TRF1 - 0000056-35.2014.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000056-35.2014.4.01.3506 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) NÃO IDENTIFICADO: JURIVALDO BONFIM DE ASSUNCAO CORTES e outros (11) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO - GO5484-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAPHAEL BROM DE FREITAS - GO21501 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Intimem-se os apelados AUROLINO JOSE DOS SANTOS NINHA, HUDSON PINHEIRO CHAVES, CONSTRUTORA TAINA LTDA, JC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE TAINA CONSTRUCOES LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DA JC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MEMBROS DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DO MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS , JOSE LUIZ FERREIRA BELOS e REPRESENTANTES LEGAIS DA METALFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, acerca do acórdão de ID 377809635. -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000056-35.2014.4.01.3506 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) NÃO IDENTIFICADO: JURIVALDO BONFIM DE ASSUNCAO CORTES e outros (11) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO - GO5484-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAPHAEL BROM DE FREITAS - GO21501 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE – LEI Nº 14.230/21.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
TERMO 'AD QUEM' DA PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Depreende-se dos autos que a sentença recorrida decretou, de ofício, a prescrição, com fundamento no art. 23, I, da Lei nº 8.249/92 c/c art. 219, §5°, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou, quanto à prescrição, a seguinte tese: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - In casu, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei 8.249/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
IV - Em relação aos demais particulares que participaram do suposto ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao ex-prefeito.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
V - Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense para o primeiro dia útil seguinte ao seu término (REsp n. 1.446.608/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.).
VI – Conforme precedente desta Corte, “não há que se falar em prescrição, porquanto, o ajuizamento da ação durante o recesso forense interrompe o curso prescricional, configurando-se, inclusive, como medida de urgência a justificar o ajuizamento da ação também nesse período, destinadas à conservação de direitos” (AG 1017156-86.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.).
VII – No presente caso, a prescrição de que trata o art. 23, I, da Lei 8.429/92 apenas começou a ser contada a partir do término do mandato do apelado (31/12/2008).
Destarte, considerando que o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense e que a ação civil foi protocolada antes do advento do termo final (em 31/12/2013), não ocorreu prescrição quinquenal.
VIII - Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JURIVALDO BONFIM DE ASSUNCAO CORTES, JOSE DIVINO RIBEIRO DE MOURA, METALFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) NÃO IDENTIFICADO: JURIVALDO BONFIM DE ASSUNCAO CORTES, JOSE DIVINO RIBEIRO DE MOURA, METALFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, AUROLINO JOSE DOS SANTOS NINHA, HUDSON PINHEIRO CHAVES, CONSTRUTORA TAINA LTDA, JC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DE TAINA CONSTRUCOES LTDA, REPRESENTANTES LEGAIS DA JC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MEMBROS DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DO MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS, JOSE LUIZ FERREIRA BELOS, REPRESENTANTES LEGAIS DA METALFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: EURIVALDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO - GO5484-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: EURIVALDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO - GO5484-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAPHAEL BROM DE FREITAS - GO21501 O processo nº 0000056-35.2014.4.01.3506 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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20/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2019 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2019 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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13/03/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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12/03/2019 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4688184 PARECER (DO MPF)
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12/03/2019 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/03/2019 18:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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