proveito, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica empresária de nome consolidado no mercado à época.
Assim sendo, este Tribunal, malgrado não houvesse previsão similar no antigo Código de Processo Civil àquela existente no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, exarou despacho (ID 371927626), oportunizando à apelante o recolhimento tardio das despesas recursais, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, à possibilidade de existência de justo impedimento à época (art. 519, caput, do CPC/1973), à omissão de tal controle na primeira instância, à ausência de manifestação nesse sentido pelo MPF, à gravidade da matéria envolvida nesta ação civil por improbidade administrativa e ao fato de estar sendo a questão apreciada apenas agora por este Juízo de sobreposição.
Entrementes, apesar de regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo a ela fixado para comprovar o recolhimento, em dobro, dos valores atinentes às custas recursais do preparo e ao porte de remessa e de retorno, por ser físico o processo à época da interposição do apelo, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 (vigente na data da análise do juízo de admissibilidade pelo Relator).
Destarte, não há outra solução a este Juízo ad quem senão reconhecer a deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela Pinheiro Veículos Ltda. 2.
Do recurso interposto por Stalin Juarez Gomes Bucar.
Inicialmente, impende trazer um breve escorço histórico do núcleo essencial da demanda ajuizada pelo MPF, tendo a União Federal como litisconsorte ativo ulterior, a fim de que possam ser definidos os pontos relevantes a serem dirimidos neste tópico relativo ao apelo manejado pelo réu condenado pelo Juízo a quo.
O réu exerceu o mandato de Prefeito do Município de Miranorte, no Estado de Tocantins, nas gestões de janeiro/2001 a dezembro/2004 e de janeiro/2005 a meados de 2007, quando renunciou ao posto de alcaide.
Nessa condição, recebeu, após terem sido firmado, em 31/12/2004, os Convênios nº. 4.523/04 e nº. 5.049/04 entre a União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) e a referida Municipalidade, recursos federais no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em cada um dos instrumentos, para aquisição de unidades móveis de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde — SUS, servindo às demandas do município, oferecendo este a contrapartida no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada convênio, totalizando a previsão de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) para o plano de trabalho.
Argumentou a parte autora que, após realização de auditoria pelo Ministério da Saúde (DENASUS) e pela Controladoria-Geral da União, se verificou ter ocorrido o fracionamento indevido do procedimento licitatório para execução dos convênios, que deveriam ser envidados na modalidade de tomada de preços, sendo dividido seu objeto em dois convites distintos, registrados sob o nº. 04/2006 e nº. 05/2006, ambos com o mesmo propósito de comprar, em cada um, um veículo a ser adaptado e os equipamentos de saúde a serem instalados em cada unidade móvel.
Pontuou, ademais, que, além do fracionamento indevido do procedimento licitatório, foram cometidas, pelo então Prefeito e pelos membros integrantes da comissão de licitação, quais sejam, os acionados Antônia Ivelanda Vidal Cavalcante, Valdeis Carvalho Antunes e Sandra Nogueira do Nascimento (estes incluídos no processo depois de aditamento à inicial requerido pela União), inúmeras irregularidades, a saber: falta de autuação, formalização e numeração do procedimento, falta de documento que comprovasse a publicação do convite no mural da Prefeitura, ausência de pesquisa prévia de preços, ausência de informação/declaração, na ata de julgamento, de que não houve recurso interposto pela outra empresa participante do certame, inobservância do número mínimos de três participantes para a modalidade carta-convite, dentre algumas outras.
Alegaram que tais vícios nos certames tiveram por objetivo beneficiar a Pinheiro Veículos Ltda., corré na presente demanda, que, inclusive, apresentou certidão de FGTS com data posterior ao vencimento, terminando por permitir a aquisição de bens superfaturados, gerando prejuízo ao Erário, tendo ainda a contratada deixado de munir as unidades móveis com alguns materiais previstos no objeto do convênio.
Deste modo, imputou o MPF, na exordial, com base no relatório de auditoria nº. 4.710, a prática por todos os réus de atos configuradores de improbidade administrativa em suas três modalidades, especificamente aqueles previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, da LIA.
Postulou, então, a condenação a sanções estabelecidas nos incisos I, II e III, do art. 12 da Lei nº. 8.429/1992, incluindo o ressarcimento aos cofres da União do valor histórico de R$ 35.849,70 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais, e setenta centavos).
Na sentença de mérito, ora impugnada, restou consignado que "não havia razão plausível para o fracionamento do objeto licitado em dois procedimentos de Convites, uma vez que a administração municipal poderia utilizar-se de somente um procedimento, na modalidade de Tomada de Preços (que garantiria maior competitividade, máxime se se considerar o valor da compra), ainda mais porque os objetos dos Convênios eram idênticos (aquisição de unidade móvel de saúde)", tendo sido ainda executados os objetos dos convênios sem que fossem fornecidos, em sua completude, os equipamentos previstos para o "revestimento interno preparado para funcionar como ambulância".
Prosseguiu o Juízo a quo, em seu ato decisório, asseverando que as irregularidades listadas pela auditora conjunta deixaram clara a intenção dos agentes em cometer atos em desvio de finalidade, frustrando o caráter competitivo da licitação, mormente os exíguos espaços de tempo entre os atos dos certames, a divergência acerca da forma de recebimento da carta convite pela empresa acionada e a apresentação por esta de certidão vencida, que foi recebida como válida pela comissão licitante.
