TRF1 - 0093339-42.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0093339-42.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0093339-42.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO MORAIS NETO - PE20826 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0093339-42.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial objetivando o reposicionamento na carreira funcional, com base na Lei 10.871/04, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Em suas razões de apelação, os autores repisam os mesmos argumentos expostos na peça inaugural de que lhes assiste o direito ao reposicionamento na carreira, relativo ao período anterior ao primeiro marco inicial da avaliação de desempenho, em um padrão de vencimentos na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Para tanto, sustentam que a Lei n. 10.871/04 estabelece o princípio da anualidade para promoção e progressão funcional.
Aduzem, ainda, a ilegalidade do Decreto n. 6.530/2008, ao estabelecer o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses para progressão e promoção na carreira, o que afronta o princípio da isonomia.
Pugnam, portanto, pela reforma da sentença com a procedência total dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0093339-42.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
A questão em debate nos autos refere-se à legalidade da utilização do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no Decreto n. 6.530/2008, para fins de progressão funcional dos servidores investidos nos cargos das carreiras da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de que trata a Lei n. 10.871/2004.
A referida legislação, em relação ao princípio da anualidade, para fins de progressão e promoção funcional, assim estabeleceu: Art. 10.
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios: I - da anualidade; II - da competência e qualificação profissional; e III - da existência de vaga. § 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora. § 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão. § 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
Art. 26.
Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.
Como se vê, os dispositivos transcritos estabeleceram a anualidade para fins de progressão e promoção funcional, contudo, tal norma teve eficácia limitada, já que a sua aplicação dependia de regulamento.
Cumpre notar que inexistiu determinação do início da contagem do prazo de um ano, que, em verdade, ficou estabelecido como o tempo mínimo em que o servidor deveria permanecer em um padrão antes de passar para o próximo, o que não afasta a fixação de prazo maior pela Administração, no âmbito de seu poder discricionário.
O regulamento veio a se efetivar com a edição do Decreto n. 6.530/2008, que previu regra de transição para o período em que não houve progressão/promoção por ausência de regulamentação, nestes termos: Art. 10.
Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art. 9o. § 1o Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo. § 2o O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990. § 3o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subsequente ao período referido no § 1o.
Art. 11.
A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações: I – licença por motivo de doença em pessoa da família; II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – licença para atividade política; IV – suspensão disciplinar; V – afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em curso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional; VI – falta injustificada; e VII – quando for o caso de auxílio-reclusão.
Parágrafo único Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será retomada a partir do término do impedimento.
Art. 12 A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos: I – licença incentivada sem remuneração; II – licença para tratar de interesses particulares; III – afastamento para exercício de mandato classista.
Parágrafo único Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será reiniciada a partir do término do impedimento.
Art. 15 Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10 deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12.
Desse modo, pode-se concluir que os servidores deveriam ser reposicionados a cada 18 (dezoito) meses, com exceção daqueles enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 11 e 12, em que esse prazo deveria ser aplicado excluindo o período em que o servidor esteve afastado do exercício das suas funções.
Inexiste, portanto, ilegalidade no decreto, que em nada extrapolou o comando legal, sendo certo, que, em verdade, a regra de transição nele prevista veio a favorecer os servidores que, sem a regra de transição, somente seriam beneficiados pela progressão/promoção após avaliações de desempenho a serem implementadas pelas Agências Reguladoras, por instrumento específico, nos termos do art. 26, §1º da Lei n. 10.871/2004.
No que concerne à matéria, o eg.
STJ já firmou entendimento de que não há contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida.
Confira-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ANUALIDADE.
LEI 10.871/04.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAIS.
DECRETO 6.530/08.
NORMATIZAÇÃO DO PERÍODO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A evolução dos servidores nas carreiras reguladas pela Lei n. 10.871/04, mediante progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, estando sujeitas, contudo, à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual depende de regulamentação específica, nos termos do art. 10, § 1º, do aludido diploma.
III - Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática, razão pela qual o Decreto n. 6.530/08, ao normatizar o período descoberto em função da demora na regulamentação exigida, não descumpriu a Lei n. 10.871/04.
IV - Antes de implementados os mecanismos de avaliação de cada servidor, não existia imposição legal compelindo a Administração a realizar a promoção ou progressão funcional, necessariamente, a cada ano.
V - Recurso Especial da Associação improvido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1549556 2015.02.00044-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGÊNCIAS REGULADORAS.
REPOSICIONAMENTO.
LEI N. 10.871/2004.
DECRETO N. 6.530/2008.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ANUALIDADE.
LEI N. 10.871/2004.
DECRETO N. 6.530/2008.
LEGALIDADE.
I - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do princípio da anualidade alegadamente previsto na Lei n. 10.871/04, tenho que não assiste razão ao recorrente.
II - Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp 1498690/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
IV - Ademais, importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Por fim, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que não há contraposição entre os termos do Decreto n. 6.530/2008 e da Lei n. 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida.
Confira-se: REsp 1669409/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.
VI - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1555675 2015.02.34833-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2018 ..DTPB:.) Nessa mesma linha de pensamento, cito precedentes dos Tribunais Regionais Federais, a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DE AGÊNCIAS REGULADORAS.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ANUALIDADE.
LEI N. 10.871/2004.
DECRETO N. 6.530/2008.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS em face da sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a reposicionar os servidores substituídos, com relação ao período anterior ao primeiro marco inicial dos períodos de avaliações, em padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar da data da entrada do servidor no respectivo cargo. 2.
A questão em debate nos autos refere-se à legalidade da utilização do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no Decreto n. 6.530/2008, para fins de progressão funcional dos servidores substituídos, investidos nos cargos das carreiras da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata a Lei n. 10.871/2004. 3. "O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a 'sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais', a qual dependia de regulamento específico (art. 10, §1º). 3.
Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4.
Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida" (STJ, Resp. 1669409/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). 4.
Inexiste, portanto, ilegalidade no Decreto n. 6.530/2008, que em nada extrapolou o comando da Lei n. 10.871/2004, sendo certo, que, em verdade, a regra de transição nele prevista veio a favorecer os servidores que, sem ela, somente seriam beneficiados pela progressão/promoção após avaliações de desempenho a serem implementadas pelas Agências Reguladoras, por instrumento específico, nos termos do art. 26, §1º da Lei n. 10.871/2004. 5.
Apelação não provida. (AC 0052538-89.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Re-DJF1 12/02/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DE AGÊNCIAS REGULADORAS.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ANUALIDADE.
LEI 10.871/2004.
DECRETO 6.530/2008.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1669409/RJ). 1.
A questão em debate nos autos refere-se à legalidade da utilização do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no Decreto nº 6.530/2008, para fins de progressão/promoção funcional dos servidores investidos nos cargos das carreiras das Autarquias Especiais (Agências Reguladoras), de que trata a Lei nº 10.871/2004 2. "...O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a 'sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais', a qual dependia de regulamento específico (art. 10, §1º). 3.
Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4.
Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida" - STJ, Resp. 1669409/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) 3.
Inexiste, portanto, ilegalidade no Decreto nº 6.530/2008, que, em nada, extrapolou o comando da Lei nº 10.871/2004, sendo certo, que, na verdade, a regra de transição nele prevista veio a favorecer os servidores que, sem ela, só seriam beneficiados pela progressão/promoção após avaliações de desempenho a serem implementadas pelas agências reguladoras, por instrumento específico, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 10.871/2004. 4.
Remessa Oficial e Apelação da ANTAQ providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus da sucumbência; prejudicada a apelação da parte autora. (AC 0011875-64.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/02/2019 PAG.) Dispositivo Diante das considerações acima, não merece reparos a sentença proferida na origem, eis que em conformidade com a jurisprudência que rege a matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093339-42.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FABIANO DE SOUZA, FAUSTO FERNANDO DEODATO Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO MORAIS NETO - PE20826 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGÊNCIAS REGULADORAS.
ANEEL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ANUALIDADE.
LEI N. 10.871/2004.
DECRETO N. 6.530/2008.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
A questão em debate nos autos refere-se à legalidade da utilização do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no Decreto n. 6.530/2008, para fins de progressão funcional dos servidores substituídos, investidos nos cargos das carreiras da Agência Nacional de Aviação Civil, de que trata a Lei n. 10.871/2004. 3. “O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a 'sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais', a qual dependia de regulamento específico (art. 10, §1º). 3.
Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4.
Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida" (STJ, Resp. 1669409/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). 4.
Inexiste, portanto, ilegalidade no Decreto n. 6.530/2008, que em nada extrapolou o comando da Lei n. 10.871/2004, sendo certo, que, em verdade, a regra de transição nele prevista veio a favorecer os servidores que, sem ela, somente seriam beneficiados pela progressão/promoção após avaliações de desempenho a serem implementadas pelas Agências Reguladoras, por instrumento específico, nos termos do art. 26, §1º da Lei n. 10.871/2004.
Precedentes. 5.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0093339-42.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0093339-42.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FABIANO DE SOUZA, FAUSTO FERNANDO DEODATO Advogado(s) do reclamante: ORLANDO MORAIS NETO APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL O processo nº 0093339-42.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
26/11/2020 01:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 25/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 02:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM 01 ESC. 15
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27/03/2019 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
22/08/2017 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/08/2017 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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