TRF1 - 1001080-60.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:26
Decorrido prazo de MEDSELL PRODUTOS HOSPITALRES EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:26
Decorrido prazo de KATIA REGINA CAVALCANTE ALVES em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:26
Juntada de manifestação
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07/06/2023 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 17:38
Juntada de informação de prevenção positiva
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:19
Juntada de comunicações
-
20/12/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/12/2022 11:19
Juntada de Informação
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19/12/2022 21:08
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de KATIA REGINA CAVALCANTE ALVES em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MEDSELL PRODUTOS HOSPITALRES EIRELI em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 21:09
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:57
Juntada de apelação
-
12/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 20:46
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MEDSELL PRODUTOS HOSPITALRES EIRELI em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA CAVALCANTE ALVES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 11:58
Juntada de manifestação
-
05/02/2022 11:51
Juntada de manifestação
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31/01/2022 10:42
Juntada de contestação
-
07/01/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 17:38
Outras Decisões
-
14/12/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de MEDSELL PRODUTOS HOSPITALRES EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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06/11/2021 03:05
Decorrido prazo de KATIA REGINA CAVALCANTE ALVES em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 18:35
Juntada de parecer
-
13/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:51
Expedição de Edital.
-
26/08/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:25
Juntada de diligência
-
26/07/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 19:21
Juntada de diligência
-
20/07/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO MASSAYUKI GOTO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 18:20
Juntada de manifestação
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06/07/2021 08:29
Decorrido prazo de MEDSELL PRODUTOS HOSPITALRES EIRELI em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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29/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 15:51
Outras Decisões
-
25/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 11:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/04/2021 11:10
Juntada de diligência
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19/04/2021 12:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/04/2021 12:53
Juntada de diligência
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13/04/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 10:48
Juntada de contestação
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26/03/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2021 01:10
Decorrido prazo de KATIA REGINA CAVALCANTE ALVES em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 12:51
Juntada de inicial
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01/03/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001080-60.2019.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MEDSELL PRODUTOS HOSPITALRES EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS GUSMAO TAPIA - DF38630 e DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR1048 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Púbico Federal - MPF em face de KALIL GIBRAN LINHARES COELHO, KÁTIA REGINA CAVALCANTE ALVES, ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO e MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELLI, pela suposta prática de atos capitulados no artigo 10, inc.
I, e art. 11, inc.
I e II, da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial relata que o demandado KALIL GIBRAN LINHARES COELHO, na qualidade de Secretário da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (SESAU/RR), KÁTIA REGINA CAVALCANTE ALVES, então Gerente Especial de Cotação de Preço da SESAU/RR, MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES – EIRELI e seu sócio administrador ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO, entre 2015 e 2016, praticaram atos de improbidade administrativa na execução de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, consistentes em favorecer a contratação da empresa ré mediante direcionamento e pagamento de produtos superfaturados na execução do contrato nº 008/2016.
Narra que, em 2015, o Estado de Roraima passou por situação emergencial na saúde devido ao grande aumento dos casos de doenças transmitidas pelo mosquito “Aedes Aegypti”, o que teria desencadeado a abertura do Processo Emergencial nº 020601.011918/15-27, para a compra de equipamentos e insumos com dispensa de licitação a serem utilizados no combate ao avanço do mosquito.
Expõe que dentre os vários contratos formalizados, no de nº 008/2016, no qual figura como contratada a empresa ré, MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES – EIRELI, foi identificado pela CGU, em ação fiscalizatória, diversas irregularidades, tais como (1) superfaturamento dos equipamentos adquiridos; (2) indícios de que a empresa contratada funcionou apenas como intermediária na venda dos produtos para a SESAU/RR, pois não era empresa especializada no fornecimento de tais equipamentos; (3) convite para uma única empresa, no caso, a MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES – EIRELI; e (4) ausência de justificativa para o preço por ela apresentado.
Enfatiza que, com relação ao superfaturamento, a CGU identificou prejuízo ao Erário no valor total de R$432.433,83, sendo R$ 50.108,76 referentes à aquisição de “pulverizadores”, R$226.962,24 relativos à aquisição de “nebulizadores costais” e R$155.362,83 relacionados a “nebulizadores de aerossol.”.
Discorre que KÁTIA, na qualidade de Gerente Especial de Cotação de Preço, enviou os autos para formalização do contrato sem que tenha realizado cotação de preços e nem realizado consultas a outras empresas.
Aponta que KALIL, na condição de Secretário da SESAU/RR, firmou o contrato nº 008/2016 e autorizou os pagamentos à pessoa jurídica contratada.
