TRF1 - 1003012-89.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003012-89.2019.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 POLO PASSIVO:JAIRO BENDELAC OLIVEIRA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face da empresa JAIRO BENDELAC OLIVEIRA, por meio da qual busca a constituição de título executivo para cobrança de dívida decorrente da contratação de empréstimo/limite de crédito.
Embargos monitórios opostos no id 2157040472 pela Defensoria Pública da União.
Impugnação aos embargos no id 2162093928.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação monitória é um procedimento colocado à disposição do credor, munido de um documento escrito sem eficácia de título executivo, onde conste a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda obrigação de fazer ou não fazer.
Este é o entendimento que se exsurge do art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No presente caso, foram apresentados pela credora Caixa Econômica Federal os contratos de crédito acompanhados de demonstrativo de evolução contratual e demonstrativo de débito, documentos estes suficientes para o ajuizamento da ação monitória.
Preliminarmente, o embargante alega na inicial a nulidade da citação por edital, afirmando, em síntese, que não foram esgotados os meios para a localização do devedor.
No entanto, ao analisar os autos, percebe-se que foram realizadas duas tentativas infrutíferas de citação por meio de oficial de justiça (id 1891881155 e id 1659758472), inclusive, após a apresentação de novos endereços pela parte autora (id 1845953650).
Com isso, sem razão o embargante.
Quanto ao mérito, entendo que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar elementos contratuais como o montante da dívida, a taxa de juros e os demais encargos financeiros.
Especificamente em relação às taxas de juros, ao contrário do que afirma o embargante, observa-se que foram expressamente pactuadas pelas partes, conforme instrumento contratual juntado no id 93175850.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar o excesso de execução, cabe ao executado, além de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 702, §2º, CPC), o que não ocorreu no presente caso.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, via de consequência, REJEITO OS EMBARGOS opostos, para condenar JAIRO BENDELAC OLIVEIRA ao pagamento do valor constante na inicial.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015), Ultrapassada a fase recursal e transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juíza Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1003012-89.2019.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 RÉU: REU: JAIRO BENDELAC OLIVEIRA ADVOGADO DO RÉU: EDITAL DE CITAÇÃO 20 dias De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, e em cumprimento à decisão já proferida nos autos da Ação Monitória 1003012-89.2019.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Cite-se nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor de $405.481,18, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC/15) Observação: Publicado o edital, suspenda-se o feito por até 60 dias, para aguardar o decurso dos prazo SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 23 de novembro de 2023.
Juiz Federal -
09/02/2023 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2021 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 15:39
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2021 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2021 11:58
Mandado devolvido sem cumprimento
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07/01/2021 11:57
Juntada de diligência
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13/10/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2020 11:44
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 17:52
Conclusos para despacho
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09/10/2019 18:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/10/2019 18:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2019 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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