TRF1 - 0006916-09.2001.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006916-09.2001.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006916-09.2001.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ARRUDA VALENTE DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA - MA1058 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006916-09.2001.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido inicial, no qual objetivava a condenação da UFMA – Universidade Federal do Maranhão a proceder à incorporação das parcelas de quintos/décimos decorrentes do exercício das funções de Diretor-Executivo do Núcleo de Produção de Vídeos - NPV, no período de 01/04/1994 a 16/10/1996, e de Diretor de Campus II (Bacabal), CD-4, a partir de 30/10/2000, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
Em suas razões recursais, a parte autora alega preliminarmente a incompetência do juízo prolator da sentença, em regime de mutirão, pugnando, nesse particular, pela anulação do decisum, ou subsidiariamente, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido inicial, ao argumento de que teria comprovado nos autos o exercício das funções gratificadas/cargos comissionados junto à UFMA pelo tempo necessário para lhe assegurar a incorporação das parcelas de quintos à sua remuneração.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006916-09.2001.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Da preliminar De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo prolator da sentença, designado em regime de mutirão, tendo em vista que são legítimas as práticas judiciais que visam acelerar o julgamento dos processos, como a realização de mutirões de sentenças, desde que pautadas por critérios objetivos, como ocorre no presente caso, sem que isso configure uma afronta ao princípio do juiz natural.
Esse entendimento tem sido amplamente reconhecido de maneira consolidada na jurisprudência desta Corte.
Precedente, entre outros: AC 0002687-44.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG Do Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual objetivava a condenação da UFMA – Universidade Federal do Maranhão a proceder à incorporação das parcelas de quintos/décimos decorrentes do exercício das funções de Diretor-Executivo do Núcleo de Produção de Vídeos - NPV, no período de 01/04/1994 a 16/10/1996, e de Diretor de Campus II (Bacabal), CD-4, a partir de 30/10/2000, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
De início, cabe estabeler a distinção entre os regramentos legais então vigentes à época em que o autor alega ter exercido função gratificada/cargo comissionado, para fins de incorporação das parcelas de quintos/décimos, consoante a previsão do art. 62 da Lei n. 8.112/90.
O art. 62, §2º, da Lei n. 8.112/90, previu que seria incorporado um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos.
Posteriormente sobreveio a Lei n. 8.911/94, que regulamentou a instituição dos chamados quintos e critérios específicos foram definidos em seus arts. 3º e 10, no tocantes à vantagem prevista no art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/90.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14/97, convertida na Lei n. 9.527/97, houve a extinção do direito à incorporação das parcelas de quintos e a transformação das parcelas já incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11/11/1997.
Mais adiante, a Lei n. 9.624/98 transformou em décimos as parcelas dos quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997 e assegurou a incorporação de parcelas remanescentes até 07/04/1998.
Desse modo, até 07/04/1998 não havia questionamento quanto ao direito dos servidores à incorporação das parcelas de quintos em decorrência do exercício de função gratificada/cargo comissionado.
Com relação do exercício pelo autor da função de Diretor-Executivo do Núcleo de Produção de Vídeos - NPV, no período de 01/04/1994 a 16/10/1996, a controvérsia assume contornos diferentes. É que, não obstante haja documentação comprobatória nos autos de que efetivamente o autor exerceu a referida função no período indicado, não há demonstração de que se tratava de função que se inseria entre aquelas previstas na estrutura organizacional da UFMA e que se enquadrava como Cargos de Direção ou Função Gratificadas, para os fins previstos no art. 62 da Lei n. 8.112/90.
A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, é fixada em valores previstos em lei e o seu pagamento se dá mediante inclusão em em folha de pagamento da instituição.
No caso, o valor da função exercida pelo autor de Diretor-Executivo do Núcleo de Produção de Vídeos - NPV era remunerada em valores equivalentes ao Cargo de Direção - CF-4, ou seja, não possuía uma retribuição pecuniária fixada em lei, além do que os pagamentos efetivados ao autor pelo desempenho da aludida função foram feitos a título de "pró-labore", conforme reconhecido pelo próprio autor na exordial, sendo que o "pró-labore" é considerado uma despesa administrativa e não se confunde com vencimento ou remuneração.
Desse modo, todos os pagamentos foram efetuados ao autor, no período de 01/04/1994 até 16/10/1996, referentes à função de Diretor do Núcleo de Produção e Vídeo, a titulo de "prólabore", como forma de remuneração pelos serviços prestados, mas não houve o efetivo desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento, nos moldes estabelecidos em lei, para lhe garantir o direito à incorporação de quintos decorrentes do desempenho dessa função.
Por outro lado, com relação ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, no que tange à incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas (Tema 395), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em repercussão geral (RE 638.115/CE), firmou a seguinte tese: ”ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Em julgamento dos segundos embargos de declaração opostos ao referido recurso extraordinário, aquela Suprema Corte modulou os efeitos do que foi decidido, nestes termos: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgamento em 18/12/2019, publicação em 08/05/2020).