Afirmou, ainda, a magistrada de primeiro grau que o relatório de cálculo estimado oferecido pela CGU constituiria prova cabal do superfaturamento, reconhecendo como preço médio de mercado da UMS o valor de R$ 50.969,02 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e nove reais, e dois centavos), pontuando que as unidades móveis de saúde foram entregues fora dos padrões exigidos nos convênios e que o antigo Prefeito Municipal e a pessoa jurídica contratada possuíam consciência dos atos de improbidade, tendo causado as licitações montadas dano ao Erário equivalente ao montante histórico apontado pelo MPF em sua peça vestibular.
Todavia, foram isentos de responsabilização na sentença os membros da comissão licitante, sob o fundamento de não haver prova de que teriam atuado com dolo ou culpa, pois não deteriam a qualificação exigida para tal mister e não teriam participado das reuniões.
Diante deste cenário, posicionou-se a julgadora de origem no sentido de que restou demonstrada "a prática de atos de improbidade administrativa consistentes em: a) frustração da licitude de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92) praticados por todos os requeridos; b) lesão ao erário ensejada por desvios e apropriação de recursos federais (art. 10, caput, da lei 8.429/92)", concluindo que "os requeridos cometeram atos de improbidade administrativa que reclamam a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei n°. 8.429/92, em caráter preventivo", porém condenando os réus Stalin Juarez Gomes Bucar e a Pinheiro Veículos Ltda. também por atos ímprobos gizado nos arts. 9º, caput, e 11, caput, do mesmo diploma normativo.
Em seu recurso de apelação, o apelante em epígrafe alegou, quanto ao mérito, a inexistência de manifestação prévia sobre o relatório da auditoria, a regularidade da divisão das compras das UMS's em duas licitações por se tratarem de dois convênios distintos, a manutenção do caráter competitivo dos certames, a entrega regular dos objetos contratados, a falta de provas de superfaturamento, de locupletamento ilícito de qualquer pessoa e de dolo em sua conduta, não subsistindo móveis para sua condenação em atos de improbidade.
De início, no que toca à alegação de desrespeito ao contraditório, por ausência de sua manifestação na auditoria nº. 4.710, realizada pelo DENASUS e pela CGU, é cediço que o procedimento em questão possui cunho fiscalizatório para apuração e identificação de possíveis irregularidades no emprego de recursos públicos federais, não tendo seu relatório caráter acusatório ou litigioso, de modo que não há qualquer óbice a que tenha prosseguimento sem a presença dos gestores ou de pessoas envolvidas na execução dos convênios, mesmo porque, em caso de eventual propositura de ação judicial ou instauração de procedimento administrativo com potencial sancionador, a exemplo da tomada de contas especial, em desfavor dos responsáveis por atos ilícitos apurados, serão a estes oportunizados a ampla defesa e o contraditório substancial.
Ademais, o relatório de auditoria serve, perfeitamente, para embasar o aforamento da ação civil pública por improbidade administrativa, prestando-se os documentos nele erigidos como meios de prova válidos, notadamente quando submetidos, no decorrer da demanda judicial, ao crivo vigilante do contraditório e da ampla defesa, conforme sobredito, tal como ocorreu nestes autos.
Logo, não procede a insurgência do recorrente quanto a este argumento.
Noutra banda, constata-se que o decisum apelado padece de notória ausência de clareza no apontamento de quais condutas típicas teriam sido perpetradas pelos requeridos para sua condenação, na parte dispositiva, com base no art. 9º, caput, da Lei nº. 8.429/1992, repetindo a mesma lacuna existente na petição inicial ajuizada pelo MPF quanto a este ponto.
Destarte, ante a total ausência de fundamento específico para o reconhecimento de ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito e de prova contundente neste sentido, entendo merecer reforma a sentença quanto à imputação ao apelante de ato ímprobo gizado no art. 9º da LIA.
Prosseguindo na análise do apelo em tela, deve-se lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos nela especificados, sofreu contundente mudança com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações em diversos dispositivos da LIA.
Destarte, hodiernamente, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme enfatizam os §§ 1º e 2º do art.1º da Lei nº. 8.429/1992, in verbis: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
Assim, a responsabilização dos agentes com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações advindas da Lei nº. 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, consistente na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema, em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Nota-se que a condenação do recorrente pelo Juízo de primeiro grau também teve como base a tipificação do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992, que, conforme a redação vigente à época do ato decisório, dispunham: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente".
No caso, o apelante teria sido enquadrado nos dispositivos acima, em razão de ter fracionado indevidamente o objeto dos Convênios nº. 4.523/2004 e nº. 5.049/2004 em dois procedimentos licitatórios sob a modalidade de convite e, supostamente, ter simulado a existência de competitividade nos certames o nº. 04/2006 e nº. 05/2006, sem realizar a tomada prévia de preços, sem a presença de terceira licitante e sem observar a regularidade formal própria das licitações, visando a beneficiar a empresa Pinheiro Veículos Ltda., gerando, em tese, uma perda financeira aos cofres públicos por ter acontecido superfaturamento nas aquisições das unidades móveis de saúde, com os equipamentos que as guarneceriam, sendo, ainda, os objetos licitados recebidos sem a totalidade dos materiais instalados em seus interiores.