Afirma, ainda, que o réu firmou declaração falsa ao certificar que a empresa atuava no ramo de fornecimento dos aludidos materiais, no intuito de justificar a contratação.
Argumenta que a empresa ré MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES – EIRELI, que não atuava no segmento comercial dos equipamentos vendidos ao Estado de Roraima, e seu sócio-administrador ROGERIO MASSAYUKI GOTO, detentor de 100% do capital social, beneficiaram-se dos atos de improbidade administrativa, enriquecendo-se ilicitamente em prejuízo ao erário.
Decisão de decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, datada em 02/08/2019 (ID 70751125).
Bloqueio de valores dos requeridos, via Sistema Bacenjud (ID 85710578 e seguintes).
Restrição de veículos dos requeridos, via Sistema Renajud (ID 95668893 e seguintes) Constrição judicial averbada no Cartório de Registro de Imóveis (ID 109406865 e seguintes).
Registro efetuado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens, em desfavor dos requeridos (ID 95677867).
A requerida MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI interpôs agravo de instrumento conra a referida decisão (ID 94693868).
Decisão proferida em sede recursal (ID 109410376 – pág. 35), da lavra do Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada no Agravo de Instrumento nº 1033774-72.2019.4.01.0000 para reduzir o valor da indisponibilidade de bens da requerida MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, nestes termos: “Ante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para, especificamente quanto ao ora agravante, determinar que a constrição seja fixada, de forma equitativa, pro rata, à razão de 1/4 (um quarto avos), conforme explanado, perfazendo o valor individual de R$ $ 125.984.88 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), e, ainda, que incida, inicialmente, sobre bens imóveis, e, na sequência, móveis, ficando excluídos os ativos financeiros (contas de poupança e corrente) inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC.”(grifos no original).
Desbloqueio de valores, via sistema Bacenjud (ID 133797347 e seguintes) Os requeridos MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELLI e ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO, antes mesmo de serem notificados, apresentam defesa prévia ao ID 102315849 – pág. 1 a 24.
Preliminarmente, arguem que o Estado de Roraima ajuizou ação de cobrança nº 0822997-05.2017.8.23.0010 em desfavor da empresa requerida para fins de solicitar a devolução de R$ 432.433,83 (Quatrocentos e trinta e dois mil reais, quatrocentos e trinta e três mil e oitenta e três centavos), sob o argumento de que a Controladoria-Geral da União constatou sobrepreço no fornecimento de bens, com base no mesmo relatório que fundamentou a propositura da presente ação de improbidade administrativa.
No ponto, conforme entendem, sustentam que “restou amplamente demonstrada a litispendência da presente demanda em relação ao processo nº 0822997-05.2017.8.23.0010, em curso na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, tendo em vista a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ambas as ações e, principalmente, pela necessidade de se assegurar a segurança jurídica, visto que a apreciação de demandas idênticas em órgãos jurisdicionais distintos pode ocasionar decisões contraditórias.”.
No mérito, argumentam pela ausência de atos ímprobos a ser imputados aos requeridos, assim como de dano ao erário, inexistência de sobrepreço.
Aduz que cumpriu o contrato e que não há qualquer ilícito passível de reparação por parte dos requeridos.
Com isso, requer seja julgada IMPROCEDENTE o pedido.
Em petição constante no ID 161276933, o requerido ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO, aduz que “o imóvel localizado na Rua 13 Norte 1/3 e Rua 14 norte, Lote 2/4, Bloco “A”, Apartamento 702, matrícula nº 269719 possui valor de mercado superior ao numerário determinado pelo TRF1 (R$ 125.984,88) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1033774-72.2019.4.01.0000, uma vez que fora adquirido pela parte requerente por R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) conforme certidão de ônus do imóvel em anexo.”.
Com isso, requer o levantamento da constrição judicial dos seus, deixando apenas o imóvel indicado como bem em garantia do juízo, bem como pela retificação da qualificação da contestação de id. 102315849 para que conste o requerido ROGÉRIO como representante da empresa MEDSELL e também como réu no processo.
Em petição ID 163761854, a requerida MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI requer a substituição do bem imóvel constrito nos autos pelo bem veículo da marca AUDI RSQ3, ano 2017/2018, de placa PBQ7417/DF, RENAVAM *11.***.*94-96, de propriedade da empresa ré, cujo valor para base de cálculo do IPVA (em anexo) consta como sendo de R$ 234.474,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), podendo ser encontrado na sede da empresa em perfeito estado de funcionamento.
Intimado, o MPF manifesta “pelo indeferimento da substituição de garantia, nos termos em que foi ofertada por MEDISELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, eis que não há viabilidade em substituir o imóvel da empresa pelo veículo AUDI, ante as razões expostas.”, consoante ID 169252359.
