TRF1 - 1034077-57.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VANDERLINO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA DA SILVA ESTRELA SOUZA - GO63506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 1034077-57.2022.4.01.3500 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1034077-57.2022.4.01.3500 RECORRENTE: VANDERLINO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DA SILVA ESTRELA SOUZA - GO63506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LEI 8.742/93.
ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HOMEM DE 61 ANOS.
PORTADOR DE DISCOPATIA.
ARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL.
POLINEUROPATIA.
ARTROSE NO JOELHO DIREITO E LUXAÇÃO CRÔNICA NA ARTICULAÇÃO METACARPOFALANGEANA DO DEDO INDICADOR DIREITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, fundada na ausência de miserabilidade. 2.
Alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para o benefício pleiteado. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
A sentença deve ser reformada. 5.
O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 6.
A incapacidade restou comprovada.
Há conclusão devidamente fundamentada pela perícia médica judicial, realizada em 03/05/2023, de que a autora é portadora de discopatia, artrose na coluna vertebral, polineuropatia, artrose no joelho direito e luxação crônica na articulação metacarpofalangeana do dedo indicador direito, representando impedimento de natureza física e de longo prazo desde 08/2021. 7.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, cumpre salientar que, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo) teve sua inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF RE 567985 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), sem pronúncia de nulidade, sendo certo que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, figurando apenas como elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos).
Portanto, ainda que a renda mensal per capita supere ¼ do salário mínimo, outros fatores podem ser levados em consideração pelo julgador para o reconhecimento da miserabilidade. 8.
O laudo social, elaborado em 25/05/2023, revela que o grupo familiar é composto pelo autor, sua esposa (49 anos), uma filha (28 anos) e dois filhos, desempregados.
Informou que a renda do grupo familiar provém do labor do autor, coletor de material reciclável, no valor de R$ 600,00, e do benefício assistencial recebido pela filha, no valor de R$ 1.320,00, já excluído do cômputo da renda per capita.
As despesas informadas totalizam R$ 1.148,00. 9.
Ainda em consonância com a perícia social, o grupo familiar reside em imóvel próprio, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
A construção do imóvel é antiga e com a estrutura comprometida.
Os móveis e eletrodomésticos estão velhos.
A perita social conclui que o grupo familiar é hipossuficiente e necessita do benefício para sua subsistência. 10.
Dessa forma, tem-se que, a renda mensal per capita familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, caracterizando a condição de miserabilidade, não havendo outros modos para suprir seu sustento, senão por meio de amparo social. 11.
Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que o impedimento da autora teve início em 08/2021.
Desse modo, por ocasião do requerimento administrativo, em 12/06/2021, não preenchia o requisito de impedimento de longo prazo, circunstância que impõe a fixação da DIB na data da citação do INSS (31/05/2023), quando constituída em mora a autarquia previdenciária (CPC, art. 240) 12.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais. 13.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do AUTOR, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS à concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente em prol da parte autora, com termo inicial na data de citação do INSS (DIB 31/05/2023), quando já estavam configurados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária mediante a aplicação do Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021. 22/12/201214.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099.95). É o voto.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1034077-57.2022.4.01.3500 VOTO/EMENTA -
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-13 RECORRENTE: VANDERLINO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DA SILVA ESTRELA SOUZA - GO63506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1034077-57.2022.4.01.3500, [Pessoa com Deficiência], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/12/2023 a 13/12/2023 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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