A nova redação do art. 10, caput, e inciso VIII, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, ficou assim estabelecida: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;".
Assim, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, não basta, só por si, a conduta dos acusados correspondente a causar perda patrimonial do Estado, "desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" de ente vinculado à Administração Pública, direta ou indireta, frustrando o caráter competitivo da licitação, exigindo o novo dispositivo legal que a ação ou omissão seja dolosa.
Logo, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa em tela passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas da culpa ou do dolo genérico, como vinha entendendo a jurisprudência pátria e foi, ao que parece, aplicado pelo Juízo a quo nestes autos.
Note-se que as únicas menções diretas feitas pela julgadora de origem acerca do elemento anímico, na sentença hostilizada, aconteceram nas seguintes passagens, além da citação de precedente deste TRF1, datado de 2011, que igualmente expõe o dolo genérico considerado para a condenação dos réus: "E mais, a intenção de frustrar a licitude do processo licitatório fica ainda mais evidente, quando se observa a proximidade temporal entre os contratos e os atos dos procedimentos licitatórios, que somente distam um do outro por um lapso temporal de um dia, conforme se pode observar pela data do despacho que determinou a abertura do procedimento licitatório Convite n°. 04/2006, datado de 01/02/2006 (fl.147), e a do despacho do Convite n°. 05/206, datado de 02/02/2006 (fl. 110 do anexo). (...) É cediço que, para que essa transação lesiva e ilegal caracterize improbidade administrativa, é necessário que o agente público responsável por ela tenha consciência do negócio superfaturado.
Tal ciência é comprovada nos autos pelos documentos de fl. 172 e fl. 141 do anexo P.A. n°. 1.36.000.000940/2008-56, 180/182, dentre outros.".
No caso concreto, reputo ser perfeitamente justificável eventual dúvida do apelante acerca da incidência ou não de hipótese de vedação ao fracionamento da licitação, especialmente a inserta no art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.666/1993, pois os objetos dos convênios não contemplavam obra ou prestação de serviços, mas, sim, a compra de veículos automotores e de equipamentos a serem nele instalados, sendo a exegese literal do citado dispositivo legal, por exemplo, conducente à possibilidade de divisão dos procedimentos, sobretudo quando avalizada tal divisão pela assessoria jurídica do ente municipal, como ocorreu na hipótese, que considerou ser assim recomendável para atendimento de posteriores prestações de contas a serem feitas individualmente, por convênio.
Além disso, foi relatada nos fólios e já foi trazido a este Juízo, em outros processos por improbidade, a dificuldade de aquisição, junto a empresas interessadas em participarem de licitações, de veículos adaptados para se transformarem em ambulâncias, especialmente quando a venda do automóvel, dos equipamentos de saúde e posterior incorporação são concentrados em um mesmo licitante.
Na situação trazida a lume, verifica-se, do termo de audiência (ID 62708202, fls. 97/106), que, em seu depoimento pessoal, o representante da Pinheiro Veículos relatou a inexistência no Estado do Tocantins de empresa de veículos em conformidade com os requisitos exigidos para participação em certames dessa espécie, pontuando ter havido, inclusive, a aquisição de veículos pela Justiça Federal do aludido Estado perante a corré desta ação, localizada no Município de Goiânia/Goiás.
Outrossim, o depoimento do ex-alcaide, ora apelante, converge para a formalização das cartas convites a outras empresas e para a ausência de interessadas neste tipo de vendas no Estado do Tocantins, tornando imperiosa a compra dos bens em Goiânia, afirmando ter homologado apenas os certames com supedâneo nos pareceres jurídicos que autorizaram e validaram a legalidade dos procedimentos.
Neste diapasão, reputo que, apesar de não ter sido provado pelos réus o encaminhamento de carta convite a uma terceira empresa, a fim de que participasse das licitações, essa ausência nos autos pode ter decorrido de desorganização administrativa, não tendo o ente municipal preservado cópia de possível documento encaminhado a outra(s) pessoa(s) jurídica(s), além da corré e da Renauto Veículos e Peças Ltda.
No que concerne à acusação de que a certidão de regularidade do FGTS da Pinheiro Veículos estava vencida, pois seu termo final de validade era no dia 03/02/2006, sendo a abertura das cartas convites realizada em 10/02/2006, alguns dias depois, observo que é verdadeira.
Entrementes, é perceptível de que se tratava de irregularidade sanável, mormente em se considerando a dificuldade evidenciada nas alegações e depoimentos dos réus em se encontrar empresas que fornecessem o objeto dos convênios no Estado do Tocantins e regiões circunvizinhas.
Quanto a não apresentação pela empresa vencedora da licitação de alguns itens e equipamentos, que deveriam guarnecer as unidades móveis, não ficou evidenciado a este Juízo que tais materiais não foram fornecidos e incorporados às ambulâncias em momento posterior à auditoria, já que não houve nova fiscalização in loco após a elaboração do relatório, conduzindo, em contrapartida, a prova oral produzida no feito e os documentos trazidos pelos réus a conclusão em sentido contrário, não sendo possível, diante de tal situação de dúvida razoável, manter este órgão julgador as graves penalidades decorrentes do reconhecimento de ato de improbidade, porquanto também não se mostra suficientemente nítido o dolo específico do agente político.
