TRF1 - 0014424-97.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014424-97.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014424-97.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A, MAURO ROSALINO BREDA - MT14687/O e ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A POLO PASSIVO:O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A e PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014424-97.2010.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME, OSMAR ALVES DE QUEIROZ, EDMILSON MANOEL ETTORE DE QUEIROZ, DANIEL ALVES DE QUEIROZ, AMERICAN WOOD MADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, MAURO ROSALINO BREDA - MT14687/O, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A APELADO: O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME, OSMAR ALVES DE QUEIROZ, EDMILSON MANOEL ETTORE DE QUEIROZ, DANIEL ALVES DE QUEIROZ, AMERICAN WOOD MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA. e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar aos demandados recuperar 858,92 hectares de Floresta Amazônica em área pública a ser indicada pelo IBAMA ou, subsidiariamente, em imóvel particular de domínio de qualquer dos demandados, ou, em último caso, o pagamento do valor correspondente aos 858,92 hectares de vegetação nativa.
Sustenta a recorrente Queiroz Agroindústria LTDA e outros, em síntese, a ausência de legitimidade ativa do IBAMA e passiva da American Wood, de Daniel Queiroz e de Edmilson Queiroz.
Alega cerceamento de defesa em razão da ausência de requisito legal indispensável à propositura da demanda, consistente no laudo quantitativo do dano, previsto no art. 17 da Lei n. 9.605/1998, bem como em virtude da ausência de saneamento das omissões apontadas nos embargos de declaração.
Assevera que não é autor do dano ambiental discutido na presente ação e que os autos de infração que serviram de fundamento para a responsabilização da infração ambiental são objeto de ação de nulidade no Processo n. 0007215-58.2002.4.01.3600.
O IBAMA, por sua vez, aduz que, não obstante a separação das instâncias civil, administrativa e criminal, o próprio Poder Judiciário, em ação que se buscou a anulação do Auto de Infração nº 219188, reconheceu a ilicitude da conduta descrita na autuação levada a efeito pelo IBAMA, da qual se origina os danos ambientais perseguidos na presente ação civil pública.
Entende que a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para incluir os 7.771,989 m³ de madeira, objeto do Auto de Infração nº 219188, como incluso na área a ser recuperada, nos termos da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo provimento do recurso interposto pelo IBAMA e pelo desprovimento dos recursos dos réus. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014424-97.2010.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME, OSMAR ALVES DE QUEIROZ, EDMILSON MANOEL ETTORE DE QUEIROZ, DANIEL ALVES DE QUEIROZ, AMERICAN WOOD MADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, MAURO ROSALINO BREDA - MT14687/O, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A APELADO: O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME, OSMAR ALVES DE QUEIROZ, EDMILSON MANOEL ETTORE DE QUEIROZ, DANIEL ALVES DE QUEIROZ, AMERICAN WOOD MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a presença dos pressupostos jurídicos e dos elementos fáticos indispensáveis à responsabilidade civil por dano ambiental. 1.
Recurso da QUEIROZ AGROINDUSTRIA LTDA No que concerne à alegada ilegitimidade ativa e passiva, cumpre ressaltar que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações delineadas na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, de existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito invocado.
Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o IBAMA tem legitimidade para propor ação civil pública que vise reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
O art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007, conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021).
No que diz respeito à legitimidade passiva, conforme consignado pelo Juízo a quo, no âmbito do direito ambiental prevalece a solidariedade entre os responsáveis pelo dano provocado, de tal modo que podem ser incluídos no polo passivo da ação civil pública todos os participantes da cadeia predatória.
Trata-se, na hipótese, de imputação de responsabilidade por ato próprio, situação que deve ser aferida à luz da teoria da asserção, haja vista que a legitimidade e o interesse processual consubstanciam condições da ação.
Especificamente em relação à inclusão no feito da pessoa jurídica American Wood Indústria Comércio e Exportação LTDA, ressaltou o Juízo a quo: [...] Ora, o autor indicou que os estabelecimentos de ambas possuem o mesmo endereço, foi verificado que elas funcionam no mesmo local, há similaridade do quadro societário e do objeto social, mas os demandados se restringiram à tese de que não caberia a inclusão da ré American Wood Indústria Comércio e Exportação LTDA. no polo passivo porque não teria sido ela formalmente autuada pela autarquia ambiental, não tecendo uma linha sequer acerca dos apontamentos feitos na exordial, que restaram, então, incontroversos. [...] Cumpre afastar, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Sustenta, ainda, o recorrente cerceamento de defesa em razão da ausência de requisito legal indispensável à propositura da ação, consistente no laudo quantitativo do dano, previsto no art. 17 da Lei n. 9.605/1998, bem como em virtude da ausência de saneamento das omissões apontadas nos embargos de declaração.
