TRF1 - 1008810-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:01
Desentranhado o documento
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04/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:01
Desentranhado o documento
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04/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MILTON MUNDIM DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MILTON MUNDIM DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008810-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON MUNDIM DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 645.196.620-0—DER:25/08/2023— id1872261649).
Por meio da petição (id: 2088357662), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB:25/08/2023), com data de início de pagamento (DIP:01/03/2024), com data de cessação do benefício fixada pela perícia judicial (DCB:25/07/2024) e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2095193158).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB:25/08/2023), com data de início de pagamento (DIP:01/03/2024), com data de cessação do benefício (DCB:25/07/2024) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:18
Homologada a Transação
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22/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008810-43.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MUNDIM DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:41
Juntada de laudo pericial
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MILTON MUNDIM DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008810-43.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MUNDIM DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/01/2024, às 08h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/10/2023 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 03:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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