Ora, a prova oral havida perante o Juízo a quo deixou claro que houve a compra dos veículos das unidades móveis de saúde e que estas foram destinadas à sua finalidade, servindo à população do Município de Miranorte/TO e fortalecendo o SUS na esfera municipal, assim como que, na prática, havia a definição prévia do valor médio dos objetos a serem adquiridos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano de trabalho encaminhado pelo próprio Ministério da Saúde, subsistindo, ao que se percebe, pouca ingerência do gestor municipal sobre a questão relativa a preços.
Deve-se ter em mente que eventuais irregularidades formais no bojo das licitações e negligência do apelante em fazer uma verificação mais minuciosa a respeito do atendimento escorreito das fases legalmente estabelecidas não podem conduzir à automática imputação da prática de atos ímprobos.
Com efeito, é a má-fé, caracterizada pelo dolo específico de atuar em desconformidade com a lei para vilipendiar os cofres públicos, que deve ser penalizada, não havendo mais a possibilidade de lastrear-se a condenação do então mandatário municipal, dos agentes públicos e do próprio particular acionado em meras suspeitas ou suposições, revestidas da aura de presunção quase absoluta da prática por estes de um ato ímprobo.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação dos agentes em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção do caderno normativo (Lei nº. 8.429/1992), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas, sim, a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
O comportamento ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a Administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, devendo ser cabalmente demonstrada pelo órgão acusador, e não simplesmente ser transferido aos réus o ônus de provarem não terem se pautado de forma dolosa.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta ilícita fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé evidente dos agentes.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e a erronia - ainda que grave - não pode ser tomada, per se, como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se pode olvidar que a Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, pressupondo a conduta intencional, dolosa, revestida da má-fé do agente ímprobo.
Assim, ficou cediço que a má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, tendo em vista que, apesar de todo ato ímprobo ser um ato ilícito, irregular, nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
In casu, reputo não ter restado evidenciado o elemento anímico específico no comportamento do recorrente pela prática do ato ímprobo gizado no caput e inciso VIII do art. 10 da LIA.
Outrossim, impende destacar que para a configuração da conduta típica, nos termos trazidos pelos aludidos dispositivos do art. 10 da LIA, se tornou ainda imperiosa a comprovação do efetivo dano ao Erário, sendo necessária a demonstração da real "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei", situações que igualmente não restaram constatadas no processo, não tendo sido trazido prova cabal neste sentido, além do relatório de auditoria unilateralmente produzido na fase pré-processual.
Em termos objetivos, vê-se que os planos de trabalho dos convênios, emitidos pelo Ministério da Saúde e direcionados ao gestor municipal, contemplavam os veículos e os equipamentos e materiais permanentes nos valores iniciais de R$ 64.000,00 e R$ 4.000,00, em cada um deles (ID 62710376, fls. 59/63), tendo sido, ao final, adquiridos, em fevereiro de 2006, mais de um ano depois da celebração dos respectivos convênios, pelo montante de R$ 68.893,72 cada UMS, junto à Pinheiro Veículos, não sendo propriamente excedido o orçamento federal colocado à disposição.
Note-se que, como se pôde extrair do depoimento pessoal do representante da empresa ré, para a venda das UMS's era necessária a realização de uma série de adaptações nos veículos, com desenvolvimento por engenheiro e adequação a exigências do INMETRO, tendo sido declarado que as unidades móveis em comento foram ou as primeiros ou uma das primeiras vendidos pela empresa com essas especificações para conversão em ambulâncias, sendo esclarecido que o valor total das notas fiscais contemplava a aquisição do veículo mais as adaptações nele feitas, inclusive com os devidos registros e aprovações, segundo exigências do DENATRAN e do CONTRAN, para que rodassem desta forma Ademais, foram carreados aos fólios pelos réus referenciais de outros procedimentos licitatórios para aquisição por entes públicos de unidades móveis de saúde devidamente equipadas, demonstrando não ter existido efetivo sobrepreço no caso concreto.
Neste diapasão, a empresa Pinheiro Veículos juntou, em anexo à sua defesa preliminar, ata de registro de preços de licitação ocorrida no Estado do Mato Grosso em 2008, que aponta preços de UMS oscilando entre R$ 66.900,00 e R$ 197.028,47 (ID 62710376, fls. 241/260).
Outrossim, não pude deixar de observar que os convênios em apreço estavam orçados em R$ 68.000,00 para cada UMS, sendo tal valor inferior a outros com os quais este Juízo já teve a oportunidade de se deparar em procedimentos recursais que aqui tiveram curso, a exemplo do processo tombado sob o nº. 0000816-57.2009.4.01.3603, que, malgrado versasse acerca de um convênio, registrado sob o nº. 677/2002, que tinha como objeto unidade móvel de saúde odontológica, foi avençado um ano antes dos convênios tratados na presente ação de improbidade e possuía um plano de trabalho no montante de R$ 99.000,00, com base em quantias estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde à época.
