TRF1 - 1009905-75.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1009905-75.2023.4.01.3901 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROGELIO MARCHETTI DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ROGELIO MARCHETTI, preso em 26/11/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §1º, Lei nº 8.176/91, especificamente na conduta de transportar (id. 1931862652).
Consta no auto de prisão em flagrante que, na data mencionada, em Marabá/PA, durante abordagem de rotina realizada pela PRF, os policiais rodoviários federais Heyder da Silva Nunes, Márcio Roberto Nunes e Jefferson Costa pararam o nacional ROGELIO MARCHETTI, CPF *44.***.*93-96, caminhão placa RXF8J86, modelo SCANIA/R540 A6X4 com semi-reboque placa RXF5C17 modelo R/ROSSETTI SRBA ST02, especial reboque placa RXF5B57, modelo R/ROSSETTI DOLLY 02 e semi-reboque placa RXF7F87, modelo R/ROSSETTI SRBA ST02.
No momento da verificação dos documentos foi percebido que o mesmo transportava minério da empresa AURORA METAIS LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-87, que está com o processo minerário 850.461/2019 e guia de utilização 57/2023.
Informa que durante a análise das documentações confrontados com os dados do tacógrafo, os policiais constaram divergência no percurso disposto na nota fiscal e o que realmente os veículos efetuaram.
Dessa forma, os condutores e veículos foram encaminhados para esta Delegacia de Polícia Federal para apuração de possível ilícito penal.
Relata que na Delegacia, os policiais rodoviários federais relataram que além da combinação de veículos supracitados, abordaram mais duas combinações, todas transportando minério de ferro.
Os policiais suspeitaram do percurso de origem disposto na nota fiscal e as informações repassadas pelos motoristas, dessa forma solicitaram a impressão do registro do cronotacógrafo e observaram que a distância percorrida apresentada na impressão (aproximadamente 150km) não condiz com a distância entre o carregamento da mercadoria (Conceição do Araguaia) e o ponto de abordagem pela PRF (Marabá) apresentado na nota fiscal (em torno de 423km).
Ato seguinte, foi solicitada diligência no sentido de averiguar tal irregularidade, resultando na confecção da Informação de Polícia Judiciária Nº 4759132/2023 concluindo que as análises realizadas da distância entre o local da emissão da nota e da abordagem feita pela PRF, da nota fiscal emitida e dos relatórios do aparelho de aferição de velocidade e distância (tacógrafo), possivelmente o local de extração do minério não é o mesmo documentalmente informado.
Tal conclusão embasa-se no fato de que do horário da emissão da nota até a apreensão do caminhão, ROGELIO percorreu apenas 188,53km, distância significativamente inferior aos 423kms totais.
Aduz que o uso do cronotacógrafo é obrigatório para os veículos de carga com peso bruto acima de 4.536 quilogramas segundo o Código de Trânsito Brasileiro e que através dele, é possível monitorar o deslocamento do veículo.
A autoridade policial informa que ao analisar o relatório de fita diagrama extraído no cronotacógrafo dia 24 de novembro de 2023 conclui que NÃO houve deslocamento após às 16h (IPJ Nº 4759132/2023), o que diverge totalmente com o relato de ROGELIO MARCHETTI.
Diante do já exposto na narrativa dos fatos, a autoridade policial concluiu que o Sr.
ROGELIO estava transportando, sem autorização legal, minério extraído de forma ilegal, haja vista as informações constantes na nota fiscal não condiz com os dados extraídos do cronotacógrafo, ou seja, o minério foi extraído em local diverso do que fora apresentado na nota fiscal.
Assim, foi realizada a prisão em flagrante do Sr.
ROGELIO MARCHETTI pela conduta descrita no art. 2º, §1º, Lei nº 8.176/91, especificamente na conduta de transportar.
Por fim, requer a autorização judicial para acessar os dados constante no aparelho celular de ROGELIO MARCHETTI, ora apreendido no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, haja vista o direito constitucional de inviolabilidade e sigilo não servir de manto protetor para as atividades criminosas desenvolvidas.
