TRF1 - 1000205-96.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANIA FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAYS COELHO DE LIMA - AC5539-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000205-96.2022.4.01.3000 Relator RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSANIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: TAYS COELHO DE LIMA - AC5539-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO EMPREGADO URBANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
INOCORRÊNCIA.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte – segurado empregado urbano, alegando que na fase administrativa não foi apresentada documentação suficiente, a ensejar o indeferimento forçado, fulminando, por conseguinte, o interesse processual.
Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data em que for proferido o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Breve relato.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou procedente a demanda considerando os seguintes fundamentos: “(…) Quanto à qualidade de segurado, esta já é incontroversa.
No caso, quando do falecimento, o instituidor possuía relação empregatício em curso.
Assim, é inequívoca a qualidade de segurado.
De outra banda, quanto ao estado de dependência, este também está comprovado nos autos.
Com efeito, há sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido de 17/07/2013 a 25/06/2021.
Além disso, há elementos secundários de prova também, como fotografias do casal e o fato de a própria autora ter sido declarante do óbito.
Por isso, está provado o estado de dependência, presumido para o companheiro pela própria lei” (…). 4.
A sentença não merece reforma, pois a autora juntou no processo administrativo o mínimo de documentos exigidos no Decreto nº 3.048/1999 (Art. 22), a fim de comprovar o seu vínculo com o instituidor e dependência econômica.
Logo, inexiste indeferimento forçado/provocado, sobretudo porque “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (RE 631.240). 5.
Assim sendo, devidamente caracterizado o interesse de agir, é devido o benefício desde o óbito (DER inferior a 90 dias), destacando-se que o recorrente não se insurge quanto ao mérito da sentença. 6.
Quanto ao pedido de multa cominatória juntada ao feito pela recorrida, saliento que o mesmo será apreciado em fase processual devida (executiva), pelo juízo originário. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 8.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1000205-96.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSANIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: TAYS COELHO DE LIMA - AC5539-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: ROSANIA FERREIRA DO NASCIMENTO O processo nº 1000205-96.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
01/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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