Em contrapartida, não houve a juntada de nenhum documento pelo MPF informando quanto custaria um veículo com tais adaptações, sendo apresentado, no relatório de auditoria que lastreou a propositura desta ação, somente uma estimativa de preços pela CGU, sem qualquer consulta a outras empresas ou informações consistentes de que o veículo com as adaptações indicadas no plano de trabalho possuiria valor de mercado de apenas R$ 50.969,02.
A União, por sua vez, trouxe consulta em sítio eletrônico da FIAT, em pesquisa de versões do veículo Doblò Cargo 2012, sem qualquer indicação, por exemplo, da localidade em que seria realizada a compra, o que interfere na cotação do automóvel, nem avaliação do valor dos equipamentos de saúde e serviços específicos de adaptação do veículo para comportá-los e virem a funcionar como ambulâncias, de maneira operacional (ID 62713058, fls. 239/241).
Além disso, o outro alegado indicativo de sobrepreço são planilhas, unilateralmente preenchidas, contemplando carros de diversas marcas, modelos e anos, que exporiam o suposto custo elevado das compras ocorridas nos certames (ID 294335537).
Para mais, não se pode olvidar que o réu está sendo acusado pelos supostos atos de improbidade listados na exordial, e não pelas acusações apuradas nos processos criminais e procedimentos investigativos decorrentes dos fatos expostos na intitulada “Operação Sanguessuga", inexistindo, nos autos da presente ação civil, qualquer indicativo de que, em tal operação da Polícia Federal, o Município de Miranorte/TO tenha figurado como envolvido em esquema de corrupção, nem que os servidores e o Prefeito, ou mesmo a empresa Pinheiro Veículos, tenham recebido qualquer espécie de vantagem patrimonial indevida em razão dos convites nº. 04/2006 e nº. 05/2006.
Diante de todo esse quadro, não creio legítimo se impor ao recorrente todo o ônus de provar não ter cometido os atos de improbidade administrativa aventados pelo Ministério Público Federal na exordial.
Ora, embora tenham sido cometidas visíveis irregularidades no procedimento licitatório sob exame, não se pode simplesmente transmudar tais vícios em atos ímprobos do agente político, cujo papel se prestava, precipuamente, à homologação do procedimento formatado pela comissão de licitação e chancelado pela assessoria jurídica municipal, mormente quando estão o acionante e o litisconsorte ativo desprovidos de elementos indubitáveis que comprovem tão grave acusação.
Deveras, não havendo prova concreta de superfaturamento real e também de locupletamento ilícito por qualquer dos réus na hipótese, não se tem como se reputar preenchido um dos aspectos essenciais à configuração da(s) espécie(s) de improbidade administrativa atribuída(s) ao recorrente com supedâneo no art. 10 da LIA, qual seja, o concreto dano ao patrimônio público financeiro.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida." (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022 - grifou-se).
Para deixar ainda mais evidente a imperatividade da prova do efetivo dano ao patrimônio público econômico para a condenação do agente, prescreveu o § 1º do art. 10 do mencionado diploma legal que nos "casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento".
Corroborando, ainda, esta clarividente exegese, transcrevo trechos da obra "Improbidade administrativa: direito material e processual" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira - 9ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 107 e 108): "Outra inovação relevante no caput do art. 10 da LIA refere-se à inserção da exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada legislação.
Na redação originária do citado dispositivo legal, não constava a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário, o que gerava o debate sobre a possibilidade de aplicação das sanções de improbidade por dano presumido ao erário (in re ipsa).
A partir da nova redação do art. 10 da LIA, a configuração da improbidade por lesão ao erário, ao menos nos termos literais do dispositivo, exigirá a efetiva e comprovada lesão ao erário, o que afastaria a improbidade por dano presumido. (...).
Mencione-se, ainda, que a reforma promovida pela Lei 14.320/2021 reforçou o entendimento de que a mera ilegalidade não se confunde com a improbidade administrativa.
Além da exigência do dolo e do efetivo prejuízo ao erário, o § 1º do art. 10 da LIA afasta o ressarcimento ao erário nos casos em que não restar comprovada a perda patrimonial efetiva, ainda que haja a inobservância de formalidades legais ou regulamentares. (...).
A prática de improbidade administrativa tipificada no art. 10 da LIA pressupõe: a) efetiva e comprovada lesão ao erário; b) conduta dolosa, comissiva ou omissiva, do agente ou do terceiro; e c) nexo causal ou etiológico entre a lesão ao erário e a conduta do agente público ou do terceiro.".
Deve-se ter em mente que não se está, aqui, ilidindo o fato de ter o recorrente se comportado em desacordo com determinados procedimentos formais licitatórios, mas o que deve ser perscrutado detidamente nestes autos é se os comportamentos envidados, no exercício das funções públicas desempenhadas, podem ser realmente considerados como ímprobos, sendo este o verdadeiro mote da análise engendrada por esta Corte de sobreposição e, nesta toada, inexiste improbidade administrativa, em meu sentir.
Nesta senda, por cautela, convém pontuar que também não se aplica o ato ímprobo descrito no inciso XI do art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, pois, consoante já explanado, não ficaram demonstrados os requisitos do dolo específico e do dano aos cofres públicos, assim a aplicação irregular de verbas públicas pelo gestor municipal.