Foram juntados os seguintes documentos: Termo de depoimento de testemunha (id. 1931862652 - Pág. 8); Termo de Qualificação e Interrogatório nº 4758948/2023 2023.0100442-DPF/MBA/PA (id. 1931862652 - Pág. 10/11); Termo de apreensão (id. 1931862652 - Pág. 12/16); Termo de recebimento de preso (id. 1931862652 - Pág. 17); Boletim individual criminal (id. 1931862652 - Pág. 18); Boletim de vida pregressa (id. 1931862652 - Pág. 20/23); Nota de Culpa (id. 1931525658 - Pág. 15); Nota de Culpa (id. 1931862652 - Pág. 24); nota de ciências das garantias constitucionais (id. 1931862652 - Pág. 27); termo de fiel depositário (id. 1931862652 - Pág. 28/29); Exame de corpo de delito (id. 1931862652 - Pág. 34/35); Nota fiscal (id. . 1931862652 - Pág. 48).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a homologação da prisão em flagrante; a concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão e o afastamento do sigilo dos dados e das comunicações do aparelho de celular apreendido pela Polícia Federal e que estava na posse do flagranteado no momento da sua prisão (id. 1931951688). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão em flagrante de ROGELIO MARCHETTI, formalmente, obedeceu aos preceitos constitucionais (CF, artigo 5º, incisos LXI e LXV) e legais (CPP, artigos 301 e seguintes), notadamente no tocante aos direitos do autuado de permanecer calado, à identificação do responsável pela medida, o respeito à sua integridade física e moral, e a comunicação de prisão à pessoa por eles informada.
Foi expedida a nota de culpa em tempo hábil e comunicada a prisão à autoridade judiciária no dia 26/11/2023.
Ademais, não se verificou – nem foram alegadas pela defesa – violações a normas constitucionais ou legais que ensejassem nulidade do flagrante.
Destarte, presentes os elementos compositivos dos art. 302 ao art. 307, do CPC e identificada a ocorrência de fato típico e ilícito, HOMOLOGO o auto de flagrante delito, nos termos do art. 310, do CPP.
Passo a análise do pedido de liberdade provisória e do pedido de afastamento do sigilo dos dados e das comunicações do aparelho de celular apreendido.
LIBERDADE PROVISÓRIA A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso, LXVI, consagra a liberdade como direito fundamental ao dispor que:“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Como ressabido, para que se mantenha a prisão provisória, mister se faz a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP.
Assim, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é necessário o reconhecimento pelo juiz de um dos seguintes fundamentos/requisitos: garantia da ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou pela conveniência da instrução criminal.
Por conseguinte, a prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver informada por hipótese legal que autorize a prisão preventiva.
Assim, não ocorrendo à situação jurídica da custódia preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento de fiança, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP.
No caso, apesar da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, não vejo, no momento, que a concessão da liberdade possa perturbar a ordem pública, nem comprometer a instrução criminal, nem mesmo frustrar a aplicação da lei penal.
O fato que motivou a segregação do flagranteado foi praticado sem violência ou agrave ameaça à pessoa, não representando sua soltura perigo à sociedade, tampouco, risco à manutenção da ordem pública.
Ausentes, pois, os requisitos à decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Por conseguinte, recomenda-se a substituição da custódia cautelar imposta ao postulante, por medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP, dentre aquelas compatíveis às peculiaridades do caso concreto, que se mostrem suficientes para manter a vinculação do custodiado ao processo penal em curso e para evitar que reitere a prática criminosa.
Dessa forma, não se apresenta necessário manter o flagranteado sob custódia, seja pela natureza dodelitonarradono auto de prisão em flagrante (art. 215-A do Código Penal).
Desse modo, a prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver informada por hipótese legal que autorize a prisão preventiva.
Assim, não ocorrendo à situação jurídica da custódia preventiva, impõe-se a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
QUEBRA DE SIGILO A autoridade policial solicita a autorização judicial para acessar os dados constante no aparelho celular de ROGELIO MARCHETTI, ora apreendido no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, haja vista o direito constitucional de inviolabilidade e sigilo não servir de manto protetor para as atividades criminosas desenvolvidas.
Pois bem.
Conquanto o sigilo de dados integre o bloco de direitos fundamentais relacionados à privacidade do cidadão, não ostenta caráter absoluto, podendo ser afastado, em determinadas circunstâncias, para ceder espaço a outros interesses igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico, como é o caso do interesse público no esclarecimento de fatos delituosos.
