TRF1 - 1008730-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008730-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que pretendem os autores, representados por sua genitora, a concessão de benefício de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Sr.
Leivas Adgurne Ferreira de Melo, em 13/06/2023 (id. 1868149661), indeferido pelo INSS sob a alegação de a renda média apurada nos 12 (doze) meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação para enquadramento como segurado de baixa renda (id. 1868149677).
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 1939459157), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a condição de baixa renda do instituidor.
Pois bem. À época do recolhimento do segurado à prisão, em 2023, vigorava a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, de 10/01/2023, que estipulava que para a concessão do benefício pleiteado a média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição do instituidor não deveria ser superior a R$ 1.754,18.
Entretanto, depreende-se do dossiê previdenciário (id. 1939459160) que a média das 12 (doze) contribuições anteriores ao recolhimento do Sr.
Leivas Adgurne Ferreira de Melo corresponde a R$ 4.492,15, superando, portanto, em muito, o limite fixado para enquadramento como segurado de baixa renda.
A própria parte autora, por sinal, reconhece a superação do limite para enquadramento como segurado de baixa renda.
Confira-se, a respeito, o seguinte trecho da petição inicial: "Veja-se que a média apurada foi de R$ 4.492,15, enquanto que o limite legal era de R$ 1.754,18, de forma que não é possível conceber que a superação desse limite possa afastar a necessidade de proteção social." Como se vê, a tese da parte autora implicaria, a bem da verdade, ignorar o requisito constitucional da baixa renda do segurado (CF, art. 201, IV), já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Lembro, também, o entendimento consagrado no Tema 310 da TNU: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." De resto, registro que sequer se poderia cogitar em "flexibilização" do limite legal, uma vez que é gritante a sua superação no caso em apreço, em que a média de rendimentos do segurado recluso supera mais do que o dobro do teto para enquadramento como segurado de baixa renda.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008730-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
D.
S.
M., S.
D.
S.
M.
ASSISTENTE: LUZIRANE BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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