TRF1 - 1045281-88.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045281-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104237-82.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON LUIZ PAGNUSSAT - PR51592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045281-88.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou o pedido da parte Impetrante de apresentar o registro de médico estrangeiro, após o prazo previsto no edital de chamamento regido pelo edital nº 13, de 11.07.2023.
Sustenta que embora possua o documento de habilitação para o exercício da medicina na Argentina, país da sua formação acadêmica, com situação com ativa/regular, não houve tempo hábil para seu apostilamento de Haia.
Menciona que a apresentação da documentação exigida pelo edital no início do exercício das atividades não gera nenhum prejuízo à Administração.
Narra que o “documento que, no entendimento da impetrada, não foi apresentado de forma válida, mas que, conforme se demonstrou, foi sim comprovada a habilitação da impetrante para o exercício da medicina no país de formação (Argentina).
Mesmo que assim fosse, a eventual ausência da documentação nessa fase do certame, não justifica por si só o impedimento da impetrante de participar do Programas Mais Médicos, indo de encontro à razoabilidade e proporcionalidade, pois, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, bem como jurisprudência de nossos Tribunais, a obrigatoriedade da apresentação de comprovação de regularidade somente se dá no momento da posse.”.
Pede, ao final, a concessão de tutela recursal “para o fim de determinar que a impetrada se abstenha de impedir o prosseguimento da candidata no certame, autorizando a sua participação nas etapas seguintes, com a possibilidade de apresentação documento de habilitação para exercício da medicina no exterior por ocasião da convocação, caso selecionada no certame.” Em regime de plantão foi proferida decisão id.3677281153 (ratificada em id.369287143), indeferindo a liminar pleiteada fundamentando-se no fato de que a impetrante já havia perdido ¼ do curso, tendo o mandado de segurança sido impetrado após o prazo de início do programa.
A agravante opôs embargos de declaração alegando contrariedade da decisão impugnada, vez que impetrou o Mandado de Segurança em 26/10/2023 e o curso teve início em 06/11/2023.
Decisão de ID 369287143 ratificando a decisão proferida em plantão.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre seu mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045281-88.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO De início, considerando-se que a segunda decisão proferida nesta Corte substituiu o comando exarado no plantão, nada a prover quanto ao recurso integrativo oposto contra o primeiro comando.
O cerne da controvérsia reside no exame do direito de a parte Impetrante entregar o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, após o prazo previsto no edital de chamamento regido pelo edital nº 13, de 11.07.2023.
Cumpre à Administração e ao candidato observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, ou seja, o edital, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) No caso em análise, o edital exige, como condição de participação, que o candidato apresente o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de sua respectiva legalização consular e tradução simples do documento.
Nesse sentido, confira-se o Edital nº 13/2023: “2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior) (...) b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do Art. 15, 1º, inciso II, da Lei 12.871/2013 (...) 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: (...) d) Cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente. (...) 3.3.1 Para os documentos descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do Art. 15 § 2º, da Lei no 12.871/2013.” Ademais, ao contrário do que sustenta a parte agravante, apresentação da documentação já na fase de inscrição está contida na Lei nº 12.871/2013 que, em seu art. 15, § 1º, inciso I e II1 , estabelece como condição para a participação do médico formado no exterior no Projeto Mais Médicos a apresentação da habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação, e, da mesma forma, há a previsão no § 2º2 do mesmo dispositivo legal de exigência de que os documentos devem ser submetidos à legalização consular gratuita.
Assim sendo, a apresentação prévia dos documentos referidos em edital se faz necessária, sendo certo que o acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há candidatos que observaram fielmente as disposições do Edital e, por exemplo, não realizaram suas inscrições justamente porque ainda não detinham o diploma ou a habilitação para o exercício da medicina em mãos.
Outrossim, consta de forma expressa no item 11.7 do Edital3 que a apresentação de documentos cujo conteúdo e forma não correspondam ao solicitado nas normas do Projeto ou da Legislação em geral, implicarão na exclusão do candidato do certame.
Não é razoável, portanto, transferir responsabilidade à parte agravada pela morosidade do trâmite administrativo da instituição de ensino estrangeira ou órgão estrangeiro na expedição da documentação requerida no edital.
Importante salientar, ainda, que a Súmula nº 2664 do Superior Tribunal de Justiça refere-se a concursos públicos, nos quais existem diferentes momentos: prova, aprovação, nomeação e posse, sendo o preenchimento dos requisitos apenas exigido para o exercício do cargo, Desta forma, não há que se falar em equiparação do Programa Mais Médicos com concurso público, uma vez que se trata do exercício profissional da medicina no Brasil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: [..] § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e 2 § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. 3 11.7 Implicará na invalidação ou exclusão do candidato da seleção regida por este edital, ou mesmo desligamento do Projeto a apresentação de documentos por meio físico ou eletronicamente ilegíveis ou com rasuras, ou cujo conteúdo e forma não correspondam ao solicitado nas normas do Projeto, ou na legislação geral. 4 Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045281-88.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ PAGNUSSAT - PR51592 POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
REQUISITOS.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA NO EXTERIOR.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte impetrante contra decisão que denegou o pedido apresentação do registro de médico estrangeiro, após o prazo previsto no edital de chamamento regido pelo edital nº 13, de 11.07.2023. 2. “O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 3.
Não há ilegalidade a ser declarada quando o edital exigiu, como condição de participação, que o candidato apresentasse o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de sua respectiva legalização consular e tradução simples do documento. 4.
A apresentação da documentação já na fase de inscrição também está contida na Lei nº 12.871/2013 que, em seu art. 15, § 1º, inciso I e II, estabelece como condição para a participação do médico formado no exterior no Projeto Mais Médicos a apresentação de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
11/12/2024 09:49
Documento entregue
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11/12/2024 09:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:14
Conhecido o recurso de ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI - CPF: *62.***.*10-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI, Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ PAGNUSSAT - PR51592 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1045281-88.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:37
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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06/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045281-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104237-82.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON LUIZ PAGNUSSAT - PR51592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI - CPF: *62.***.*10-80 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
06/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:26
Outras Decisões
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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13/11/2023 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 19:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045281-88.2023.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI; Advogado(s) da(s) parte(s) agravante(s) / Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ PAGNUSSAT.
Finalidade: intimar do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2023.
José Deusimar M Pimenta COJU1 - 2ª Turma (em plantão judicial) -
11/11/2023 20:53
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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11/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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11/11/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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11/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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11/11/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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