Decisão ID 169416864 resolve nestes termos: “II.A) MANTENHA-SE a restrição imobiliária efetivada sobre o imóvel de matrícula 269719, pertencente ao réu ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO, conforme Ofício do Cartório de Registro de Imóveis (ID 128353874), cuja garantia também aproveitará à empresa ré MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, nos termos acordados entre as partes; II.B) LEVANTEM-SE de imediato as constrições imobiliárias que, oriundas deste processo, pesem em desfavor dos corréus MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI e de seu sócio ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO;”.
Despacho ID 132522863 determina “Torno sem efeito o despacho de ID 122005395, no que tange à referência feita ao réu ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO, tendo em vista que a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 103377472.2019.4.01.0000 (ID 109410376), somente beneficia a empresa MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, parte agravante no referido AI.” Nova decisão, em sede recursal (ID 159131874 – pág. 3), da lavra do Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, assim determina: “Ante o exposto, tendo em vista tratar-se de mero erro material, retifico, de ofício, a decisão agravada (ID 27673044), para fazer constar tanto a sociedade empresária Medsell Produtos Hospitalares Eireli, quanto seu sócio, Rogério Massayuki Goto, como partes agravantes, pelo que o decisum abarcará ambos os agravantes e não somente a empresa retro mencionada.” Em decisão ID Num. 169416864, assim restou determinado: “II.A) MANTENHA-SE a restrição imobiliária efetivada sobre o imóvel de matrícula 269719, pertencente ao réu ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO, conforme Ofício do Cartório de Registro de Imóveis (ID 128353874), cuja garantia também aproveitará à empresa ré MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, nos termos acordados entre as partes; II.B) LEVANTEM-SE de imediato as constrições imobiliárias que, oriundas deste processo, pesem em desfavor dos corréus MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI e de seu sócio ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO; II.C) Ante a manifestação do Ministério Público Federal quanto à falta de novo endereço da ré KATIA REGINA CAVALCANTE ALVES, cumpra-se o item “II.B.b” da decisão de ID 159131889, expedindo-se edital de notificação com prazo de 20 (vinte) dias, após o que deverá ser intimada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora (art. 72, II, CPC) e apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º, LIA);”.
Certificado cumprimento da decisão ao ID 175319878 e seguintes.
Notificado, o requerido KALIL GIBRAN LINHARES COELHO apresenta defesa prévia (ID 172186865).
Preliminarmente, suscita a inépcia da exordial, sob o argumento de que é genérica e o pedido não é certo e determinado..
No mérito, defende a ausência de atos ímprobos e a não ocorrência de dano ao erário.
Argumenta que a sucessão de atos administrativos da dispensa de licitação visa garantir o princípio da supremacia do interesse público, e que a situação em questão demandava uma solução emergente.
Enfatiza que a Procuradoria do Estado de Roraima reconheceu que a medida se fazia necessária.
Notificada por edital e representada pela DPU, a requerida KÁTIA REGINA CAVALCANTE apresenta defesa prévia (ID 184897877 e ID 319605846).
Preliminarmente, suscita nulidade da notificação ficta e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a ausência de dolo e ausência de dano.
No mais, argumenta que não há impedimento legal referente à contratação de empresa que não seja a fornecedora direta dos produtos, mas apenas a revendedora.
A União, intimada, manifestou desinteresse em ingressar no feito (ID 350637891).
Intimado quanto às defesas prévias, o MPF apresentou réplica ao ID 361943922.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
II.
A) Da alegação de litispendência Como é sabido, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica anteriormente ajuizada, e que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sucede que a presente ação civil pública de improbidade administrativa não é idêntica à ação de cobrança n° 0822997-05.2017.8.23.0010, a qual foi ajuizada pelo Estado de Roraima contra a requerida MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, e que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR.
Conforme sentença proferida naquele juízo estadual (documento ID 102315864), o cerne daquela demanda é a cobrança da empresa requerida pelos valores pagos pelos equipamentos adquiridos, sendo o Estado de Roraima, a parte requerente, e a empresa MEDSELL, a requerida.
Já neste feito, em sede de ACP por prováveis atos de improbidade administrativa, o MPF pugna pela condenação de KALIL GIBRAN LINHARES COELHO, KÁTIA REGINA CAVALCANTE ALVES, ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO e MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELLI, pela suposta prática de atos capitulados no artigo 10, inc.
I, e art. 11, inc.
I e II, da Lei nº 8.429/1992.
Bem de ver, não há que falar em identidade entre as demandas, nem de causa de pedir, tampouco de mesmo pedido.