Por derradeiro, frise-se que o art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, após a mudança legislativa ocorrida, passou a exigir o enquadramento do agente em uma das hipóteses descritas em seus incisos, de maneira que, inexistindo tal subsunção, excluída estará a tipicidade do comportamento narrado na exordial.
Destarte, como não foi citado em momento algum da inicial e também da sentença qualquer dos incisos ínsitos no art. 11 da LIA, claro está que não há qualquer possibilidade de enquadramento do apelante em razão apenas da prática de atos que tenha violado princípios da Administração Pública, perdendo o caput do mencionado artigo legal, quando calcado apenas em si mesmo, sua tipicidade para fins de reconhecimento da improbidade.
Sobre a temática, cito, mais uma vez, escólio de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, extraído do trabalho doutrinário anteriormente citado neste voto (pp. 117 e 118): "Conforme destacado anteriormente (item 5.1), a partir da alteração do art. 11 da LIA pela Lei nº. 14.230/2021, a configuração da improbidade por violação aos princípios da Administração Pública passou a depender, necessariamente, da caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos.
Antes da reforma da LIA, o referido dispositivo legal utilizava a expressão "notadamente", que demonstrava, à época, o caráter exemplificativo das condutas.
Contudo, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, a expressão "notadamente" foi substituída pela expressa "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que revela a necessidade da prática de uma das condutas tipificadas taxativamente nos incisos do art. 11 para configuração da improbidade por violação dos princípios.
Aliás, apesar da nomenclatura utilizada pelo legislador ("Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública"), a improbidade em comento não se contenta com a violação aos princípios, exigindo-se a demonstração da prática de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11 da LIA.
A ausência da improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes envolvidos que violaram os princípios da Administração.
A intenção de descaracterizar a improbidade por violação genérica ao princípio da legalidade pode ser verificada, ainda, pela revogação de alguns incisos do art. 11 da LI, tais como os inciso I ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência") e II ("retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"). (...).
Com a revogação dos mencionados incisos e a partir da taxatividade das condutas descritas nos incisos do art. 11 da LIA, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, revela-se possível a retroatividade da lei mais benéfica para impedir a continuidade das ações de improbidade administrativa ou desfazer as condenações judiciais por improbidade com fundamento nos incisos agora revogados." (grifos nossos).
Outrossim, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade foi, consoante acima explanado, expressamente revogado pela Lei nº. 14.230/2021, não sendo possível a mantença de qualquer condenação, ainda não transitada em julgado, calcada em tal dispositivo.
Nesta toada, dou provimento à apelação do ex-alcaide.
Destaco, para além, que as conclusões explanadas neste voto devem ser espraiadas também em favor da empresa corré, mesmo não tendo sido seu apelo conhecido por este Juízo pela deserção, em função do caráter impositivo da novel norma jurídica, da relevância dos bens jurídicos em questão, da gravidade das consequências oriundas de uma condenação por ato de improbidade administrativa, da comunhão entre os interesses dos litisconsortes passivos na hipótese (art. 1.005, caput, do CPC), da necessidade de manutenção da logicidade e coerência do sistema judicial no caso concreto, e da própria profundidade e dimensão subjetiva do efeito devolutivo. 3.
Do recurso interposto pelo autor da ação.
No que concerne à apelação do MPF, resta evidente que, sendo as condutas ímprobas atribuídas ao recorrido Stalin Bucar ilididas em sua plenitude por esta Corte de sobreposição, não mais se mantém a possibilidade de acolhimento da pretensão do Parquet federal para ampliação da condenação do aludido réu também às sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos previstas no inciso II do art. 12 da LIA.
Nota-se verdadeira situação de prejudicialidade entre o resultado do apelo indicado no item 2 deste voto e a postulação recursal do MPF, não sendo outra a conclusão senão a negativa de provimento ao recurso interposto pela parte acionante. 4.
Do recurso interposto pela União Federal.
No caso dos autos, em acréscimo aos fundamentos expostos na sentença hostilizada pela litisconsorte ativa, não pode este Tribunal descurar para o claro fato de não possuírem os requeridos Antônia Ivelanda Vidal Cavalcante, Valdeis Carvalho Antunes e Sandra Nogueira do Nascimento o necessário dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos V, VIII e XI, da Lei nº. 8.429/1992.
Demais disso, em que pese sejam os integrantes da comissão licitante responsáveis pela legalidade dos certames por ela conduzidos e por eventuais ilicitudes e danos dela advindos, não é possível se confundir irregularidades ocorridas nas licitações indicadas na inicial com atos de ilegalidade qualificados pela má-fé ou conluio orquestrado por agentes públicos colimando auferir benesses diretas ou beneficiar a terceiros, nem se pode simplesmente olvidar das enormes dificuldades vivenciadas, notadamente em situação acontecida há vários anos, pelas administrações de pequenos municípios do interior do Brasil, que se deparam ou deparavam com grave insuficiência de recursos humanos tecnicamente qualificados para ocupação de funções tão específicas, sendo, muitas vezes, impostas tais ocupações pelos gestores ou funcionários que se voluntariam a exercer tais encargos com o único propósito de não deixar serviços essenciais terem solução de continuidade, prejudicando em demasiado a população, em especial a mais carente.