A alegação de imprescindibilidade de laudo quantitativo do dano, para além de nítida inovação recursal, desconsidera que o art. 17 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza penal e visa à aplicação da suspensão condicional da pena, sem qualquer relação com a esfera cível de responsabilização.
Ademais, não procede a suposta omissão na sentença recorrida, alegadamente não sanada nos embargos de declaração, uma vez que pretende a parte recorrente, nesse aspecto, apenas discutir os métodos utilizados pelo perito, bem como a valoração da prova produzida.
Assim sendo, não há qualquer nulidade a ser acolhida.
No que diz respeito ao mérito, cumpre ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei n. 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
Disso decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei (AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.) Desse modo, para serem considerados poluidores indiretos, é irrelevante se os demandados extraíram de forma ilegal, diretamente, as madeiras, bastando que entrem na cadeia de comercialização desses produtos, persistindo na ilegalidade.
Assim, passa-se a analisar as autuações lavradas.
I.
Auto de Infração n. 238169/D O presente auto de infração foi descrito nos seguintes termos: Por comercializar 461,865 m³ de madeira em toras da essência mogno sem licença (deixou de apresentar no relatório de saída junto ao IBAMA a essência mogno) conforme constatação da ficha modelo 'B' entrada e saída mês 07.
Conforme consignado no laudo pericial, o agente que lavrou o auto de infração esclareceu que foi constatada a comercialização de madeira em tora sem registrar nas fichas de controle mensal.
Embora o magistrado de origem tenha divergido, nesse ponto, das conclusões sugeridas pelo perito, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, diante da ausência de comprovação da regularidade do produto florestal: [...] Apesar da clareza de que se valeu para tratar do caso, não me vinculo à conclusão do expert acerca de presunção de legalidade da madeira desde a origem até o armazenamento final.
Ora, não vejo outra justificativa para comercializar madeira e manter saldo que possuía no sistema de controle do IBAMA que não seja "esquentar" madeira extraída de forma ilegal.
A DVPF apresentada em seara administrativa, registre-se, não comprova a regularidade do produto florestal nem explica a ausência de registro do que foi comercializado.
Além disso, em contestação deveras genérica, a parte ré se restringiu a apontar ausência de autoria e de nexo de causalidade, não trazendo qualquer indicativo que possa debilitar as conclusões expostas no processo administrativo derivado do auto de infração em comento. [...] Trata-se de ilícito grave, consubstanciado na ausência de registro de madeira comercializada, a ensejar a responsabilidade pelo dano ambiental apurado.
II.
Auto de Infração n. 327656/D O ato infracional que motivou a autuação foi assim descrito: Transportar 35,693 m³ de madeira serrada da essência cerejeira (Amburana cearenses), com ATPF, porém com a data de validade vencida em 10/04/03, conforme consta no campo 21, ATPF n.° 5119199.
A empresa alegou, em sua defesa no processo administrativo, que possuía saldo de origem florestal junto ao IBAMA para o transporte da madeira e que, contudo, ocorreu erro administrativo e não um ilícito ambiental.
Sucede que, conforme esclarecido pelo perito, é possível averiguar a legalidade ou não da origem da madeira por meio de consulta aos relatórios de entrada e saída de madeira da empresa autuada no SISMAD, no período em questão.
Assim, não havendo saldo para acobertar o volume de madeira apreendida, indubitavelmente a madeira seria de origem ilícita, mas, havendo saldo para acobertar o volume da madeira apreendida, haveria uma presunção de legalidade.
Ocorre que, segundo afirma o perito, apesar de a empresa autuada alegar que tinha saldo para transportar a carga de madeira objeto da autuação, não consta nos autos relatório que comprove referido saldo.
III.
Auto de Infração n. 547981/D A conduta que motivou a lavratura do auto de infração encontra-se assim descrita: Adquirir 471,155 m³ de madeira serrada de várias essências, sem licença válida do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
As ATPFs 7541516, 7541753, 7541662, 7541645, 7541675, 7541759, 7541985 são furtadas da GEREX de Ji-Paraná/RO, portanto inválidas.
Registra o perito que, de acordo com o Relatório de Fiscalização emitido pelo IBAMA, os suportes das ATPF's utilizadas são produto de furto ou extravio e foram preenchidas fraudulentamente.
Assim, está configurada a materialidade do fato e o nexo de causalidade, uma vez que a madeira foi explorada, transportada e processada ilegalmente.
IV.
Demais Autos de Infração Em relação aos autos de infração n. 2219186/D; n. 219188/D; n. 094398/D e 328203/D, lavrados por extração ilegal de madeira em área indígena (Reserva Indígena da etnia Cinta Larga), no âmbito da "Operação Gnomo", o próprio IBAMA manifestou-se nos autos reconhecendo que a QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA obteve êxito em ação anulatória, transitada em julgado, para anular os referidos autos de infração.
