TRF1 - 1008262-46.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008262-46.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEONE RIBEIRO MOURA IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALEONE RIBEIRO MOURA contra pretenso ato ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO TOCANTINS – SRTE/TO alegando, em síntese, que: a) foi contratado em 01/09/2019 pela Sra.
Valmerice Alves Lima para a função de empregado doméstico, tendo sido demitido sem justa causa em 31/10/2022, com aviso prévio trabalhado até 30/11/2022; b) ingressou com pedido administrativo que restou deferido para o recebimento três parcelas do seguro-desemprego que deveriam ter sido pagas em 19/03/2023, 19/04/2023 e 19/05/2023 (processo administrativo de nº 9431772384); c) na data de 16/03/2023, antes do recebimento da primeira parcela, em razão de auditoria interna, o requerimento do impetrante foi suspenso em razão da “ausência de contribuições previdenciárias do ano de 2021 e do período entre janeiro a julho de 2022; d) o impetrante e a antiga empregadora entabularam acordo extrajudicial que foi homologado pela Justiça Trabalhista, via do qual restou firmada a obrigação do recolhimento dos depósitos faltantes em relação ao FGTS e às contribuições previdenciárias; e) o Juízo trabalhista prolatou decisão com força de alvará autorizando que o impetrante realizasse novo pedido para liberação do seguro-desemprego, suprindo qualquer documentação necessária; f) em 09/08/2023, o impetrante apresentou novo pedido administrativo sob o nº 10169.100368/2023-11 (SEI); g) em razão da demora para liberação dos valores, os advogados do impetrante buscaram tomar ciência da situação junto ao MTE e receberam a informação de que existiam divergências na modalidade do benefício do empregado junto ao CNIS e que seria necessária a correção no banco de dados para posterior formalização de recurso ou, como alternativa, poderia ser encaminhada toda a documentação para setor competente da Coordenação Geral em Brasília, por meio de processo administrativo interno/SEI para instrução/orientação complementar; h) foi encaminhada toda a documentação sugerida pelo MTE, entretanto, desde a data de 31/08/2023, não houve mais nenhuma manifestação da autoridade administrativa; i) por culpa de terceiros, primeiramente da ex-empregadora e, por último, de divergência nos sistemas internos do MTE, o impetrante, desempregado desde 30/11/2022, deixou de receber suas parcelas do seguro-desemprego.
Juntou documentos, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e ainda os seguintes pleitos: a) deferimento da liminar em segurança para a concessão imediata do benefício do seguro-desemprego em favor do impetrante com expedição de alvará para levantamento de todo o valor devido (R$ 3.960,00); b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da autoridade impetrada à concessão do seguro-desemprego desde a data do requerimento, pagando as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas pelo IPCA, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; c) cominação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial; d) condenação do impetrado ao custeio de honorários advocatícios sucumbenciais; e) pedido genérico de produção de provas.
A inicial foi recebida e o pedido da concessão das benesses da gratuidade judiciária deferido.
A análise da liminar foi postergada (id nº 1840848651).
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (id nº 1858678149).
A autoridade coatora, apesar de devidamente notificada em 04/10/2023 (id nº 1847054165), deixou de apresentar suas informações dentro do decêndio legal.
O impetrante compareceu nos autos requerendo que o pedido liminar fosse apreciado (id nº 1874903154). É o que interessa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico a ausência do interesse processual.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir bem da vida) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
No caso destes autos, o impetrante pretende utilizar-se da ação constitucional como sucedâneo de cobrança, para efeito de condenar a autoridade coatora a efetuar o pagamento de parcelas do seguro-desemprego que teria sido indeferido.
Em situações simples e comprovadas documentalmente, o Mandado de Segurança até se mostra adequado para compelir a autoridade coatora a liberar as parcelas do Seguro Desemprego.
O caso em tela, contudo, é marcado por peculiaridades, seja na incorreção dos dados cadastrais, seja na confirmação de vínculo de emprego/recolhimentos por meio de sentença trabalhista homologatória.
Penso que a tese vertida na inicial não está devidamente comprovada, afastando o direito líquido e certo.
Tanto assim que o impetrante postula produção de todas as provas admitidas em direito - medida incabível no rito do Mandado de Segurança - e, ainda, honorários sucumbenciais, também inviáveis no Writ.
De fato, a pretensão, tal como deduzida, extrapola o âmbito da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Em situações análogas à presente, o TRF da 1ª Região assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMANESCENTES.
COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES OBTIDOS PELA LEI N. 8.627/93 E MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/98.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1.
O mandado de segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo, o que torna indispensável que os fatos e situações embasadoras do seu exercício estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, de plano, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória, não se mostrando, portanto, a via adequada para resolver questões controvertidas. 2.
Em que pese não ser controverso o direito líquido e certo ao reajuste dos 28,86%, pretende a parte impetrante obter a incorporação de percentuais que afirma não terem sido integralizados a tal título após a compensação dos índices obtidos por meio da própria Lei n. 8.627/03 e pela Medida Provisória n. 1.704/98, de modo que, havendo controvérsia quanto aos percentuais obtidos e compensados até porque afirma a autoridade coatora que aplica-se também a Portaria/MARE n. 2.179/98 para fins desta verificação, diversamente do quanto pretendido com a inicial do writ, e que a integralização já ocorreu , é nítido que não restou colacionada prova pré-constituída da existência de diferenças a serem integralizadas, não servindo para tal desiderato apenas a juntada das fichas financeiras dos servidores, eis que não resolvem de plano a lide acima indicada. 3.
Hipótese em que a ação mandamental não é a via adequada para fins de discussão sobre a existência de direito à incorporação de percentuais remanescentes a título do reajuste de 28,86% por ser imprescindível, para tal desiderato, a dilação probatória ali não admitida (cf.
TRF1, AMS 0025437-48.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/03/2014 PAG 758, AMS 0012502-44.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/03/2014 PAG 44, e AMS 0007014-95.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/03/2010 PAG 76). 4.
Apelação desprovida. (AMS 0033955-27.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020.) Enfatizo que os pedidos vinculados na inicial são, em sua integralidade, incabíveis em sede de mandado de segurança vez que, além do pedido de recebimento de valores pretéritos, baseado em contexto fático não comprovado documentalmente, o impetrante ainda requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e, ainda, requereu produção de provas.
Nesse contexto, sobrevindo a carência da ação ante a inadequação da via eleita, a providência que se impõe é a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Deve-se ressaltar que cabe ao impetrante buscar as vias processuais adequadas (aparentemente no rito do JEF) para ver apreciada a sua pretensão de implementação do benefício e recebimento do retroativo.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito diante da carência da ação pela falta de interesse processual (inadequação da via eleita), com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/09/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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