TRF1 - 1008016-28.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 06:40
Juntada de Informação
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02/04/2024 06:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/04/2024 05:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DORACI RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008016-28.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5540946-40.2022.8.09.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DORACI RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE ALMEIDA MUSTAFA - GO63851-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008016-28.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Doraci Rodrigues de Almeida Silva contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3.
No caso, a parte autora, nascida em 12/07/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 14/12/2021. 4.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1981 com Divino Candido da Silva, consignando a profissão do nubente como lavrador, e averbação de divórcio em 2006; certidão de nascimento da autora, registrando a profissão do genitor como lavrador; protocolo de registro de estabelecimento agropecuário em nome do pai da autora no ano de 1980; extrato cadastrais de contribuinte da autora no SEFAZ realizado em 2021, registrando endereço do estabelecimento em zona rural e atividade econômica de criação de bovinos na condição de comodatária; contrato de comodato rural tendo o Sr.
Luiz Carlos Sobrinho na condição de comodante, e a parte autora como comodatária, firmado e registrado no ano de 2021; escritura pública de imóvel rural registrado em nome do Sr.
Luiz Carlos no ano de 2001; extrato previdenciário da autora registrando vínculos empregatícios urbanos de 10/1996 a 02/1997, 05/1997 a 08/1998, 05/1999 a 09/2001, 05/2002 a 02/2005, e 09/2006. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, a parte autora não apresentou início de prova material que demonstre a sua condição de rurícola.
Evidenciam os autos, ademais, que possui longos vínculos urbanos, o que afasta a sua alegada condição de segurada especial. 6.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão por não analisar todas as provas constante dos autos, em razão dos documentos mencionados para comprovar a atividade rural não serem levados em consideração quando comparados com os documentos apresentados pelas partes.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008016-28.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1981 com Divino Candido da Silva, consignando a profissão do nubente como lavrador, e averbação de divórcio em 2006; certidão de nascimento da autora, registrando a profissão do genitor como lavrador; protocolo de registro de estabelecimento agropecuário em nome do pai da autora no ano de 1980; extrato cadastrais de contribuinte da autora no SEFAZ realizado em 2021, registrando endereço do estabelecimento em zona rural e atividade econômica de criação de bovinos na condição de comodatária; contrato de comodato rural tendo o Sr.
Luiz Carlos Sobrinho na condição de comodante, e a parte autora como comodatária, firmado e registrado no ano de 2021; escritura pública de imóvel rural registrado em nome do Sr.
Luiz Carlos no ano de 2001; extrato previdenciário da autora registrando vínculos empregatícios urbanos de 10/1996 a 02/1997, 05/1997 a 08/1998, 05/1999 a 09/2001, 05/2002 a 02/2005, e 09/2006.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, a parte autora não apresentou início de prova material que demonstre a sua condição de rurícola.
Evidenciam os autos, ademais, que possui longos vínculos urbanos, o que afasta a sua alegada condição de segurada especial.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora (..)".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008016-28.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: MARIA DORACI RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE ALMEIDA MUSTAFA - GO63851-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2023 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DORACI RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008016-28.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5540946-40.2022.8.09.0076 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: MARIA DORACI RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ALMEIDA MUSTAFA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008016-28.2023.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
14/11/2023 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DORACI RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 23:18
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2023 23:05
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Sentença confirmada
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17/07/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 19:01
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2023 17:46
Incluído em pauta para 12/07/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
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26/06/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:08
Incluído em pauta para 21/06/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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16/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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16/05/2023 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 13:31
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/05/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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