Segundo a autarquia ambiental, a anulação fundou-se em prova testemunhal que colocou em dúvida a origem da madeira como sendo de terra indígena, de modo que subsiste lastro para a condenação apenas em relação aos demais autos lavrados.
Em consonância com os arts. 493 e 933 do CPC/2015, o magistrado deve levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apto a influir no julgamento do mérito.
Desse modo, subsistem elementos para a manutenção da sentença somente em relação às seguintes condutas: i) comercialização, sem licença, de 461,685m³ de madeira em toras da essência mogno; ii) transporte de 35,693m³ de madeira serrada, da essência cerejeira, com ATPF vencida; iii) aquisição de 471,155m3 de toras de madeira serrada e disposição de ATPF's furtadas e fraudulentamente preenchidas; Assim, a apelação interposta pela QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA merece ser parcialmente provida para afastar a condenação dos demandados em relação aos autos infração n. 2219186/D; n. 094398/D e 328203/D. 2.
Apelação do IBAMA Sustenta o IBAMA que a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para incluir os 7.771,989 m³ de madeira, objeto do Auto de Infração nº 219188, como incluso na área a ser recuperada, nos termos da petição inicial.
O referido auto de infração encontra-se assim descrito: Por ter em depósito 7.771,989 m³ de madeira em toras e serradas de várias espécies, proveniente de exploração ilegal em área de preservação permanente 'área de reserva indígena', constatado em fiscalização in loco em conjunto com a polícia federal em 27/06/02.
Sucede que, conforme já mencionado, os autos de infração lavrados por extração ilegal de madeira em área indígena (Reserva Indígena da etnia Cinta Larga), no âmbito da "Operação Gnomo", foram anulados em ação proposta pela QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA.
Assim, não subsiste lastro para condenação das demandadas com base no referido auto de infração, de modo que o recurso interpostos pela autarquia ambiental não merece provimento. 3.
DISPOSITIVO Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação interposta por QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA, para afastar a condenação à reparação do dano ambiental lastrada apenas nos autos de infração n. 2219186/D; n. 094398/D e 328203/D, bem como por negar provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nos termos da fundamentação.
Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014424-97.2010.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME, OSMAR ALVES DE QUEIROZ, EDMILSON MANOEL ETTORE DE QUEIROZ, DANIEL ALVES DE QUEIROZ, AMERICAN WOOD MADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, MAURO ROSALINO BREDA - MT14687/O, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A APELADO: O.A.
DE QUEIROZ AGROINDUSTRIA - ME, OSMAR ALVES DE QUEIROZ, EDMILSON MANOEL ETTORE DE QUEIROZ, DANIEL ALVES DE QUEIROZ, AMERICAN WOOD MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU - SP276493-A, RAQUEL LUZIA LEAL DA SILVA - MT9624-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A, PASCOAL SANTULLO NETO - MT12887-A EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO QUANTITATIVO DO DANO.
DISPENSÁVEL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
PRESENTES.
DANO AMBIENTAL.
CONFIGURADO. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações delineadas na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, de existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito invocado. 2.
O IBAMA tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que vise reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
O art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007, conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021). 3.
No âmbito do direito ambiental prevalece a solidariedade entre os responsáveis pelo dano provocado, de tal modo que podem ser incluídos no polo passivo da ação civil pública todos os participantes da cadeia predatória. 4.
A alegação de imprescindibilidade de laudo quantitativo do dano, para além de nítida inovação recursal, desconsidera que o art. 17 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza penal e visa à aplicação da suspensão condicional da pena, sem qualquer relação com a esfera cível de responsabilização. 5.
Não procede a suposta omissão na sentença recorrida.
Pretende a parte recorrente apenas discutir os métodos utilizados pelo perito, bem como a valoração da prova produzida. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei N. 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental (AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020). 7.
Para serem considerados poluidores indiretos, é irrelevante se os demandados extraíram de forma ilegal, diretamente, as madeiras, bastando que entrem na cadeia de comercialização desses produtos, persistindo na ilegalidade. 8.
Na espécie, IBAMA manifestou-se nos autos reconhecendo que a sociedade empresária obteve êxito em ação anulatória, transitada em julgado, para anular parte dos autos de infração.
Incidência dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 (fato superveniente).
Processo extinto em relação aos autos de infração acobertados pela coisa julgada. 9.
Subsistem elementos para a manutenção da sentença em relação às seguintes condutas: i) comercialização de madeira, sem licença, ii) transporte de madeira serrada, com ATPF vencida; e iii) aquisição de toras de madeira serrada e disposição de ATPF's furtadas e fraudulentamente preenchidas. 10.
Apelação dos demandados parcialmente provida.
Apelação do IBAMA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelos réus e negar provimento a apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
07/02/2022 12:18
Juntada de parecer
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07/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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02/02/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 10:25
Recebidos os autos
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01/02/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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