TRF1 - 1005765-59.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005765-59.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANA GONCALVES DE SENA IMPETRADO: GERENTE- EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA AGENCIA DO INSS- NORTE/CENTRO-OESTEA AGENCIA DO INSS, GERENTE RESPONSÁVEL PELA APS DE ARAGUAÍNA/TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOANA GONÇALVES DE SENA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV por meio do qual pleiteia a reabertura da tarefa e a designação da perícia médica no âmbito do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Sustenta que, em 22/03/2023, protocolou pedido de concessão de benefício assistencial (requerimento de nº 276326 – id nº 1697215448), tendo sido o pedido indeferido de plano, sem a designação da imprescindível perícia médica, embora tenha juntado toda a documentação exigida pelo INSS (id nº 1697215451).
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada (id nº 1699494948).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 1804538685).
Intimado, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (id nº 1859820162).
A autoridade coatora prestou suas informações sustentando que o indeferimento do pedido administrativo foi correto, vez que houve pedido de exigências, descumprido pela impetrante (id nº 1881550695).
Foi juntado cópia integral do processo administrativo (id nº 1881607654).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A impetrante sustenta que o indeferimento do seu pedido administrativo foi ilegal e abusivo, vez que não houve sequer a designação da perícia médica, essencial para a comprovação da sua deficiência física.
Ocorre que, compulsando os autos do processo administrativo juntado aos autos pelo INSS, verifico que foi expedida intimação à impetrante contendo exigência de complementação da documentação (id nº 1881607654, fls. 20/21).
No documento há a clara exortação de que o transcurso do prazo de trinta dias sem manifestações da parte acarretaria a desistência do processo administrativo.
Não houve qualquer manifestação da impetrante no bojo do procedimento administrativo após esta exigência.
A impetrante não atendeu às determinações formuladas pela autoridade coatora, de modo que o pedido administrativo foi arquivado.
Assim, ao contrário do que sustenta a impetrante, seu pedido não foi indeferido de plano sem que lhe fosse oportunizada a realização da perícia médica, mas sim, foi arquivado pelo não atendimento às exigências formuladas pelo INSS.
Confira-se (id nº 1697215451): Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.
Nesse contexto, entendo que o arquivamento do pedido administrativo não foi arbitrário ou contém qualquer ilegalidade.
Ausente o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/07/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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