No caso, o autor foi designado o cargo de Diretor de Campus II (Bacabal), CD-4, a partir de 30/10/2000.
Com relação ao cargo de direção (CD-4), o autor não faz jus à pretendida incorporação de quintos/décimos: a uma, porque a Suprema Corte já decidiu, em repercussão geral, pela inexistência de direito à incorporação de quintos no período de 8/4/1998 até 4/9/2001; e, a duas, porque o autor sequer havia integralizado o período de 12 (doze) meses de exercício do cargo de direção até a edição da MP n. 2.225-48/2001.
Ademais, não há modulação aos efeitos a ser aplicada, porquanto não houve demonstração nos autos de que houve a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporção.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006916-09.2001.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARCOS ARRUDA VALENTE DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA - MA1058 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA REJEITADA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
NÍVEL RETRIBUTIVO CORRESPONDENTE À CD-4.
REMUNERAÇÃO NA FORMA DE "PRO-LABORE".
FUNÇÃO QUE NÃO SE INSERE NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UFMA, PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 62 DA LEI N. 8.112/90.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ENTRE 1998 E 2001.
LEI 9.624/98 E MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo prolator da sentença, designado em regime de mutirão, tendo em vista que são legítimas as práticas judiciais que visam acelerar o julgamento dos processos, como a realização de mutirões de sentenças, desde que pautadas por critérios objetivos, como ocorre no presente caso, sem que isso configure uma afronta ao princípio do juiz natural.
Esse entendimento tem sido amplamente reconhecido de maneira consolidada na jurisprudência desta Corte.
Precedente, entre outros: AC 0002687-44.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018. 3.
A pretensão do autor é de reconhecimento do direito à incorporação das parcelas de quintos/décimos decorrentes do exercício das funções de Diretor-Executivo do Núcleo de Produção de Vídeos - NPV, no período de 01/04/1994 a 16/10/1996, e de Diretor de Campus II (Bacabal), CD-4, a partir de 30/10/2000. 4.
A função de Diretor-Executivo do Núcleo de Produção de Vídeos - NPV, desempenhada pelo autor no período de 01/04/1994 a 16/10/1996, não se enquadra entre aquelas previstas na estrutura organizacional da UFMA como Cargos de Direção ou Função Gratificadas, para os fins previstos no art. 62 da Lei n. 8.112/90. 5.
A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, é fixada em valores previstos em lei e o seu pagamento se dá mediante inclusão em em folha de pagamento da instituição.
No caso, o valor da função exercida pelo autor era remunerada em valores equivalentes ao Cargo de Direção - CF-4 e não possuía uma retribuição pecuniária fixada em lei, além do que os pagamentos efetivados ao autor pelo desempenho da aludida função foram feitos a título de "pró-labore", conforme reconhecido pelo próprio autor na exordial, sendo que o "pró-labore" é considerado uma despesa administrativa e não se confunde com vencimento ou remuneração. 6.
No que tange ao cargo de Diretor de Campus II (Bacabal), CD-4, o autor foi designado para exercê-lo a partir de 30/10/2000. 7.
Com relação ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, no que tange à incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas (Tema 395), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em repercussão geral (RE 638.115/CE), firmou a seguinte tese: ”ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. 8.
Assim, quanto ao cargo de direção (CD-4), o autor não faz jus à pretendida incorporação de quintos/décimos: a uma, porque a Suprema Corte já decidiu, em repercussão geral, pela inexistência de direito à incorporação de quintos no período de 8/4/1998 até 4/9/2001; e, a duas, porque o autor sequer havia integralizado o período de 12 (doze) meses de exercício do cargo de direção até a edição da MP n. 2.225-48/2001. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006916-09.2001.4.01.3700 Processo de origem: 0006916-09.2001.4.01.3700 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARCOS ARRUDA VALENTE DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O processo nº 0006916-09.2001.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ARRUDA VALENTE DE FIGUEIREDO em 23/09/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2021.
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07/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 07:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2021 07:24
Juntada de volume
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04/08/2021 07:24
Juntada de volume
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03/08/2021 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSOS FÍSICOS - DEP. ARM. 21 ESC. 13
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03/08/2021 09:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2021 09:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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29/07/2021 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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29/07/2021 15:05
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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29/07/2021 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/06/2021 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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04/06/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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29/05/2019 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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29/05/2019 13:08
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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28/05/2019 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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27/05/2019 14:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/05/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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25/05/2019 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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25/05/2019 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2019 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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19/06/2018 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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19/06/2018 09:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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14/07/2016 18:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2016 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2016 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2016 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2016 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2016 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/02/2016 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/02/2016 11:12
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/12/2014 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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18/11/2014 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/03/2011 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2011 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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14/03/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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11/03/2011 17:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2011
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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