In casu, o apelo da União não merece guarida, ainda mais, porque ausente também a comprovação da efetiva ocorrência de prejuízo ao patrimônio público financeiro, conforme fartamente esclarecido no tópico 2 deste voto, não se podendo ter por base o dano presumido ou hipotético para a condenação dos apelados, como busca fazer prevalecer a recorrente e, até mesmo, a PRR, inclusive porque restou demonstrada a compra dos veículos para atendimento ao escopo dos convênios e a prestação dos serviços de saúde aos munícipes, fortalecendo o SUS.
Assim sendo, nego provimento à apelação da União Federal.
Diante do cenário acima explanado, das provas produzidas nos autos, do teor da sentença recorrida e firme no Tema nº. 1.199 consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, entendo, em razão da aplicação retroativa das previsões introduzidas na LIA pela Lei nº. 14.230/2021, não mais se mostrarem típicas as condutas dos réus, devendo ser, destarte, reformada a sentença proferida neste feito, ilidindo as condenações impingidas aos acionados, sendo, por conseguinte, rejeitados os pedidos deduzidos pelo MPF na inicial desta ação civil por suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Em relação aos honorários advocatícios, malgrado tenha havido a inversão da sucumbência em favor do apelante que teve seu recurso conhecido e provido, tais verbas não lhe são devidas em virtude da previsão do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, que se estende à hipótese dos autos, e da previsão específica do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992, posto mostrar-se ausente qualquer indício de má-fé do MPF e da União.
Ante o exposto: a) não conheço do apelo interposto pela empresa ré Pinheiro Veículos Ltda., em razão da deserção; b) conheço e dou provimento à apelação do réu Stalin Juarez Gomes Bucar, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais; e c) conheço e nego provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007366-48.2008.4.01.4300/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 0007366-48.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PINHEIRO S VEICULOS LTDA, STALIN JUAREZ GOMES BUCAR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SIQUEIRA - GO14265-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO - GO1138 APELADO: ANTONIA IVELANDA VIDAL CAVALCANTE, VALDEIS CARVALHO ANTUNES, SANDRA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, PINHEIRO S VEICULOS LTDA, STALIN JUAREZ GOMES BUCAR, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, XI, E 11, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EMPRESA VENCEDORA DOS CONVITES Nº. 04/2006 E Nº. 05/2006.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
CONVÊNIOS REALIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO.
IRREGULARIDADES DETECTADAS APÓS AUDITORIA DA CGU E DO DENASUS.
CONDENAÇÃO BASEADA NOS ARTS. 9º, CAPUT, 10, CAPUT E INCISO VIII, E 11, CAPUT, DA LIA.
RECURSO DA EMPRESA APELANTE INADMITIDO, POR DESERÇÃO.
APELO DO ANTIGO PREFEITO: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS DO RECORRENTE, DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO(S) PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LIA.
AUSÊNCIA DE ATUAL TIPICIDADE DE ATO DE IMPROBIDADE BASEADO APENAS NO CAPUT DO ART. 11 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. 1.
A apelação interposta pelo empresa ré, não beneficiária da gratuidade judiciária, não foi acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e de retorno, não tendo sido esta pendência saneada mesmo após a intimação da recorrente, de modo que o aludido instrumento recursal não pode ser conhecido por este Juízo ad quem, ante a ausência de requisito para sua admissibilidade. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade pelo outro acionado apelante, deve-se salientar, inicialmente, que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao Erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 3.
Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
Ausência de cerceamento de defesa no tocante à auditora nº. 4.710 da CGU e do DENASUS, visto que se tratava de procedimento de caráter fiscalizatório, com o escopo de verificar a possível ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos públicos, não possuindo poderes sancionatórios, nem carga de litigiosidade, inexistindo óbice, portanto, a que seja o contraditório devidamente efetivado, como o foi, na ação de improbidade posteriormente aforada. 6.
Não houve indicação, na sentença apelada, das condutas do recorrente que dariam azo a seu enquadramento no art. 9º da Lei nº. 8.429/1992, estando a fundamentação do ato decisório, inclusive, em contradição, neste ponto, com sua parte dispositiva, merecendo, assim, reforma. 7.
Por sua vez, faz-se imperioso, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, que tenha sido comprovada a frustração do caráter competitivo da licitação e tenham atuado os agentes públicos/políticos com este desiderato, visando ainda ensejar "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei", ou seja, o dolo exigido para a configuraçã -
06/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
17/10/2013 12:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF-1ª REGIÃO
-
17/10/2013 12:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REGULARIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EM 10/07/2012
-
16/10/2013 17:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/10/2013 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/09/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 179, DE 16/09/2013.
-
09/09/2013 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/09/2013
-
05/09/2013 18:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/09/2013 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2013 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2013 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2013 18:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2013 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 140 DE 23/07/2013
-
19/07/2013 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/07/2013
-
05/07/2013 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 17:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2013 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2013 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/03/2013 18:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/02/2013 15:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
08/02/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1/TO - N. 28, DE 08.02.2013
-
04/02/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 04/02/2013
-
30/01/2013 13:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
25/01/2013 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2013 15:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: A) ABSOLVEER OS RÉUS ANTÔNIA IVELANDA VIDAL CAVALCANTE, SANDRA
-
24/10/2012 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/10/2012 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/10/2012 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR
-
17/10/2012 13:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO PRESI/SECJU Nº 18 DE 23/08/2012
-
26/09/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 187, DE 26.09.2012
-
19/09/2012 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 19/09/2012
-
11/09/2012 14:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
11/09/2012 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2012 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2012 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/08/2012 10:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
13/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2012 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/07/2012 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2012 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2012 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2012 17:44
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO DE 5 RÉUS
-
10/07/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FL. 659.
