TRF1 - 1014832-51.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014832-51.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOMATEC PRESTADORA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014832-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOMATEC PRESTADORA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
SOMATEC PRESTADORA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) apontando omissão na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis e cancelamento do parcelamento ativo. 02.
A decisão proferida no ID 1907764190 recebeu a inicial e sua emenda, bem como deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos informados pelo impetrante. 03.
O MPF manifestou não ter interesse no feito (ID 1931633154). 04.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 1919870651). 05.
A autoridade coatora prestou as informações, alegando em síntese: (a) os créditos tributários inadimplidos, passíveis de envio à PGFN, foram cadastrados nos processos n.º 10746.730818/2023-9 e encaminhados para inscrição em DAU; (b) o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado); (c) mostra-se inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento, inclusive porque os créditos tributários da União vão sendo constituídos ao longo do tempo pela entrega de declarações. 06.
Os autos vieram conclusos em 14/09/2023. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente em atraso na remessa de débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando a possibilidade de parcelamento em condições legais mais favoráveis. 10.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida, sob os seguintes fundamentos (ID 1745861085): […] FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa (ID 1897986669). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Especificamente em relação ao caso discutido, a Portaria nº 447/2018, editada pelo Ministério da Fazenda, estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da UNIÃO pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)". 05.
No caso, verifica-se que, em parte, os débitos informados pela impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN (ID1897986669) superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade, porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela devedora/impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 06.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie, considerando o peticionamento da impetrante de ID1737644091 demonstrando que a PGFN oportunizou até 28 de dezembro de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 07.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que: (a.1) a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes débitos constantes no ID1897986668; (b) cominar às entidades das autoridades coatoras multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro dos valores das dívidas acima descritas. [...]. 11.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque a autoridade coatora não apresentou informações e/ou documentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. 12.
Em relação aos débitos que foram parcelados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos pagamentos mais vantajosos. 13.
Considerando que a adesão ao parcelamento é uma faculdade do contribuinte, não há impedimento para a sua exclusão do programa de recuperação fiscal para fins de adesão à Transação Excepcional. 14. É relevante salientar que não se está impondo ao Fisco uma determinada conduta, mas sim assegurando ao contribuinte a opção mais vantajosa para o pagamento do crédito tributário pendente, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A UNIÃO é isenta de custas, no entanto deverá ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC)das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho em parte o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para: (a.1) na linha da liminar concedida, determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO, sendo os seguintes: (a.2) determinar que a UNÃO promova a exclusão do parcelamento atual, assegurando ao impetrante a sua adesão à transação excepcional, acaso cumprido os requisitos legais. (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014832-51.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOMATEC PRESTADORA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa (ID 1897986669). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Especificamente em relação ao caso discutido, a Portaria nº 447/2018, editada pelo Ministério da Fazenda, estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da UNIÃO pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)". 05.
No caso, verifica-se que, em parte, os débitos informados pela impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN (ID1897986669) superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade, porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela devedora/impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 06.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie, considerando o peticionamento da impetrante de ID1737644091 demonstrando que a PGFN oportunizou até 28 de dezembro de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 07.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que: (a.1) a UNIÃO, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes débitos constantes no ID1897986668; (b) cominar às entidades das autoridades coatoras multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar o MPF para manifestar se tem interesse em intervir no processo; (d) após o transcurso do prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/10/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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