O artigo 50, inciso XII, da Constituição Federal mitigou, expressamente, a aludida garantia ao ressalvar a possibilidade de afastamento do sigilo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que os direitos e garantias individuais são relativos, podendo ser afastados com fundamento no interesse público na elucidação de fatos criminosos: OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos ela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (STF — MS 23.452/RJ.
Tribunal Pleno.
Rel.
Ministro Celso de Mello).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que os sigilos bancário e fiscal são relativos e podem ser quebrados, observado o devido processo legal. 4.
Verificada na espécie a indispensabilidade da quebra do sigilo, sendo apresentadas razões de relevante interesse público e exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades, o sigilo não pode prevalecer, impondo-se a medida excepcional, como exposto nas instâncias antecedentes. [...] 6.
Agravo Regimental não provido. (STF - HC 125585 AGR, Relatora Min.
CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em 16/12/2014).
Assim, não se ignora que a autorização para o afastamento do sigilo de dados do celular apreendido em flagrante com o custodiado acarreta restrição ao pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Todavia, essa garantia de inviolabilidade deve ser interpretada de forma sistemática e confrontada com outros valores igualmente protegidos pela Constituição, uma vez que a tutela constitucional de direitos de personalidade cede diante do interesse de toda a sociedade à apuração, prevenção e repressão da atividade criminosa.
Privilegiando-se, assim, a proteção da probidade administrativa/policial, sobretudo, diante dos interesses público e social, que legitimem a necessidade de aprofundamento de investigações acerca de fundados indícios de prática de condutas criminosas, como é o caso dos autos.
Ademais, as garantias individuais visam à defesa do cidadão contra eventuais arbitrariedades cometidas pelo Estado, não constituindo, portanto, instrumento acobertador de ilícitos.
Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível, mediante autorização judicial, o acesso a dados sigilosos, desde que a medida seja razoável, proporcional e justificada pela necessidade de se investigar supostas condutas criminosas.
Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível, mediante autorização judicial, o acesso a dados sigilosos, desde que a medida seja razoável, proporcional e justificada pela necessidade de se investigar supostas condutas criminosas.
Reconheço a viabilidade jurídica de quebra de sigilo de dados do celular apreendido, pois se trata de medida demasiado relevante para esclarecer a autoria dos delitos em apreço (crimes contra o patrimônio – transporte ilegal de minério).
Tal medida é necessária para a investigação criminal e eventual propositura da ação penal, haja a necessidade de apurar a provável participação de outros envolvidos no crime em tela, o modus operandi de uma eventual organização criminosa e tudo mais que possa ser relevante à elucidação do crime e paralisação das atividades criminosas (art. 2º, §1º, Lei nº 8.176/91). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado ROGELIO MARCHETTI, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e na Lei 11.340/2006: a) pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) proibição de mudança de endereço sem prévia permissão da autoridade processante; c) comparecimento bimensal perante a autoridade judicial, além da obrigatoriedade de comparecimento sempre que intimado aos atos do processo (art. 319, I do CPP); d) proibição de prática deliberada de qualquer ato que obstrua o andamento do processo (art. 341, II do CPP); e) proibição de resistir injustificadamente à ordem judicial (art. 341, IV do CPP); f) proibição da prática de nova infração penal dolosa (art. 341, V do CPP). g) proibição de realizar frete de mineração desacompanhada da respectiva autorização. 2) DEFIRO, a representação apresentada pela Autoridade Policial e AUTORIZO o afastamento do sigilo dos dados, com fundamento no art. 50, inciso XII, da CF e artigos 7°, 10 e 22 da Lei n°. 12.965/2014, relativo ao seguinte aparelho: marca Redmi, cor predominante grafite, com várias avarias presentes no aparelho, incluindo boa parte da tela trincada/quebrada (termo de apreensão nº 139/2023) O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará a revogação do benefício e a imediata expedição de mandado de prisão.
DETERMINO à autoridade competente, a quem este for apresentado, que coloque incontinenti em liberdade, o preso em flagrante, acima qualificada, se por outro motivo não devam permanecer presos, conforme determinado nesta decisão.
Deixo de designar audiência de custódia, considerando a presente decisão, o que poderá ser reavaliado pelo Juízo a quem for distribuído o feito.
Expeça-se Alvará de Soltura ao custodiado.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal Plantonista -
26/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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