TRF1 - 1003122-46.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003122-46.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: JUNIOR DE AGUIAR e outros Representantes: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 e SAMARA GNOATTO DE CASTRO CHAVES - RO5566 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Júnior de Aguiar e Leosilda Barbosa Frozoni, na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Apuí.
Segundo narrativa inicial, o mencionado projeto tem por objetivo reflorestar áreas desmatadas sem autorização dos órgãos do SISNAMA, tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, evitando-se sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária; medidas estas destinadas ao cumprimento de compromissos legais nacionais e internacionais, dentre os quais o Acordo de Paris.
Dentre os pedidos, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
Júnior de Aguiar foi citado (ID 4964889) e apresentou contestação (ID 5027921).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo de Edinaldo Melo Gomes.
Tendo em vista notícia do óbito de Leosilda Barbosa Frozoni (ID 36086084), foi proferida decisão (ID 142951365) que deferiu o pedido de substituição processual e determinou a citação do espólio da requerida, na pessoa de seu inventariante, Alexandre Barbosa Frozoni, para contestar a ação, nos endereços indicados em manifestação do MPF (ID 78921550).
Foi efetuada diligência no Distrito de Vista Alegre do Abunã, que foi infrutífera, em razão da não localização do inventariante naquela localidade (ID 631928995).
O MPF requereu a citação editalícia da requerida (ID 826431053) e o IBAMA reiterou a manifestação ministerial (ID 828208061).
Foi indeferido o pedido de citação editalícia, em razão do óbito de Leosilda Barbosa Frozoni, e determinada a citação de seu espólio nos demais endereços apresentados pelo MPF (ID 1169146270).
As diligências foram infrutíferas (ID 1328882746, 1415152269, 1430866777 e 1458302350).
O MPF requereu a extinção do processo em relação a Leosilda Barbosa Frozoni, em razão do óbito, e que se desse prosseguimento ao processo apenas em relação a Junior de Aguiar (ID 1460346886).
O IBAMA ratificou a petição ministerial (ID 1463252877). É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva formulada por Júnior de Aguiar, a despeito de sua alegação, consta dos autos documentos a indicar suas relações com a área desmatada.
Saber qual condição jurídica assume frente ao alegado dano ambiental é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito.
Ou seja, a existência ou não de causalidade entre sua condição jurídica na área desmatada e o dano ambiental discutido, bem como saber se concorreu ou contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial não é matéria que se pode determinar em análise de legitimidade, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota) e correlatos pedidos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo de Edinaldo Melo Gomes, também formulada por Júnior de Aguiar, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 do NCPC dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo de Ednaldo Melo Gomes. 3.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete à requerida demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 4.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No presente caso, informado o falecimento de Lesosilda Barbosa Frozoni, foi proferida decisão deferindo a substituição processual pelo seu espólio, na pessoa de seu inventariante, contudo, não foi possível a citação do espólio, que foi tentada em diversos endereços, razão pela qual o MPF pugnou pela extinção do processo em relação à requerida.
Diante do óbito da requerida e da impossibilidade de citação de seu espólio, na pessoa de seu inventariante, DEFIRO o pleito ministerial.
Aliás, em se tratando de responsabilidade civil solidária, é possível o ajuizamento de ação coletiva contra um ou contra todos os supostos responsáveis pelo dano ambiental discutido, circunstância que corrobora a pertinência do pedido do MPF quanto à extinção parcial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por Júnior de Aguiar, e INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo; JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação a ré Lesosilda Barbosa Frozoni.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelo requerido, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.Retifique-se a autuação, para que seja excluído o nome da referida ré do polo passivo da demanda. Às providências.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
25/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 01:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 18:52
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 21:10
Juntada de diligência
-
24/06/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 13:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:15
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/05/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/04/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2019 17:55
Juntada de Parecer
-
14/08/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2019 02:00
Juntada de Parecer
-
17/04/2019 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 16/04/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 15:05
Juntada de Certidão.
-
16/07/2018 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 09/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/05/2018 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 00:45
Decorrido prazo de JUNIOR DE AGUIAR em 11/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 16:17
Juntada de contestação
-
20/03/2018 15:19
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2017 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:43
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/11/2017 00:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2017 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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