-
10/07/2012 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 14695
-
06/07/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 130, DE 06.07.2012
-
02/07/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 02/07/2012
-
02/07/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
29/06/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/06/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/06/2012 19:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2012 18:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 147
-
13/06/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FL. 641.
-
13/06/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - FL. 640.
-
13/06/2012 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/06/2012 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/06/2012 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/05/2012 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/05/2012 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2012 17:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/T0 - N. 84, DE 02.05.2012
-
26/04/2012 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 26/04/2012
-
25/04/2012 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 70, DE 11.04.2012
-
11/04/2012 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2012 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2012 12:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 84
-
29/03/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 29/03/2012
-
29/03/2012 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/03/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/03/2012 13:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DE 05 RÉUS
-
27/03/2012 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/01/2012 13:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2011 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 02/2011
-
06/12/2011 16:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/11/2011 13:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/11/2011 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/10/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2011 09:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 109
-
19/10/2011 17:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/10/2011 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/10/2011 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2011 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 180, DE 21.09.2011
-
21/09/2011 17:04
OFICIO EXPEDIDO
-
15/09/2011 12:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/09/2011 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 15/09/2011.
-
15/09/2011 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/09/2011 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2011 18:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2011 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 91, DE 17.05.2011
-
11/05/2011 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 11/05/11
-
11/05/2011 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2011 20:08
REPLICA APRESENTADA - PROT. 10403
-
10/05/2011 20:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 08.7366-01/10
-
06/05/2011 20:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2011 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/03/2011 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 15:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2011 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2010 11:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2010 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 31212-MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DE RÉUS
-
11/11/2010 11:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/10/2010 08:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/09/2010 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 96
-
25/08/2010 12:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/05/2010 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2010 18:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2010 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2010 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2010 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2010 14:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
04/03/2010 13:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/02/2010 14:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FLS. 420/422.
-
04/02/2010 14:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/02/2010 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2009 16:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2009 09:37
REPLICA APRESENTADA - 31961
-
03/12/2009 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2009 17:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2009 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2009 15:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA - 30327
-
25/11/2009 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 29927-RÉ REQUER CHAMADA DO PROCESSO À ORDEM
-
06/11/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - FL. 383.
-
26/10/2009 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/10/2009 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/10/2009 17:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FL. 379.
-
06/10/2009 17:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FL. 377.
-
06/10/2009 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2009 11:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2009 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. PROT. N. 19863 DE 06/08/09
-
06/08/2009 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2009 15:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/07/2009 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/07/2009 14:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/07/2009 14:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FL. 292.
-
13/07/2009 17:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/07/2009 17:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/07/2009 16:58
TELEX / FAX RECEBIDO - Nº 15282 DE 19/06/2009 FLS. 286/291 - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TRF1.
-
13/07/2009 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO (FLS. 278/284) REGISTRADA ÀS FLS. 22/28 DO LIVRO 01-A-1 DE REGISTRO DE DECISÕES CÍVEIS DA 1ª VARA.
-
03/06/2009 17:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2009 17:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Nº 13042 DE 28/05/2009 FLS. 270/277 - DO MPF.
-
03/06/2009 17:18
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - Nº 13043 DE 28/05/2009 FLS. 259/269 - DO MPF.
-
28/05/2009 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2009 15:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2009 15:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) Nº 10693 de 05/05/2009 fls. 249/255, Defesa preliminar de Stalin Juarez Gomes Bucar
-
18/05/2009 15:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Nº 10341 de 29/04/2009 fls. 213/248, Defesa preliminar de Pinheiros Veículos Ltda
-
28/04/2009 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FL. 211.
-
15/04/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/04/2009 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2009 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2009 16:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2009 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FLS. 205/206)
-
25/03/2009 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P. 5570 (FLS. 202/204)
-
12/03/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2009 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/03/2009 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/02/2009 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/02/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/02/2009 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/01/2009 21:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/12/2008 16:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2008 06:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2008 06:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2008 18:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/12/2008 18:59
INICIAL AUTUADA
-
17/12/2008 18:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DESPACHO DE F. 189 - LIVRE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2008 18:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
17/12/2008 18:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
17/12/2008 18:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
15/12/2008 16:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
09/12/2008 12:31
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1059250-13.2023.4.01.3900
Maria de Fatima Silva Silva
(Inss) Gerente Executivo Belem Pa
Advogado: Maira Aimee e Silva de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2023 18:52
Processo nº 1059250-13.2023.4.01.3900
Maria de Fatima Silva Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Beatriz Pereira Campos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 09:25
Processo nº 1002825-24.2022.4.01.3504
Sipriano Batista Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Francisco Nascimento de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 10:02
Processo nº 1006093-34.2023.4.01.3704
Maria Lucia Pereira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 09:56
Processo nº 1009364-75.2023.4.01.3502
Antonio Teodoro da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Lucas Squeff Sahium
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 15:13