TRF1 - 1029455-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1029455-93.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO DA LUZ SILVA, ALDENORA DA LUZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES - PA26705, ROBERTO WAGNER QUADROS GONCALVES - PA30000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que os autores ALBERTO DA LUZ SILVA e ALDENORA DA LUZ DA SILVA pedem a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2015/2016 (02 parcelas), além de indenização por danos morais. É a breve síntese.
Decido.
A sentença proferida declarando prescrição foi anulada pela Turma Recursal.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso das competências requeridas.
Os interessados não juntaram cópia do requerimento administrativo formulado dentro do prazo estipulado no art. 4º do Decreto 8.424/2015.
Também não há registro de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização da pesca no período que precedeu o defeso, conforme exigência do art. 2º, III, do Decreto 8.424/2015, do art. 4º, III, da IN MTPS 83/2015 e do art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003.
Embora a TNU tenha decidido ser devido o seguro-defeso ao pescador artesanal no período de 2015/2016 (Tema 281), para gozo do benefício é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos legais e administrativos naquele ano, o que não ocorreu na espécie.
Logo, não há direito subjetivo ao benefício nem à indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
17/11/2022 10:07
Juntada de emenda à inicial
-
08/11/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/08/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002876-07.2018.4.01.3300
Aton Engenharia e Comercio Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vicente Maia Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2018 07:56
Processo nº 1006274-23.2023.4.01.3902
Maria Tavares de Sousa
Estado do para
Advogado: Raniere Mafra Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 09:19
Processo nº 1036175-17.2023.4.01.3100
Adauto Cavalcante Menezes
Reitoria do Instituto Federal de Educaca...
Advogado: Rafael Barreto Sobral Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:40
Processo nº 1036175-17.2023.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Reitor do Ifap
Advogado: Rafael Barreto Sobral Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:49
Processo nº 0078604-04.2014.4.01.3400
Janete da Silva Felipe
Uniao Federal
Advogado: Taisa Rodrigues Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 15:26