Em razão disso, portanto, rejeito a alegação de litispendência.
II.
B) Da alegação de inépcia da petição inicial Da mesma sorte, afasto a alegação de inépcia da petição inicial.
No ponto, verifico que a exordial expõe detidamente os fatos e fundamentos da causa, inclusive com clareza na descrição dos supostos atos de improbidade administrativa.
Aliás, friso que a inicial apresenta a descrição pormenorizada do pedido e da causa de pedir, permitindo, inclusive, que os réus bem compreendessem os fatos que lhes são imputados e bem exercessem o contraditório.
Assim, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, considerando a aptidão desta.
II.
C) Da alegação de nulidade da notificação ficta da requerida Kátia Regina Cavalcante Ao contrário do que alegado pela requerida Kátia Regina Cavalcante, representada pela DPU, constam nos autos três tentativas frustradas de notificação pessoal da autora, conforme certidão da lavra de Oficial de Justiça (ID 139899869).
Desse modo, considerando o esgotamento dos meios de localização da requerida, declaro a regularidade da sua notificação ficta realizada no feito.
II.
D) Do recebimento da petição inicial Exercendo juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico que há nos autos elementos idôneos que indicam no sentido da possível ocorrência de ilícitos, com fatos e fundamentos minudenciados pelo autor da ação.
Constato, a propósito, que o detalhamento das condutas dos réus e a contextualização dos fatos evidenciam fortes indícios do cometimento de possíveis ilicitudes previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que tange aos documentos consistentes na contratação de empresa e pagamento por equipamentos provavelmente superfaturados na execução do contrato nº 008/2016.
Quanto ao possível cometimento de ilícitos que tocam recursos federais, destaco os fortes indícios das irregularidades apontadas na inicial, notadamente no que tange ao alegado superfaturamento da compra dos equipamentos (ID 69730048 – págs. 12 a 20).
Destaco ainda a Cópia do Contrato nº 008/2016 (ID 69692628 – págs. 107 a 113); o Documento de ID 69730048 – pág. 91, no qual consta a informação da própria empresa contratada de que não fazia parte do seu ramo de vendas a comercialização dos equipamentos vendidos à SESAU/RR; as Notas Fiscais de compra e revenda dos equipamentos, as quais apresentam possíveis evidências de aquisição de bens superfaturados (ID 69730048 – págs. 98 a 101).
Saliento, ainda, a cópia do Processo Emergencial nº 20601.11918/15-27, no qual se verifica indícios de cotação de preço apenas junto à empresa ré MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES – EIRELI (ID 69730075 – págs. 79 a 108); o pedido de empenho nº 20601.0001.16.0035249 referente aos preços e aos pagamento no valor de R$ 931.937,00, referente à aquisição dos equipamentos junto à pessoa jurídica contratada (ID 69692628 - Pág. 109 e 122).
Dessarte, ante a existência de elementos que indicam a possível prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei n° 8.429/92, hei por bem receber a petição inicial, sem adentrar, contudo, na análise das provas e das defesas meritórias de cada réu, por não ser esse o momento processual oportuno.
III.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pelos requeridos, e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em desfavor dos réus KALIL GIBRAN LINHARES COELHO, KÁTIA REGINA CAVALCANTE ALVES, ROGÉRIO MASSAYUKI GOTO e MEDSELL PRODUTOS HOSPITALARES – EIRELLI.
Citem-se os mencionados réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do §9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2021 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2021 19:10
Outras Decisões
-
17/02/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:28
Juntada de Parecer
-
09/10/2020 12:17
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 22:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:05
Juntada de termo
-
01/09/2020 14:33
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:21
Juntada de defesa prévia
-
10/02/2020 19:14
Juntada de defesa prévia
-
07/02/2020 19:38
Outras Decisões
-
07/02/2020 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:17
Juntada de Parecer
-
06/02/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:34
Juntada de Parecer
-
27/01/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:14
Juntada de Certidão.
-
27/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2020 17:17
Outras Decisões
-
23/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:13
Decorrido prazo de KALIL GIBRAN LINHARES COELHO em 31/12/2019 23:59:59.
-
21/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2019 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2019 16:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2019 16:58
Juntada de diligência
-
03/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:32
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2019 14:32
Juntada de diligência
-
26/11/2019 19:55
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2019 19:55
Juntada de diligência
-
26/11/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 19:39
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 13:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/11/2019 13:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/11/2019 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 19:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:00
Juntada de contestação
-
09/10/2019 17:42
Outras Decisões
-
02/10/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2019 16:17
Juntada de procuração/habilitação
-
10/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
15/07/2019 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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