TRF1 - 1010728-86.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010728-86.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010728-86.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS CARVALHO MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO ELLERY DE MOURA - CE33303-A POLO PASSIVO:ALDENIR RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS - PA19282-A e RUY AMADO BARROS NETO - PA22215-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010728-86.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Aldenir Rodrigues de Souza propôs ação de procedimento comum contra o INSS, tendo por litisconsorte passiva Maria de Jesus Carvalho Moreira, a fim de obter a exclusão da segunda ré litisconsorte do rateio da pensão por morte, bem assim a indenização por danos materiais e morais.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Apelou a ré litisconsorte, preliminarmente, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em linhas gerais, asseverou a nulidade da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de cadastramento de advogado devidamente constituído; b) cerceamento do direito de defesa, posto que não for oportunizada a realização de prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas, asseverando a intempestividade do recurso de apelação. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010728-86.2022.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela litisconsorte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão da apelante do rateio da pensão por morte.
De início, presentes os requisitos, defiro a gratuidade da justiça requerida.
O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores.
Conforme consta da procuração juntada aos autos, a litisconsorte ré constituiu (fls. 297 – autos digitalizados) os advogados: Marcelo Ellery de Moura e Antônio Matheus Feitosa Monteiro.
Dos despachos para especificação das provas/bem assim acerca do grau de parentesco das testemunhas arroladas, em nome apenas do primeiro causídico, a litisconsorte ré apresentou suas manifestações, ocasião que pugnou pelo cadastramento também do segundo advogado no sistema.
Não havendo pedido de intimação exclusiva em nome de um determinado advogado, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados.
Ultrapassado tal ponto, assiste razão a parte autora no tocante a intempestividade do recurso de apelação.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do NCPC.
Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei n. 11.419/2006, “§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.; “§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.
A sentença recorrida foi disponibilizada no sistema do processo judicial eletrônico (PJE) em 06/07/2023, tendo a parte ora apelante tomando ciência em 17/07/2023.
A interposição da apelação, em 09/08/2023, foi claramente interposta após o término do prazo legal, razão pela qual não merece conhecimento dada a sua intempestividade.
Conclusão Em face do exposto, não conheço da apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010728-86.2022.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ELLERY DE MOURA - CE33303-A APELADO: ALDENIR RODRIGUES DE SOUZA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS - PA19282-A, RUY AMADO BARROS NETO - PA22215-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela litisconsorte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão da apelante do rateio da pensão por morte. 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
Conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores. 4.
Conforme consta da procuração juntada aos autos, a litisconsorte ré constituiu (fls. 297 – autos digitalizados) os advogados: Marcelo Ellery de Moura e Antônio Matheus Feitosa Monteiro.
Dos despachos para especificação das provas/bem assim acerca do grau de parentesco das testemunhas arroladas, em nome apenas do primeiro causídico, a litisconsorte ré apresentou suas manifestações, ocasião que pugnou pelo cadastramento também do segundo advogado no sistema. 5.
Não havendo pedido de intimação exclusiva em nome de um determinado advogado, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados. 6.
Assiste razão a parte autora no tocante a intempestividade do recurso de apelação.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, § 5º do NCPC. 7.
Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º da Lei n. 11.419/2006, “§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.; “§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”. 8.
A sentença recorrida foi disponibilizada no sistema do processo judicial eletrônico (PJE) em 06/07/2023, tendo a parte ora apelante tomando ciência em 17/07/2023.
A interposição da apelação, em 09/08/2023, foi claramente interposta após o término do prazo legal, razão pela qual não merece conhecimento dada a sua intempestividade. 9.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010728-86.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1010728-86.2022.4.01.3900 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO ELLERY DE MOURA APELADO: ALDENIR RODRIGUES DE SOUZA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS, RUY AMADO BARROS NETO O processo nº 1010728-86.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
19/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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